ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (ANÁLISE)
Processo:
0182/09
Data
do Acórdão: 27-05-2009
I.
CONTEXTO
O presente Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo (STA), de 27/05/2009, relativo ao processo número 0182/09,
releva para o estudo, em sede de Direito Administrativo, dos poderes de
superintendência e de tutela governamentais que constituem uma característica
fundamental da Administração Indireta do Estado, neste caso, relativamente
a uma Entidade Pública Empresarial (E.P.E.).
O Acórdão em análise resultou de um recurso,
para o STA, interposto por um médico gastroenterologista (A), do acórdão do TCA
Sul, de 15-10-2008, o qual julgou improcedente o
recurso contencioso do despacho da Ministra da Saúde, de 16/09/2000, que
negava provimento ao recurso hierárquico interposto de um despacho do
Inspetor-Geral de Saúde, no qual se determinava a reposição, pelo recorrente,
da quantia de 7.998.509.00 escudos, no âmbito de um “Acordo de Prestação Funcional
Extraordinário no âmbito da Gastroenterologia”.
A fundamentação para o recurso, como será
analisado no ponto III com mais detalhe, passa pela alegação de três vícios, a
saber: vício de incompetência, vício de falta de fundamentação e vício
de ilegalidade.
II. FACTOS
O STA, dá como matéria de facto que A, o recorrente, médico da especialidade de
gastrenterologia, na sequência de um “Acordo de Prestação Funcional
Extraordinário no âmbito da Especialidade de Gastrenterologia”, durante um
determinado período de tempo, 01-06-94 a 27-11-97, e dentro do seu horário de
trabalho num Hospital E.P.E. efetuou exames da sua especialidade como prestador
de um serviço de natureza privada. Tais exames foram efetuados com a
colaboração de diferente pessoal de enfermagem e auxiliar e de um médico
interno de especialidade sem prévia indicação e elaboração da lista de
colaboradores conforme se previa no acordo outorgado. Na sequência disto o mesmo
foi remunerado pelos dois serviços desempenhados, ou seja, na qualidade de
funcionário público e prestador de um serviço de natureza privada.
Inicialmente, foi punido, pelo
Inspetor Geral de Saúde, com a sanção de inatividade por 90 dias, com suspensão
durante 2 anos, e obrigado a repor a quantia que havia ganho em excesso e,
posteriormente, a sanção veio a ser reduzida, mantendo-se, contudo, a obrigação
de A repor a quantia monetária.
O recorrente, inconformado,
interpôs recurso hierárquico, o qual foi objeto, a 18-10-99, do parecer da
Consultora Jurídica. Como consta no
texto do acórdão, com os pareceres de concordância da Secretária-Geral Adjunta
e da Secretária-Geral, em 16-9-2000, a Ministra da Saúde exarou o despacho
recorrido, negando provimento ao recurso.
III. ALEGAÇÕES
O recorrente (A) alega que as
atividades que realizou foram no âmbito do “Acordo de Prestação Funcional
Extraordinário no âmbito da Especialidade de Gastrenterologia”, contrapondo a
entidade recorrida que a permissão para o exercício de atividades privadas se
reportava somente ao período apos o seu horário de trabalho. Nas alegações
apresentadas ao recurso do STA, o recorrente limita-se a sublinhar os vícios
que já havia imputado ao ato recorrido persistindo que o acórdão recorrido
incorreu nas mesmas ilegalidades.
IV.
DECISÃO DO STA
O STA decidiu por negar todos os vícios alegados
existirem pelo recorrente, como será abordado com mais detalhe no ponto V. Assim,
acorda em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
V.
TOMADA DE POSIÇÃO
(CONCLUSÃO)
Importa, primeiramente, clarificar alguns
aspetos relativamente a matéria de Direito Administrativo, dado que, um dos institutos
da apreciação do presente acórdão prende-se na ligação de matérias.
Para começar, o que é a Administração Indireta
do Estado? A Administração Pública (AP) tem como
fim último a satisfação do interesse público. Porém, o Estado não é a única
pessoa que, atualmente, prossegue a realização das necessidades coletivas e o
interesse público. Como sabemos, o Estado prossegue uma grande multiplicidade
de fins, sendo que, ao longo dos últimos anos, esses mesmos fins e atribuições têm-se
vindo a acumular e estão cada vez mais complexos e diversificados. A administração
indireta existe em resultado do alargamento crescente das funções do Estado e
da vida administrativa. Assim, há, dentro do Estado, serviços que desempenham as
suas funções com autonomia, estes são serviços do Estado, mas não dependem
diretamente das ordens do Governo, estão autonomizados e possuem os seus próprios
órgãos de direção ou de gestão, possuindo ainda personalidade jurídica: são sujeitos
distintos do Estado.
Nas palavras do professor Freitas do Amaral,
de um ponto de vista subjetivo, a Administração Indireta do Estado define-se
como “o conjunto das entidades públicas que desenvolvem, com personalidade
jurídica própria e autonomia administrativa, ou administrativa e financeira,
uma atividade administrativa destinada à realização de fins do Estado”.
Segundo o mesmo autor, do ponto de vista material, seria definida como “uma
atividade administrativa do Estado, realizada, para a prossecução dos fins
deste, por entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria e de
autonomia administrativa ou financeira”.
No caso que encontramos no Acórdão em análise
está em causa uma E.P.E., estas fazem parte da Administração Estadual Indireta.
As E.P.E.’s são pessoas coletivas públicas, ou seja, possuem personalidade
jurídica pública, sob a forma de empresas. Durante o litígio aqui em causa,
sobre as E.P.E.’s e, em geral, sobre o setor empresarial do Estado, vigorava o
Decreto-Lei (DL) nº 558/99, de 17 de Dezembro.
Cumpre de seguida analisar a posição da
Ministra da Saúde e do Inspetor-Geral de Saúde, em relação ao Hospital E.P.E. Os
Ministros integram o Governo, sendo que, este é o órgão, do ponto de vista administrativo,
principal da administração central.
No que diz respeito ao Inspetor-Geral, este é
um órgão da Inspeção-Geral dos Serviços e Saúde (IGSS), como postula o artigo
4º/1 do DL nº 312/87, de 18 de Agosto, que se encontrava vigente na altura do
pleito. O mesmo diploma estabelece, no artigo 1º/1, que a IGSS é um órgão do
Ministério da Saúde. Assim sendo, podemos afirmar que a IGSS também faz parte
da Administração Direta e Central do Estado.
Passamos agora a analisar os vícios que o recorrente
alega existirem:
a) Vício de incompetência. A sanção em causa foi aplicada pelo
Inspetor-Geral do IGSS. O STA começa por referir o artigo 2º/1 do DL nº
19/88, de 21 de Janeiro, que determina que “Os hospitais são pessoas
coletivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira,
sem prejuízo do disposto no artigo seguinte”. O artigo seguinte refere a
superintendência e a tutela que o Ministro da Saúde exerce sobre os hospitais,
sendo destacado o número 3 do artigo 3º que atribui ao Ministro da Saúde a
competência para “ordenar inspeções e inquéritos ao funcionamento dos
hospitais”. A existência de tutela e superintendência na Administração
Indireta do Estado é uma exigência constitucional, ao abrigo do artigo
199º, alínea d), CRP. A relação de superintendência confere, segundo o autor
João Caupers, Governo poderes de definir os objetivos e orientar a atuação,
neste caso, da E.P.E. Por sua vez, segundo o mesmo autor, a tutela implica que os
atos praticados pelos órgãos da E.P.E se encontrem sujeitos à interferência do
Governo, com o propósito de assegurar a legalidade ou o mérito dos primeiros.
Podemos retirar do mencionado artigo 3º/3
o Ministro da Saúde pode ordenar
inspeções e inquéritos ao funcionamento dos hospitais, e, no caso de serem
detetadas irregularidades, este poderá desencadear os processos disciplinares
necessários, cabendo-lhe, de igual modo, impor a sanção final. Para este
efeito, intervém a IGSS, um órgão fiscalizador e disciplinar que exerce a sua
ação “em todos os serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde
ou sujeitos à sua tutela” (artigo 1º/2 DL nº 312/87, de 18 de Agosto). Nos
termos da alínea e) do artigo 6º/2 do mesmo diploma, a competência para aplicar
a sanção em causa pertence ao Inspetor-Geral.
Pensamos que o STA decidiu corretamente relativamente
a um potencial vício de incompetência do ato.
b) Vício de falta de fundamentação do ato. Esta matéria será estudada em maior detalhe
no segundo semestre. Por agora compete referir que, de acordo com o artigo 124º
do Código de Procedimento Administrativo (CPA) de 1991 há atos que devem ser obrigatoriamente acompanhados
de fundamentação, entre os quais os que decidam de reclamação ou recurso, que é
o caso que verificamos no presente Acórdão. Os requisitos para a fundamentação
encontram-se presentes no CPA onde consta que “a fundamentação deve ser
expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da
decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os
fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem,
neste caso, parte integrante do respetivo ato”. Pela razão de esta matéria
ainda não ter sido lecionada não é possível concluirmos se o STJ tomou a decisão
correta.
c) Vício de ilegalidade, nomeadamente erro nos pressupostos de facto
e de direito e violação dos princípios de desburocratização, eficiência e
boa-fé. Como foi explicado na secção II, a sanção é aplicada porque A, durante
o período de trabalho como funcionário público, exercia as mesmas funções
enquanto privado, pelo que nesse período foi remunerado em excesso. Assim
sendo, e apesar de uma cláusula do acordo permitir, excecionalmente, que os
exames fossem realizados durante as horas normais de trabalho, podemos concluir
que A agiu de má-fé pelo que o seu comportamento é censurável. Contudo, o mesmo
não pode ser dito relativamente à AP pois esta somente exigiu a reposição dos
pagamentos feitos em excesso a A. Aqui poderíamos recorrer ao disposto no
artigo 473º do Código Civil (CC), relativamente ao enriquecimento sem causa,
uma vez que a A recebeu duas vezes pelo seu trabalho já remunerado enquanto
profissional público.
d) Princípio da desburocratização e eficiência. Este encontra-se atualmente previsto no
artigo 5º/2, CPA (artigo 10º, CPA em 1991). Este princípio, como referem
Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos, atua em duas vertentes, sobre a
estruturação administrativa e sobre o procedimento administrativo. Em relação
ao primeiro, “contra-indica estruturas desnecessariamente complexas,
duplicações de atribuições ou competências, distanciamento excessivo entre as
entidades administrativas e os particulares e entre os órgãos de instrução e de
decisão e os seus destinatários”. Em relação ao segundo, obsta a
procedimentos administrativos longos, lentos e formalizados, e, por estes
motivos, não apropriados para a adoção de decisões eficientes. No caso concreto,
não parece haver motivos para a invocação que A faz a este princípio, uma vez
que, como afirma o STA, a exigência de reposição do que foi excessivamente pago
“não se traduz em qualquer procedimento burocrático”.
Concluímos a análise ao Acórdão do STA, de
27/05/2009, relativo ao processo nº 0182/09 afirmando que o STA decidiu
corretamente ao negar provimento ao recurso, uma vez que a atuação de A se
traduz numa violação do princípio da boa-fé. Neste sentido, A deve restituir o montante
que recebeu em excesso durante o período em que vigorou o acordo entre si e o
Hospital E.P.E., por via de enriquecimento sem causa, conforme o artigo 473º
CC.
Ana Lúcia Campos / 2.ºB, Subturma 12 / Número 61092
Bibliografia:
Acordão: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6e5cab66d1efa5c0802575c9004c24f4?OpenDocument&ExpandSection=1
AMARAL,
Diogo Freitas Do, “Manual de Direito Administrativo”, Volume I, 4ª
edição, Almedina, 2016
CAUPERS, João,
“Introdução ao Direito Administrativo”, 10ª edição, Ancora Editora, 2009
SOUSA,
Marcelo Rebelo e MATOS, André Salgado; “Direito
Administrativo Geral - Introdução e Princípios Fundamentais”; Tomo I; 2ª
edição, 2004
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