Análise do Acórdão nº 963/96 do Tribunal Constitucional
Acórdão nº 963/96 do Tribunal Constitucional
Sumário
No presente acórdão, o representante do
Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, por intermédio dos
acórdãos nº630/95 e nº16/96, veio solicitar que fosse declarada com força
obrigatória geral, por violação do princípio da reserva da função jurisdicional, consagrada no nº1 do artigo 205º, conjugado com os artigos 113º, nº2 , 114º,
nº1 e 205, nº2 da Constituição, as normas constantes da primeira parte do
artigo 2º do Decreto-Lei nº28039 e dos artigos 1º, e seu § 1º, 2º e 8º do
Decreto-Lei nº28040, relativas à competência do júri avindor e do presidente da
câmara no processo de arrancamento de plantações ou sementeiras efetuadas
contra as disposições dos indicados artigos 2º e da Lei nº1951, de 9 de março
de 1937.
Fundamentação do Acórdão
O julgamento de inconstitucionalidade foi
efetuado em três recursos, visando a fiscalização concreta da
constitucionalidade das normas mencionadas, continuando o Tribunal a
convencer-se do aprofundamento da argumentação e da busca de uma outra eventual
fundamentação.
Relativamente à lei nº1951, esta estabelece a
proibição de plantação ou sementeira de eucaliptos ou de acácias a menos de 20 m
de distância de terrenos cultivados e a menos de 30m de nascentes, terras de
cultura de regadio, muros e prédios urbanos, salvo se entre estes e outros
mediar curso de água, estrada ou desnível de mais de 4 m. É neste contexto
normativo que vieram a ser publicados o Decreto-Lei nº28039 e o Decreto-Lei
nº28040, ambos de 14 de setembro de 1937, os quais procederam à alteração do
regime de proibição da plantação de eucaliptos e outras espécies florestais, ao
mesmo tempo que reformularam o arrancamento de plantações ilegais que havia sido
instituído em 1929.
Os diplomas julgados inconstitucionais dispõem
que as autarquias locais detêm melhores condições para assegurar o êxito do
regime proposto do que os serviços centralizados, concretamente a Direção-Geral
dos Serviços Florestais, a quem a lei nº1951 cometia intervenção similar. Deste
modo, à câmara municipal pertence a nomeação do júri avindor (artigo 3º do
Decreto nº28040), composto por três homens bons da freguesia que se encarregam
de promover a conciliação dos interessados sobre a forma de cumprimento da lei,
verificar se as árvores se encontram ou não dentro das faixas definidas e fixar
a indemnização justa nos casos em que for devida, competindo ao presidente da
câmara municipal receber o juramento dos membros do júri (artigo 3º do Decreto
nº28040) e determinar o cumprimento das decisões do júri, ordenando, quando for
caso disso, o arrancamento das árvores (artigo 8º do Decreto nº28040).
Posto isto, este acórdão debruça-se sobre a natureza jurisdicional dos atos do júri e do presidente da câmara, uma vez que têm por objetivo a resolução de conflitos entre particulares. Deste modo, em conformidade com o disposto no artigo 205º, nº2 da Lei fundamental, quanto à definição da função jurisdicional a doutrina não tem sido unânime. São três as áreas especialmente mencionadas:
- A defesa dos direitos e interesses
legítimos dos cidadãos;
- A repressão das infrações da
legalidade democrática;
- A resolução dos conflitos de
interesses públicos.
O requerente estabelece as fronteiras entre a função jurisdicional e a função administrativa, referindo que no plano
da jurisprudência administrativa se tem entendido que existe um ato
jurisdicional quando este se destina à prossecução do interesse público no
âmbito do conflito de interesses, tendo como fim específico a realização do
direito e da justiça; e existe um ato administrativo quando se visa prosseguir
qualquer outro dos interesses públicos que ao Estado cumpre realizar. Do mesmo
modo, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a adotar uma
posição idêntica, “a separação real entre a função jurisdicional e a função
administrativa passa pelo campo dos interesses em jogo: enquanto a jurisdição
resolve litígios em que os interesses em confronto são apenas os das partes, a
Administração, embora na presença de interesses alheios, realiza o interesse
público”.
O requerente refere que o arrancamento das plantações previsto no artigo 2º do Decreto-Lei nº28039 é uma medida que tem por finalidade salvaguardar o interesse do proprietário do terreno em causa, não sendo o interesse público que se visa promover, mas pelo contrário, a solução de um conflito entre particulares, instituindo a lei que o júri avindor se destina a fixar as indemnizações devidas, tal como refere o artigo 3º do mesmo diploma. Deste modo, a reserva da função jurisdicional que o artigo 205º, nº1 da Constituição estabelece em favor dos tribunais não permite que um órgão da Administração possa ter poderes decisórios em relações jurídico-privadas, tendo-se por seguro ser constitucionalmente ilegítimo atribuir a um órgão administrativo o exercício da função jurisdicional.
É mencionado ainda, que o exercício da competência de tais órgãos não se dirige, específica e diretamente, à prossecução ou defesa de um interesse da coletividade, visando pois, pelo contrário, "a finalidade objetiva da lei", isto é, resolver uma questão de direito de modo a serem dirimidos conflitos de interesses entre particulares decorrentes da plantação, ou sementeira de eucaliptos, acácias da espécie denominada dealbata (vulgarmente conhecida por acácia mimosa" efetuada a menos de 20 m de terrenos cultivados e a menos de 30 m de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos. A intervenção do júri e do presidente carece do requerimento dos interessados, concretamente, os proprietários e usufrutuários daqueles terrenos, nascentes, terras de regadio, muros e prédios urbanos e, por isso, atuando no sentido de decidir uma controvérsia jurídica e em defesa do direto interesse dos particulares (donos dos prédios confinantes com as áreas de plantação ou sementeira vedadas por lei), assumem-se como órgãos jurisdicionais.
Em face do exposto, o Tribunal Constitucional declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas já referidas, por violação do princípio da reserva da função jurisdicional.
Comentário
Deste modo, poder-se-á afirmar que o princípio da reserva da função jurisdicional está diretamente associado ao princípio da separação e interdependência de poderes (art. 111º CRP), uma vez que este dita que no exercício de uma função do Estado para o qual estejam constitucionalmente habilitados os órgãos do poder político, não podem praticar atos que se reconduzam a outra função do Estado. Segundo a doutrina do professor MARCELO REBELO
DE SOUSA, o exercício da função jurisdicional é constitucionalmente cometido
aos tribunais (art. 203º CRP), que são órgãos independentes, imparciais e tendencialmente
passivos, tendo por titulares pessoas singulares dotadas de um estatuto de “inamovibilidade”
e de “irresponsabilidade”, de modo a garantir a independência e imparcialidade que
caracterizam estes órgãos, ao passo que a função administrativa é exercida por órgãos
não apenas estaduais (e nem sequer apenas públicos) normalmente caracterizados
pela interdependência, parcialidade e cujos titulares são “amovíveis” e “responsáveis”
pela realização da prossecução do interesse público. Portanto, quer o júri avindor quer o presidente da câmara, atuam em áreas que estão destinadas exclusivamente aos tribunais, nomeadamente, a administração da justiça em nome do povo.
Sendo o presidente da câmara e o júri avindor
sujeitos da atividade administrativa, ao aplicarem o direito aos casos concretos,
resolvendo os conflitos gerados entre particulares, estão a imiscuir-se em matérias de reserva de competência da função jurisdicional, uma vez que, segundo o professor
FREITAS DO AMARAL, apenas lhes compete gerir e não julgar, sendo pois, estes
os traços que distinguem a função administrativa e a função jurisdicional. O
professor, refere ainda, que enquanto a justiça aguarda passivamente que lhe
tragam os conflitos pelos quais se tem de pronunciar, a Administração Pública
toma ativamente a iniciativa de satisfazer as necessidades coletivas que lhe estão
confiadas. Cumpre ainda referir a submissão da Administração Pública aos
tribunais, de modo a se fiscalizar e apreciar os seus atos e comportamentos.
Em síntese, atuando no sentido de decidir uma controvérsia jurídica e em defesa do direto interesse dos particulares, o júri avindor e o presidente da câmara municipal assumem-se como órgãos jurisdicionais, logo, violam o princípio da reserva da função jurisdicional, uma vez que a atuação realizada compete exclusivamente aos tribunais e não a entidades administrativas.
BIBLIOGRAFIA
https://dre.pt/application/conteudo/233091
AMARAL, Diogo Freitas de, “Curso de Direito Administrativo” Volume I
SOUSA, Marcelo Rebelo de, “Direito Administrativo Geral”, Tomo I
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 630/95
Mariana Gouveia, Nº 60921
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