Análise do Acórdão 048/02 de 28-05-2002 do Supremo Tribunal Administrativo
No âmbito da cadeira de Direito Administrativo vou analisar o Acórdão 048/02 do Supremo Tribunal Administrativo, versando, principalmente, sobre a Teoria Geral de Organização Administrativa.
Consubstanciando o acórdão em causa:
A, B, C e D, técnicos oficiais de contas, impugnam contenciosamente a deliberação de 27/9/2000 da Assembleia Geral da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, na parte em que aprovou a sua suspensão das suas funções enquanto membros dos órgãos sociais da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
Por decisão de 19/9/2001 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa o mesmo declarou-se materialmente incompetente. Não se conformando com esta decisão, os recorrentes interpõem da mesma um recurso jurisdicional, em cujas alegações formulam que: os interesses que sub jazem à deliberação não são privados, pois a recorrida é uma pessoa coletiva de direito público, estando, por isso, os seus membros sujeitos aos seus poderes de autoridade. Estando em causa a suspensão de membros da recorrida do exercício das suas funções como titulares de um órgão social de uma pessoa coletiva de direito público, estes invocam que tais atos de designação e constituição dos órgãos são atos que traduzem funções públicas, pelo que sujeitos a Direto Público, enquadrando-se tal deliberação na atividade jurídico-administrativa da pessoa coletiva em causa. Assim, a decisão recorrida ao considerar o Tribunal administrativo incompetente seria ilegal. Nas suas contra-alegações defende, em síntese, a entidade recorrida, que a sentença deve ser mantida, por se estar perante um ato de natureza privada. Deste modo, neste recurso, estaria em causa averiguar se os atos desta pessoa coletiva, nomeadamente uma Associação Pública Profissional, estariam no âmbito de jurisdição do Tribunal Administrativo.
Para desenvolver a análise deste acórdão, vou explicitar a Teoria Geral de Organização Administrativa:
A Organização Pública é um grupo humano estruturado pelos representantes de uma comunidade, com vista à satisfação de necessidades coletivas predeterminadas desta. O conceito de organização pública integra, assim, quatro elementos: um grupo humano; uma estrutura, isto é, um modo peculiar de relacionamento dos vários elementos da organização entre si e com o meio social em que ela se insere; um papel determinante dos representantes da coletividade do modo como se estrutura a organização; e uma finalidade - a satisfação de necessidades coletivas predeterminadas. A Administração Pública é sempre representada, nas suas relações com os particulares, por pessoas coletivas públicas. Pessoas Coletivas Públicas são entes coletivos criados por iniciativa pública para assegurar a prossecução necessária de interesses públicos, dispondo de poderes políticos e estando submetidos a deveres públicos. Nas categorias de pessoas coletivas públicas temos: O Estado; Os Institutos Públicos; As Empresas Públicas; As Associações Públicas; As Autarquias Locais; As Regiões Autónomas. Estas são titulares de poderes e deveres públicos, dispõem de autonomia financeira e administrativa, respondem nos termos da legislação do Direito Administrativo em termos de responsabilidade por prejuízos causados a outrem e a sua atuação está sujeita à tutela administrativa do Estado e à fiscalização do Tribunal de Contas, pelo que as questões surgidas da atividade destas pessoas coletivas pertencem à competência dos Tribunais do Contencioso Administrativo. As pessoas coletivas são compostas: pelos Órgãos - representam, vinculam e expressam a vontade da pessoa coletiva, ou seja, são centros de imputação de poderes funcionais (art.2º/2 CPA) - e pelos Serviços Públicos - constituem as células que compõem internamente as pessoas coletivas públicas, ou seja, são as organizações humanas criadas no seio de cada pessoa coletiva pública com o fim de auxiliar e desempenhar as atribuições desta, sob direção dos respetivos órgãos. O nosso sistema traduz-se num sistema de administração desconcentrada e descentralizada, o que significa que o poder decisório se reparte entre o superior e um ou vários órgãos subalternos, os quais, todavia, permanecem sujeitos à direção e supervisão daquele. Traduz-se, assim, num processo de descongestionamento de competências, através da delegação de poderes da função administrativa por parte do Estado para as outras pessoas coletivas públicas, para procurar aumentar a eficiências dos serviços públicos (art.267º/1 e 2 CRP). Os interesses públicos a cargo do Estado ou de qualquer outra pessoa coletiva, podem ser mantidos pela lei no elenco das atribuições da entidade a que pertencem (Integração) ou podem ser transferidos para uma pessoa coletiva pública de fins singulares incumbida de assegurar a sua prossecução (Devolução de poderes – sendo esta sempre feita por lei). Os poderes transferidos são exercidos em nome próprio pela pessoa coletiva pública, mas são exercidos no interesse da pessoa coletiva que os transferiu e sob orientação dos respetivos órgãos, ou seja, estão sujeitos a tutela administrativa. Posto isto, podemos distinguir: A Administração Direta - O Governo está em relação a ela na posição de superior hierárquico, dispondo de poder de direção, ou seja, pode dar ordens e instruções em matéria de serviço; A Administração Indireta - ao Governo cabe sobre ela a responsabilidade de superintendência, possuindo, designadamente, o poder de orientação, ou seja, pode definir os objetivos e guiar a atuação das pessoas coletivas através de diretivas orientadoras, nunca podendo definir ou impor os meios a utilizar; A Administração Autónoma - pertence ao Governo desempenhar quanto a ela apenas a função de tutela administrativa de legalidade, competindo-lhe exercer em especial um conjunto de poderes de controle, ou seja, é apenas o poder de controlar a regularidade ou a adequação do funcionamento de certa entidade. As Associações Públicas são pessoas coletivas públicas de tipo associativo, criadas para assegurar a prossecução de interesses públicos determinados, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa coletiva pública. Pertencem, assim, à Administração Indireta do Estado, tendo este sobre ela, poder de tutela e superintendência (art.199º/d CRP), e por prosseguirem um interesse público que ao Estado incumbia, este confere-lhes privilégios especiais (a unicidade, a obrigatoriedade de inscrição, a quotização obrigatória, o poder disciplinar) e impõe-lhes deveres e sujeições (respeito pelos princípios gerais do Direito Administrativo, colaboração com o Estado dentro das suas atribuições, as suas decisões como atos administrativos). A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, agora Ordem dos Contabilistas Certificados, é uma Associação Pública Profissional. As Associações Públicas Profissionais são pessoas coletivas públicas profissionais, formadas pelos membros de certas profissões livres com o fim de, por devolução de poderes do Estado, regular e disciplinar o exercício da respetiva atividade profissional. Estas pertencem à Administração Autónoma do Estado, pois a atribuição de poder aos próprios profissionais significa que são estes que têm o maior interesse na prossecução eficaz das profissões, pelo que o Governo exerce apenas um poder de tutela sobre estas (art.199º/2 CRP) - Lei n.º 2/2013 de 10 de Janeiro. Uma norma de direito público, nomeadamente administrativa, é aquela que protege um interesse público, podendo ser normas orgânicas - regulam a organização da Administração Pública, ou seja, estabelecem quais as entidades públicas que compõem a Administração e que determinam a sua estrutura e os seus órgãos; normas funcionais - regulam o modo de agir específico da Administração Pública (processos de funcionamento, métodos de trabalho, tramitação a seguir, formalidades a cumprir) ou normas relacionais - definem as relações entre a Administração e os particulares no exercício da atividade administrativa (normas que conferem poderes de autoridade à Administração Pública, normas que submetem a Administração a deveres, sujeições ou limites especiais, impostos por motivos de interesse público e normas que atribuem direitos subjetivos ou reconhecem interesses legítimos aos particulares face à Administração. As normas que regulam a aplicação de sanções por um órgão a elementos de um outro ou de outros órgãos de determinada pessoa coletiva pública, como sucede no caso dos autos, inserem-se nas aludidas normas orgânicas, que sendo de direito administrativo, são de direito público, e, consequentemente, contencioso impugnável nos Tribunais Administrativos. Neste caso, estando em causa a aplicação de uma sanção regulada por normas de direito público conclui-se que não se está perante uma questão de direito privado, pelo que o conhecimento do recurso da deliberação da Assembleia Geral da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas de 27/9/2000 que aplicou aos recorrentes a sanção da suspensão das suas funções, é da competência dos Tribunais Administrativos.
Decisão: Posto isto, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu, analisados os factos, em concordância com tudo exposto, concedendo provimento ao recurso jurisdicional e revogando a sentença recorrida, concluindo que os atos em observância são de jurisdição do contencioso administrativo, pois são atos de uma pessoa coletiva pública profissional que representa a Administração Pública através de um sistema descentralizado, prosseguindo fins singulares delegados pelos Estado, tendo este apenas um poder de tutela sobre esta pessoa coletiva pública, uma vez que esta pertence à Administração Autónoma Estadual, pelo que responde nos termos da legislação do Direito Administrativo e a sua atuação está sujeita, igualmente, à tutela administrativa do Estado e à fiscalização do Tribunal de Contas, pelo que as questões surgidas da atividade destas pessoas coletivas pertencem à competência dos Tribunais do Contencioso Administrativo.
Bibliografia:
Curso de Direito Administrativo - Volume I, Diogo Freitas do Amaral
Lições de Direito Administrativo - Volume I, Marcelo Rebelo de Sousa
Acórdão: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6754509327ec044880256bd5004b8bc1?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1
Curso de Direito Administrativo - Volume I, Diogo Freitas do Amaral
Lições de Direito Administrativo - Volume I, Marcelo Rebelo de Sousa
Acórdão: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6754509327ec044880256bd5004b8bc1?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1
Maria Carolina Patinhas da Silva Ribeiro, Turma B, Subturma 12, Aluno nº: 61105
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