Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo nº0888/16, de 12-04-2018 - Análise por Diogo Guerreiro nº61081


Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo nº0888/16, de 12-04-2018

Abreviaturas

AMP – Área Metropolitana do Porto
CRP – Constituição da República Portuguesa
CPA – Código do Procedimento Administrativo
CPA/91 - Código do Procedimento Administrativo de 1991
JMP – Junta Metropolitana do Porto
MP – Ministério Público
TAF/P – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
TCA/N – Tribunal Central Administrativo Norte
STA – Supremo Tribunal Administrativo

I-                Das Partes Envolvidas no Litígio : Breve relato do acórdão

 O MP , junto do TAF/P, a 07 de Julho de 2011, intentou uma ação administrativa especial para impugnação do ato contra a AMP, e os contrainteressados, nomeadamente, a JMP, o Presidente da Comissão Executiva Metropolitana do Porto, o 1º Vice-Presidente da Comissão Executiva do Porto, assim como o  2º Vice-Presidente da Comissão Executiva do Porto, peticionando a declaração de nulidade da deliberação de 29/01/2010 da JMP, quanto aos seguintes pontos da deliberação:

 - Delegar no órgão constituído pelo Presidente e pelos dois vice-presidentes da JMP, de acordo com a parte final do art nº13/2 da Lei 46/2008, de 27 de Agosto,  a autorização de realização de despesas e o respetivo pagamento para os contratos até ao montante de 206.000,00€, e a abertura dos competentes procedimentos concursais, nos termos do CCP, Decreto-Lei nº18/2008, de 29 de Janeiro.

 - Delegar no Presidente da Comissão Executiva Metropolitana do Porto:

a)      A autorização de realização de despesas e o respetivo pagamento para os contratos até ao montante de 75.000,00€ e abertura dos respetivos procedimentos, nos termos do CCP.

b)     A realização de despesas correntes que se enquadrem no âmbito de despesas necessárias e imprescindíveis ao regular a norma de funcionamento dos serviços da Área Metropolitana do Porto.
 O TAF/P julgou a ação metropolitana do porto a 12 de julho 2012 como objeto de impugnação. Inconformado, o Recorrido AMP, recorre ao TCA/N que, por acórdão de 18 de março de 2016, negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida, julgando ainda improcedente a matéria de exceção. De novo inconformada, a AMP recorre ao STA.

II-              Das Questões de Direito a Decidir

 Neste acórdão, colocam-se essencialmente duas questões:

 - Por um lado, a apreciação da questão relativa à impugnabilidade da deliberação objeto de pretensão invalidatória na presente ação.

 - Por outro lado, a análise do mérito do recurso no segmento em que no mesmo se impugna o juízo feito pelo TCN/N de confirmação e manutenção do juízo de procedência da pretensão anulatória, deduzida pelo MP que havia sido firmado na decisão do TAF/P, que considerou não existir uma norma habilitante que autorizasse ou permitisse a emissão do ato de delegação de poderes .

 Cabe-nos a nós, no âmbito do programa da Cadeira de Direito Administrativo, analisar a questão da existência de uma norma habilitante que permitisse a delegação de poderes, e determinar se a JMP, tinha poderes para proceder a uma tal delegação.

 Antes de analisar a existência de tal norma habilitante, parece-nos importante definir o conceito de delegação de poderes.

 De acordo com o professor Freitas do Amaral, a delegação de poderes é o ato pelo qual um órgão da Administração Pública, normalmente competente para decidir em determinada matéria, permite, de acordo com a lei, que outro órgão ou agente,  pratique atos administrativos sobre a mesma matéria. Isto resulta do artigo nº 44/1 do CPA, e anteriormente, resultava do art nº35 do CPA/91.

 O professor Freitas do Amaral ainda prevê a existência de três requisitos relativamente à delegação de poderes. Em primeiro lugar, a lei deve prever expressamente a faculdade de um órgão delegar poderes noutro: a chamada lei de habilitação. Este princípio surge no respeito pelo artigo nº 111/2 da CRP sob a epigrafe “separação e interdependência”. É necessária a existência de dois órgãos, ou de um órgão e um agente, da mesma pessoa coletiva, ou de dois órgãos de pessoas coletivas públicas distintas – a chamada delegação intersubjetiva, como afirma André Salgado Matos. Por fim, é necessária a prática do ato de delegação propriamente dito, para existir uma delegação de poderes.

 O acórdão em causa centra-se bastante neste primeiro requisito enunciado por Freitas do Amaral, na questão da existência de uma norma habilitante que justifique a delegação de poderes efetuada pela JMP.

III-           Fundamentação por parte da AMP

 A AMP afirma que o Tribunal , ao considerar inválida a deliberação da JMP, com fundamento em alegada falta de lei habilitante, procedeu a uma errada interpretação do regime previsto na Lei nº 46/2008, bem como dos princípios constitucionais da desconcentração administrativa – art 267/2 CRP- da autonomia da organização dos municípios e das áreas metropolitanas, e ainda dos princípios da unidade, eficácia e eficiência da gestão administrativa e financeira – art 267/2 e 5 da CRP e 10º do CPA.

 Analisemos a questão.

 O artigo nº2 da Lei nº46/2008, que estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto(RJAM), vigente no período em que foi intentada a ação ( atualmente revogado pela Lei nº75/2013, de 12 de Setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais) , afirma que a área metropolitana do Porto é uma pessoa coletiva de direito público e constituí uma forma específica de associação dos municípios abrangidos pelas unidades territoriais definidas com base no NUTS III do Grande Porto e de Entre Douro e Vouga, respetivamente.

 Uma pessoa coletiva de direito público, de acordo com Freitas do Amaral, é uma pessoa coletiva criada por iniciativa pública, para assegurar a prossecução necessária de interesses, e por isso dotada de poderes e deveres públicos. Sendo a área metropolitana uma pessoa coletiva de direito público, a mesma é composta por órgãos, órgãos esses que têm natureza administrativa. Daí , a AMP afirmar que a sua organização e atividade encontra-se regulada pelo RJAM, assim como pelo regime geral de organização e gestão das entidades administrativas autónomas e locais , designadamente, pelo CPA e pelos princípios constitucionais da organização da atividade administrativa- art 266º e 267º CRP , e ainda, pelo regime aplicável aos órgãos municipais – art 7º do RJAM.

 Assim sendo, a AMP considera que a delegação de competências prevista na deliberação corresponde uma delegação de competências entre órgãos de uma mesma pessoa coletiva administrativa, prevista atualmente no art nº 44/1 CPA, anteriormente previsto no art 35º do CPA/91. Aliás, para reforçar esta posição,  a AMP cita o Acórdão do STA de 06/12/2011, proferido no processo nº 0924/10, que afirma que a normalidade no direito administrativo é a delegação de poderes de um órgão noutro órgão ou agente.

 Pelo que, com base no RJAM e no art 35º do CPA/91, a AMP considera improcedente a ação administrativa especial , alegando que tinha competência para efetuar a tal deliberação. Efetivamente, a avaliação de mérito de uma desconcentração de poderes é uma matéria que apenas respeita aos órgãos da pessoa coletiva e aos próprios municípios , sendo intolerável que uma entidade externa se pronuncie sobre um ato que , pelo seu fundamento e alcance jurídico, respeita a discricionariedade da AMP.

 À data dos factos, a JMP assumia a natureza de órgão executivo, pelo que teria competência para efetuar a deliberação, encontrando a sua norma habilitante no art 35º do CPA/91.

IV-           Fundamentação por parte do Ministério Público

 O MP vem afirmar que a delegação de poderes efetuada através da deliberação da JMP é ilegal, tendo violado o disposto no art nº35 CPA/91. Como consequência, os atos praticados ao abrigo da deliberação estão feridos do vício de incompetência relativa, geradora de anulabilidade, nos termos do art nº135 CPA/91. O relato do acórdão não apresenta mais nenhuma contra-alegação relevante em matéria de delegação de poderes.

V-              Da decisão jurisprudencial

 O tribunal decidiu julgar improcedente a ação administrativa especial por parte do MP, absolvendo à JMP da decisão proferida pelas instâncias anteriores, reconhecendo a existência de uma norma habilitante que permitia à JMP a aprovação da deliberação relativa à delegação de poderes para outros órgãos, todos pertencentes à mesma pessoa coletiva pública, a AMP.

 Para sustentar esta decisão, o STA, na esteira de pensamento de Freitas do Amaral, vem afirmar que é necessária a existência de uma norma habilitante para que haja uma efetiva delegação de poderes, de modo a respeitar o princípio da separação de poderes – art nº111/2 CRP. À data dos factos, a admissibilidade da delegação de poderes resultava do art nº35 CPA/91, prevendo o artigo nº37 do mesmo diploma os requisitos necessários para o ato de delegação.

 O artigo nº 5/1 do RJAM, prevê os órgãos da AMP , e do artigo nº 5/2  do mesmo diploma resulta a existência de uma comissão executiva metropolitana, junto destes órgãos.

 O que esta em causa é aferir a existência de uma norma habilitante para a emissão de delegação de poderes através da deliberação da JMP. O tribunal encontra no artigo nº 18/1/g) do RJAM essa norma, que estabelece que compete ao presidente da comissão executiva metropolitana, exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por delegação da junta metropolitana, podendo ainda o mesmo delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros – art 18/2 RJAM. Efetivamente, admite-se que além da delegação de poderes da junta metropolitana no órgão comissão executiva metropolitana, prevista no art 14/4 e 17/1/b) do RJAM, também existe a possibilidade de delegação de poderes por parte da junta metropolitana no presidente daquela comissão executiva metropolitana.

 O art nº 15/2 do mesmo diploma,  vem ainda referir que o presidente da junta metropolitana pode delegar as competências que lhe foram atribuídas nos vice-presidentes, do que decorre, na articulação com o disposto previamente, a competência para a delegação de poderes por parte da JMP nos seus presidentes e vice-presidentes, como decorre de deliberação.

 Colocava-se ainda a questão de se saber qual o diploma que rege a atribuição de competências em matéria financeira e de realização de despesa e de contratação pública. O art nº 7 do RJAM vem dar uma resposta, ao mencionar que o funcionamento das áreas metropolitanas se regula em tudo o que não esteja previsto na presente lei, pelo regime aplicável aos órgãos municipais . Com base neste artigo, o tribunal sugere que, para além dos artigos mencionados supra atribuírem à JMP , a possibilidade de delegar os seus poderes, ainda se deve conjugar essa atribuição de competências em matéria financeira com os artigos nº18, nº27 e nº29/2 do DL nº197/99.

VI-           Comentário da decisão jurisprudencial
 Como mencionamos inúmeras vezes ao longo desta análise, um dos principais objetivos desta decisão jurisprudencial era saber se a JMP tinha competência para efetuar a deliberação , em que delega os seus poderes de competência em matéria financeira e de realização de despesa e de contratação pública.

 Como referimos, a AMP , é uma pessoa coletiva de direito público – art nº 2 RJAM. Ela constitui uma forma específica de associação de municípios. Como resulta do art nº235 da CRP, os municípios são um dos três tipos de autarquias locais previstas pelo legislador de 1976. De acordo com o professor Freitas do Amaral, os municípios visam a prossecução de interesses próprios da população residente na circunscrição concelhia, mediante órgãos representativos por ela eleitos.  O artigo nº3 do RJAM vem dizer que as áreas metropolitanas estão sujeitas ao regime jurídico da tutela administrativa, assim como estão os municípios nos termos do art nº 242 da CRP. Podemos assim concluir que a área metropolitana integra a administração autónoma do Estado, que de acordo com o professor Freitas do Amaral, é a administração que prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si mesma, definindo com independência a orientação das suas atividades, sem sujeição à hierarquia ou a superintendência do governo.

 Feito este enquadramento, se a AMP integra a administração autónoma do Estado, a mesma , em princípio, teria competência para a delegação dos seus poderes, desde que verificados os três requisitos mencionados supra neste comentário.

 Queremos concordar com a posição proferida pelo STA. Analisemos primeiro a delegação de poderes aos vice-presidentes da JMP.

 O art nº5 do RJAM prevê os órgãos que compõem as áreas metropolitanas, nomeadamente uma assembleia metropolitana e uma junta metropolitana, junto dos quais funciona ainda uma comissão executiva metropolitana.

 A JMP, de acordo com o art nº 13 do RJAM, é o órgão representativo das câmaras municipais da área metropolitana, sendo composta por um presidente e dois vice-presidentes – art nº 13/2 RJAM- e de acordo o art nº 14/4 do mesmo diploma, a mesma pode delegar as suas competências na comissão executiva metropolitana.

 Ora, como órgão representativo das câmaras municipais da área metropolitana, e com base no paralelismo com o Decreto-Lei nº197/99 efetuado pelo tribunal, com base no art nº7 do RJAM, parece-nos claro que a JPM tinha competências em matéria financeira e de realização de despesa e de contratação pública. Do art nº 15/2 do RJAM resulta que o presidente pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências no vice-presidente.
 Como vimos anteriormente, o professor Freitas do Amaral menciona três requisitos para a delegação de poderes.

·        A norma habilitante: Neste caso, seria a conjugação de todas as normas que vimos supra, mas essencialmente a norma prevista no art nº 15/2 do RJAM, que permite a delegação ou subdelegação do exercício das competências no vice-presidente.

·        A existência de dois órgãos ou de agentes : Por um lado o presidente, e por outro o vice-presidente da JMP.

·        A prática do ato de delegação propriamente dito: Neste caso, a deliberação efetuada pela JMP.

 Assim sendo, consideramos que a delegação de competências do presidente aos vice-presidentes é eficaz, e insere-se na previsão do art nº 35 do CPA/91, que prevê este instituto.

 Quanto à delegação de poderes à comissão executiva metropolitana do Porto, nomeadamente ao presidente dessa comissão,  já vimos anteriormente que  a JMP pode delegar competências a esta comissão – art nº 14/4 RJAM – devendo então a comissão executiva exercer essas competências delegadas – art nº 17/1/b) RJAM. Por fim, o art 18/1/g) do mesmo diploma, menciona que cabe ao presidente dessa mesma comissão o exercício desses poderes delegados.

 Seguindo mais uma vez o esquema do professor Freitas do Amaral, temos:
·        A norma habilitante: Mais uma vez, resultaria da conjugação das várias normas mencionadas anteriormente, mas essencialmente do art nº 18/1/g) do RJAM.

·        A existência de dois órgãos ou agentes: Por um lado, a JMP, e por outro, o presidente da comissão executiva metropolitana do Porto.

·        A prática do ato de delegação propriamente dito: Mas uma vez , através da deliberação efetuada pela JMP.

 Concluímos então referindo que não concordamos de todo com a posição do MP ao mencionar que não é possível a delegação de poderes por parte da JMP, estando a deliberação a sofrer do vício de ilegalidade ao violar o princípio da delegação de poderes, previsto no art nº35 do CPA/91. Como se provou ao longo desta análise, existe mais do que um artigo que permitir afirmar a existência de uma norma habilitante,  permitindo à JMP proceder à delegação de poderes efetuada na deliberação de 20 de janeiro de 2010. Pelo que, concordamos com a posição do STA ao julgar improcedente a ação especial administrativa.

Diogo Guerreiro nº61081

Bibliografia :


Diogo Freitas Do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 4.º edição, Almedina, 2016

André Salgado Matos, “A Delegação de Poderes”, in , Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo , org. por Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão, , 2ª Edição, AAFDL, 2015

Fernanda Paula Oliveira e José Eduardo Figueiredo Dias, Noções Fundamentais de Direito Administrativo, 4ª Edição, Almedina, 2016

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Análise Acórdão João Miguel Limão (STA, Processo nº076815, de 03-03-2016)

A Discricionariedade Técnica Administrativa e o Acórdão STA-1,de 11-3-82

ANÁLISE DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL