Análise ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Dezembro de 2018
A decisão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), processo nº 077/16.7 BALSB escolhida
para a análise a realizar versa sobre matérias bastante relevantes no âmbito da
disciplina de Direito Administrativo, nomeadamente o ato administrativo, o que
poderá ser entendido como interesse público e os vários direitos que são
atribuídos aos cidadãos e de que forma estes se relacionam com as demais normas
legais.
Dada a extensão do acórdão apresentado procurei ser o mais
sucinta possível, dando apenas relevância aos aspetos fulcrais do problema aqui
presente, ficando assim excluídos desta análise a declaração de voto e o voto
vencido.
Pequeno resumo do acórdão
A. instaurou uma ação contra o Conselho de Ministros
e o Estado Português para que fosse declarado nulo ou anulado o ato presente no
art.34º-A/5 em conjugação com o art.3 alínea p) do DL 31/2006 de 15 de fevereiro,
alterado pelo DL 244/2015 de 19 de outubro.
Afirma-se existir a uma violação da lei pois o procedimento
previsto para a declaração de interesse público não foi respeitado e dos
seguintes princípios:
·
Princípio da separação de poderes pois na
atividade legislativa observou-se matéria reservada à função administrativa
·
Princípio da proteção da confiança
·
Princípio da livre iniciativa privada
·
Princípio da liberdade de ação empresarial
Para além de que o direito de audiência prévia não tinha
sido cumprido (art.121º do Código Procedimento Administrativo), falta de
fundamentação (art.152º e art.153º do Código Procedimento Administrativo), e
por fim verifica-se o desrespeito do direito à propriedade privada.
Face ao apresentado o Conselho de Ministros contesta os
fundamentos desta ação considerando a inexistência de um ato pugnável pela sua
natureza não administrativa e por não estarem verificados os pressupostos da
pretensão indemnizatória. Já o Estado, invoca a incompetência material do
Supremo Tribunal Administrativo, a ilegitimidade passiva do Estado, falta de
interesse em agir quanto aos pedidos indemnizatórios e a ilegal formulação do
pedido indemnizatório genérico.
Depois de devidamente notificada das contestações dos
demandados A. pugna pela procedência para que se considerassem improcedentes as
contestações.
Concluiu-se serem procedentes as exceções relativas à
incompetência absoluta do Supremo Tribunal Administrativo quanto aos pedidos de
declaração de inconstitucionalidade, tanto material como orgânica e condenar o
Estado a pagar uma indemnização. Considerou-se improcedente a incompetência
absoluta referida pelos réus, firmando-se que o STA era competente para a
apreciação da pretensão de ilegalidade geradora de nulidade ou anulação do ato
administrativo presente no art.34º-A/5 do DL 31/2006.
Perante estas circunstâncias, o Conselho de Ministros deduziu
reclamação para a Conferência, considerando que deveria ter sido julgada
procedente a exceção de incompetência em razão da matéria relativamente a
pretensão deduzida pela A. e deveria ser decretada a incompetência do STA para
apreciar a pretensão apresentada pela A. relativamente ao art. 34º.A/5
Consequentemente, depois de devidamente notificada, A
considera improcedente a reclamação, defendendo a competência do STA para
apreciar o ato impugnado.
Questões a analisar
O STA deveria então aferir a legalidade do ato impugnado analisando
cada um dos pontos referidos por A.
Trata-se de uma pessoa coletiva, com capitais exclusivamente
privados, que opera na área da logística de combustíveis, é responsável pela
exploração do oleoduto que estabelece ligação entre Sines e Aveiras de Cima,
extensão de quase 147 km, as suas infraestruturas foram construídas e
devidamente licenciadas em 1996, exigindo um investimento superior a
215.000.000,00 euros. Trata-se de um projeto aprovado por despacho do Ministro
da Economia (despacho nº50/96 de 31 de março), nesse mesmo despacho
esclarece-se que se tratava de um projeto para garantir o abastecimento de
combustíveis petrolíferos na área metropolitana de Lisboa, garantindo a
segurança e proteção do ambiente, existindo assim notável interesse público na
execução do projeto
Tendo em conta o art. 2 do DL 152/94 de 26 de maio, a
aprovação de um projeto de oleoduto é da competência do ministro da economia,
sendo que o processo de aprovação se encontra no nº2 e nº3 do art.2º do DL
232/90 de 16 de julho. Aparentemente, estas e outras exigências foram
observadas o projeto foi aprovado, reconhecido o interesse público no mesmo,
concedida a autorização para constituir servidões sobre os imóveis constantes
da relação que integra o projeto, sendo assim possível dar início as obras de
execução do projeto.
O que pode ser considerado interesse público?
Uma das várias funções da Administração é a satisfação das
necessidades coletivas legalmente definidas prosseguindo assim o interesse
público, presente no nº1 do art.266º da Constituição da República Portuguesa, e
definido pelo Professor Diogo Freitas do Amaral como “interesse coletivo, o
interesse geral de uma determinada comunidade, o bem-comum” e este interesse
comum é definido pela lei, não compete à administração definir o mesmo a não
ser que seja a própria lei a estabelecer que tal deva ser assim. Trata-se
assim, seguindo o raciocínio de Freitas do Amaral, de uma noção cujo conteúdo é
variável, não sendo possível definir o interesse público de uma forma
inalterável mas, uma vez definido, torna-se obrigatória para a Administração a
sua prossecução e portanto se um órgão da Administração praticar um ato que não
tenha por principal motivo o interesse público definido por lei este ato
representa um desvio de poder logo, será anulável.
Posto isto é essencial analisar os factos relevantes do
acórdão. O ato presente no art.34º/5 é constituído como um ato materialmente
administrativo, não refletindo uma escolha política que no exercício da função
legislativa envolva uma opção sobre a definição e persecução de interesses
coletivos essenciais no âmbito das instalações petrolíferas, trata-se sim de um
ato individual no exercício da função administrativa.
Relativamente ao facto de A. afirmar que o ato impugnado
infringiu o processo de declaração de interesse público e consequentemente
violando o principio de separação de poderes devido à interferência em domínio
que apenas diz respeito à função administrativa, o STA não considera existir
qualquer tipo de violação do princípio de separação de poderes, para tal
acontecer seria necessário um ato que invada poder que está conferido apenas e
somente a outro órgão de soberania. Podemos sim referir a legalidade da atuação
do Governo que detém uma dupla função:
1.
Investido de poderes da função
político-legislativa
2.
Investido de poderes próprios da função
administrativa, enquanto órgão superior da Administração Pública.
Dada a grande liberdade de meios de criação legal e sua
execução que o controlo da escolha feita e o respeito pelas regras permite
analisar a situação, algo também peticionado pela A.
Relativamente à violação das regras procedimentais para a
emissão do ato e o incumprimento dos procedimentos para a declaração de
interesse público das instalações petrolíferas, STA considera que recorrer a
forma legislativa para a prática de um ato administrativo não diminui os
direitos e garantias dos particulares e, pelo contrário, poderá até reforçá-las,
uma vez que o decreto-lei pode ser objeto de apreciação parlamentar para
efeitos de cessação de vigência ou alterações mas também é preciso ter em conta
que o nº4 do art. 268º da CRP concede a todos os interessados a impugnação de
atos administrativos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos.
Assim, atos materialmente administrativos, mas contidos em diploma legislativo
podem ser impugnados nos tribunais administrativos.
Relativamente ao direito de audiência considera-se que esta,
de facto se verifica pois trata-se de um ato que terá impacto na esfera
jurídica do particular como tal deveria existir a observância do princípio da
participação presente no art.12º do Código Procedimento Administrativo, neste
caso A não teve oportunidade de se expressar quanto às matérias de interesse
nem possibilidade de tomar as diligências consideradas pertinentes e
necessárias. Já o dever de fundamentação não se observa. Verifica-se assim
apenas a ilegalidade relativa à preterição do direito de audiência prévia que
irá provocar a anulabilidade nos termos do art. 163º Código Procedimento Administrativo,
não estamos perante uma nulidade pois não é preenchido o nº2 do art.161 alínea d)
do CPA, só há nulidade nos casos previstos na lei e se a violação reportar a
ofensa do núcleo ou conteúdo de direitos, liberdades ou garantias, o que não se
verifica neste caso.
O princípio da segurança juridica e da proteção de confiança
pressupõem previsibilidade dos atos em todas as áreas, incluindo Administração,
sendo necessário verificarem-se 3 requisitos cumulativos: expetativas de
estabilidade do regime jurídico em causa tenham sido induzidas ou alimentadas
por comportamentos dos poderes públicos, estas expetativas têm que ser
legitimas, fundadas em boas razões, a avaliar no quadro axiológico
jurídico-constitucional e que o cidadão tenha orientado a sua vida e feito
opções decisivas, precisamente com base em expetativas de manutenção de um
determinado regime jurídico. Verificados estes, há ainda outro requisito
cumulativo: proceder ao balanceamento ou contraposição dos interesses
particulares desfavoravelmente afetados pela alteração legislativa operada no
quadro normativo com o interesse público prosseguido ou no que fundamentou tal
alteração.
Para ver se há lesão da proteção de confiança é necessário verificar
se o Estado, no exercício da sua função, adotou comportamentos que poderiam ter
suscitado na esfera do particular uma expetativa e essa era fundamentada
constitucionalmente e, verificada alteração se esta não aconteceu devido a um
interesse público.
O tribunal considera assim que a argumentação apresentada
por A. é improcedente, já que esta desenvolveu toda a sua atividade de acordo
com o regime legal em vigor à data, primeiro a lei nº 1947 de 12 de fevereiro
de 1937 e posteriormente pelo DL nº. 31/2006, considerando que este regime se
manteria e por isso o ato impugnado pelo DL nº. 244/2015 não envolve uma
violação do princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica, já não
se verificam os requisitos acima referidos, não houve expetativas de
estabilidade do regime jurídico, estas não foram conduzidas por comportamentos
adotados pelo poder público.
Assim, o ato impugnado não possui a ilegalidade apontada por
A. pois não infringe o princípio referido.
Quanto à violação das disposições dos arts.17º, 18º e 61º da
CRP, o STA para sustentar a sua posição faz referência a vários acórdãos e
também a posições doutrinárias, nomeadamente ao Professor Gomes Canotilho e
Vital Moreira, sujo entendimento vai no sentido de existir a possibilidade da
iniciativa privada ser alvo de restrições estabelecidas por lei, não se
tratando portanto de um direito absoluto, logo não existe qualquer tipo de
ilegalidade.
Depois da análise do ato impugnado o pedido de anulação do
mesmo é considerado pelo STA como improcedente não existe qualquer privação do
limite de propriedade de A relativamente as suas infraestruturas pois este não
se extingue com a declaração de interesse público das mesmas nem se encontra
presente a figura de expropriação. As restrições aos poderes de livre
utilização, fruição e disposição de A. sobre as infraestruturas foram
realizadas de forma proporcional e adequada devido a prossecução e realização
de interesses gerais relevantes e justificados.
Quanto à inconstitucionalidade orgânica por violação do
disposto no nº1 art.165 alínea b) e alínea l) da CRP em conjugação com o art.83º
o parecer do STA é que quanto à alínea b) não se encontra em causa uma dimensão
considerada como análoga aos direitos, liberdades e garantias pois neste caso
falamos de direitos à iniciativa económica privada e à propriedade,
relativamente à alínea l) não recaímos nesta previsão pois não se trata de
nenhuma das situações referidas quanto ao património de A. no artigo.
Decisão do Supremo Tribunal Administrativo e Posição Adotada
Os juízes da secção de contencioso do Supremo Tribunal
Administrativo julgam a ação administrativa procedente, anulando o ato
administrativo impugnado.
Dada a análise dos factos presentes no acórdão selecionado e
os argumentos apresentados pelo Supremo Tribunal para sustentar as decisões tomadas
relativamente aos vários aspetos mencionados pela pessoa coletiva A. considero ter sido tomada a decisão mais apropriada.
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do - Curso de Direito Administrativo, Volume II, 4ª Edição, Almedina
Joana Luísa Vilão Gomes, Nº 60954, Turma B, Subturma 12
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