Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 21-02-2019
Acórdão
do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 01586/14.8BELRA-A
0387/18
Data: 21-02-2019
I. Síntese
O seguinte acórdão reflete a problemática
da distinção entre Administração direta e indireta do Estado. Mais
concretamente versa sobre o Instituto dos Registos e do Notariado, e o debate em
torno da sua natureza enquanto um verdadeiro Instituto Público com personalidade
jurídica, pertencente à administração indireta. A decisão do Tribunal vem
esclarecer neste âmbito se é o Instituto que tem legitimidade para ser
demandado em ação para efetivação de responsabilidade civil extracontratual,
pela prática de atos ilícitos pelos seus funcionários, ou o próprio Estado.
Primeiramente a alegação da S.A, vem
no sentido de contrariar a ação administrativa comum para efetivação de
responsabilidade civil extracontratual, de absolver da instância o Estado
Português. Para tal, argumentou a favor da segurança jurídica, que a
personalidade e qualidade de pessoa coletiva derivam apenas da lei. É essa
personalidade jurídica que leva à capacidade judiciária passiva, e a lei apenas
excetua a extensão desta a entidades como os Ministérios (10º/2). E no caso de
uma ação de responsabilidade por atos ilícitos de funcionários públicos, não há
nenhuma norma que estende a capacidade judiciária passiva, a entidades da
Administração do Estado sem personalidade jurídica.
No
caso concreto, não existe uma norma legal que confira personalidade jurídica ao
Instituto Público e para ter a natureza de Instituto Público era essencial que
os “serviços e fundos das entidades referidas no artigo 2º sejam dotados de
personalidade jurídica” (LQIP). Além disso, na sua criação têm de ter a necessidade
de personalidade jurídica e a consequente ausência de poder de Direção do
Governo, para a prossecução das atribuições em causa.
A conclusão retirada pela S.A é a de
que o instituto apenas tem autonomia administrativa, carecendo no entanto de
personalidade jurídica e de autonomia financeira e patrimonial. Sendo que nem
atribuiu ao Conselho Diretivo poder de representação externa e judicial, pelo
que a ação de responsabilidade civil, extracontratual, por atos ilícitos, terá
de ser feita ao Estado, enquanto parte passiva.
O Ministério Público, do lado do
Estado Português, começou por argumentar que sendo o Instituto de Registos e de
Notariado uma pessoa coletiva, era a este que cabia a legitimidade passiva. O
acórdão que anteriormente tinha negado a posição da S.A, fundamentou a sua
decisão, no DL n° 148/2012, de 12/7, que estabelece a missão
e atribuições desse Instituto, afirmando que este está integrado na
administração indireta do Estado e é dotado de autonomia administrativa (n.º 1)
e que prossegue atribuições do Ministério da Justiça, sob tutela e
superintendência do respetivo ministro (n.º 2). A autonomia administrativa
deriva da personalidade jurídica e pressupõe que o Instituto Público é um ente
autónomo do Estado.
Seguidamente, a S.A contra argumenta
que por o Instituto Público ter autonomia administrativa, não implica que este
tenha personalidade jurídica, mais uma vez referindo que o Conselho Diretivo
nem sequer tem poderes de representação externa dados pelos Estatutos.
Para contrariar o seu ponto o Tribunal
seguiu o seguinte raciocínio: os Institutos Públicos estão incorporados no
Estado e fazem parte da Administração Indireta, exercendo as suas funções com
uma maior ou menor autonomia, mas não são o Estado, são pessoas coletivas
distintas dele, embora com sujeição aos poderes de superintendência e tutela do
Estado. Logo, têm personalidade jurídica, enfatizada ainda pela LQIP, que
afirma que se uma pessoa coletiva pertence à administração indireta é sempre
dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
Concluindo, o Instituto Público de Registo
e Notariado pertence à administração indireta do Estado, pois atua no interesse
do Estado, por entes dotados de personalidade jurídica, em nome próprio e
através de órgãos próprios, logo tem personalidade jurídica. Tudo isto é
provado pela sua Lei Orgânica, que expressamente refere, que o mesmo integra a
administração indireta sobre a superintendência e tutela do Ministro da Justiça,
e consequentemente, tem personalidade jurídica. Também é deduzível a mens
legislatoris de ser um Instituto Público, pelo facto de a lei Orgânica ter sido
aprovada pela LQIP e dos seus órgãos corresponderem aos previstos na mesma
lei-quadro para os Institutos públicos.
Por fim, a LQIP estabelece que o Conselho
Diretivo tem de constituir mandatário do Instituto, e que cabe ao seu
presidente representar o instituto em juízo ou na prática de atos jurídicos, logo
existe uma norma legal atributiva de competência para representação judicial do
instituto.
A decisão final do Supremo Tribunal
Administrativo, dá assim razão ao Estado e considera que é o Instituto dos
Registos e do Notariado, que tem legitimidade para ser responsabilizado pelos
atos ilícitos dos seus funcionários.
II. Tomada de
posição
À partida a posição da S.A é
legítima, visto que de facto não há uma previsão legal que atribua expressamente
personalidade jurídica ao Instituto, e de facto o mesmo não tem autonomia
financeira e patrimonial, o que fará parecer que o Instituto pertence à administração
direta do Estado, e que não é por isso, um verdadeiro Instituto. No entanto, se
virmos a questão mais aprofundadamente, torna-se claro que o
Instituto dos Registos e Notariado pertence à administração indireta do Estado e tem personalidade jurídica.
Deste modo, irei primeiramente esclarecer a diferença entre administração
direta e indireta e de seguida proceder a uma definição de Institutos públicos,
enquanto entidades da administração indireta.
Ora, a administração indireta do Estado,
no seu sentido objetivo, é uma atividade realizada para a prossecução dos fins
deste, por entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria e de
autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira. E
subjetivamente, trata-se de um conjunto de entidades públicas que desenvolvem,
com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa ou administrativa
e financeira, uma atividade administrativa destinada à realização dos fins do
Estado.
Já a administração direta do Estado e
de uma forma mais sucinta, é a atividade exercida por serviços integrados na
pessoa coletiva Estado. Esta compreende os serviços não personalizados do
estado (direções gerais e direções de serviços) e os poderes hierárquicos ou de
direção do Governo sobre este sector traduzem-se na emissão de ordens ou
injunções.
Com esta informação, conseguimos desde já
perceber que as características e os fins deste Instituto Público fogem muito do
conceito de administração direta, não sendo sequer discutível a sua natureza de
administração indireta, visto que da Lei Orgânica do Instituto resulta
expressamente que este a integra. Além disso, e ao
contrário do que foi alegado pela S.A, concluímos que a autonomia administrativa
basta, para que uma entidade seja considerada pertencente da administração indireta
do Estado, não sendo condição necessária a existência de uma autonomia
patrimonial e financeira.
Quanto aos Institutos públicos,
estes são pessoas coletivas públicas de tipo institucional, criadas para
assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de carácter não
empresarial, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa coletiva pública.
Focando apenas na necessidade de o Instituto
dos Registos e Notariado ter personalidade jurídica, retirada do facto de ser
uma “pessoa coletiva pública”, que é a questão colocada pela S.A, vemos
que não obstante de estar consagrado no artigo 3º nº1 da LQIP, a necessidade de o
Instituto Público ter personalidade jurídica, não significa que esta tenha de
lhe ser atribuída expressa e diretamente por lei. Como afirma o Tribunal,
é deduzível a sua personalidade jurídica pelo simples facto de este integrar a administração
indireta e por ter uma autonomia administrativa.
Concordo assim com a decisão final tomada
pelo Tribunal, logo o Instituto dos Registos e Notariado é que irá responder pela prática de atos
ilícitos dos seus funcionários.
LQIP- Lei Quadro dos Institutos Públicos
III. Bibliografia
Morais, C. B. (2012). Curso de Direito Constitucional, Tomo I (2º). Coimbra: Coimbra Editora
Amaral, D. F. (1986). Curso de Direito Administrativo (1º, Vol. I). Coimbra: Edições Almedina S.A
Madalena Proença Nunes, nº 61068
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