Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo nº0219/17, de 11/01/2018 - Análise por Diogo Guerreiro Nº61081
Acórdão
do Supremo Tribunal Administrativo Processo nº0219/17, de 11/01/2018
Abreviaturas
CRP - Constituição da República Portuguesa
CPA – Código do Procedimento Administrativo
CSMP – Conselho Superior do Ministério Público
EA - Estatuto da Aposentação
EMP – Estatuto do Ministério Público
MP – Ministério Público
STA - Supremo Tribunal Administrativo
I-
Das questões a decidir
O acórdão em causa trata do não reconhecimento
ao direito à jubilação à recorrente “A” por parte do CSMP, visto a recorrente (magistrada
do MP com a categoria de Procuradora-Geral Adjunta) não reunir os requisitos
legalmente exigidos pelo EMP - inserto na Lei n. º47/86, de 15 de outubro, na
redação introduzia pela Lei n. º9/2011, de 12 de abril.
A recorrente impugna as decisões do CSMP, acusando-o,
em suma, de ilegalidade, quer por errada interpretação e aplicação da norma
prevista no artigo n.º 148/1 do EMP e Anexo II a esse mesmo estatuto, quer por
infração dos princípios da proteção da confiança, da proporcionalidade e da
prossecução do interesse público.
Antes de prosseguir a nossa análise, cabe
referir que o CSMP, previsto no artigo n.º 220/2 da CRP, está integrado na
Procuradoria-Geral da República, e é, o órgão superior de gestão e disciplina
por intermédio do qual se exerce a competência disciplinar e de gestão de quadros
do MP. É um órgão da administração, pelo que está sujeito aos princípios
fundamentais da administração pública previstos no artigo n.º 266 da CRP.
Procuraremos
apenas analisar, por considerarmos mais relevantes para o âmbito da análise, as
questões relativas à infração do princípio da proporcionalidade e à
infração do princípio da prossecução do interesse público
II-
Da fundamentação de direito: a inexistência
de uma ilegalidade por parte do recorrido
A
recorrente “A” afirma ter direito à jubilação, pelo que, ao lhe ter sido negado
tal direito, os atos impugnados pelo CSMP padecem de ilegalidade, visto estarem
em infração com o disposto no artigo n.º 148 do EMP. A 07/12/2016, A contava
com 36 anos, 6 meses e 12 dias de tempo de serviço ininterrupto como
magistrada do MP. Àquela data de jubilação, “A”, enquanto magistrada do MP,
estava dependente, nos termos do artigo nº148/1 do EMP, da verificação cumulativa
dos requisitos taxativos da idade e do tempo de serviço, sendo, àquela
data, de 63 anos de idade e de 39 anos de serviço, não cumprindo “A”
este último requisito. Diversos acórdãos do STA se manifestaram quanto à
aquisição do estatuto de jubilado, a partir da redação trazida pela Lei
nº9/2011, de 12 de Abril , tendo sempre o STA decido no sentido de que, o
artigo nº148/1 do EMP com a conjugação do Anexo II a esse estatuto, indica de um
modo taxativo, quem pode jubilar-se. Pelo que, não existe qualquer
ilegalidade da atuação por parte do recorrido no que toca ao direito à jubilação
da recorrente “A”: a mesma não cumpre os requisitos que lhe permitam ser
abrangida pela disposição legal do artigo n.º148/1 do EMP.
III-
Do princípio da proporcionalidade
A questão
da proporcionalidade surge no contexto da alteração ao regime de jubilação,
operada pela Lei n. º9/2011, através da qual os magistrados do MP deixaram de
beneficiar do instituto da jubilação ao atingir a idade máxima para o exercício
das funções. De acordo com a requerente “A”, isso configura uma clara violação dos
princípios da proteção de confiança e da proporcionalidade, já que, aquando do
ingresso da mesma naquela Magistratura, o regime de jubilação vigente, que
confiou como previsível e durável, estatuía o art 148/1, na redação da Lei nº60/98 : “[o]s
magistrados do Ministério Público que se aposentem por limite de idade,
incapacidade ou nos termos do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, excluída
a aplicação de pena disciplinar, são considerados jubilados”.
Analisemos
a questão do princípio da proporcionalidade, presente no artigo n.º 18 e n.º 266/2
da CRP e artigo n.º 7 do CPA.
De
acordo com o entendimento de Marcelo Rebelo de Sousa (entendimento esse que é comum
à maioria da doutrina e da jurisprudência), o princípio da proporcionalidade
desdobra-se em três subprincípios ou exigências (subprincípios esses que estão
presentes no artigo 7 do CPA a partir de 2015):
·
Adequação (ou Justa Medida):
Este subprincípio proíbe a adoção de condutas administrativas inaptas para a prossecução
do fim que concretamente visam atingir – artigo n.º7/1 CPA;
·
Necessidade (ou
Proibição do Excesso): Este subprincípio proíbe a adoção de condutas
administrativas que não sejam indispensáveis para prossecução do fim que concretamente
visam atingir - artigo n.º7/2 CPA;
·
Razoabilidade (ou
Proporcionalidade em sentido estrito): Este subprincípio proíbe que os custos
da atuação administrativa escolhida como meio de prosseguir um determinado fim
sejam manifestamente superiores aos benefícios que sejam de esperar - artigo n.
º7/2 CPA;
Procuraremos
agora ver se existiu uma violação de algum destes subprincípios por parte do
CSMP.
3.1. Quanto ao subprincípio da
adequação
Quanto
a este princípio, queremos concordar com o proferido pelo STA, em que não se
vislumbra em que medida a alteração ao artigo 148/1 do EMP, produzida quanto
aos requisitos da jubilação constitua uma violação do princípio da
proporcionalidade, dado “não se descortinar de uma tal exigência que se
consubstancie numa medida desadequada aos fins pretendidos”.
De
facto, o artigo n.º43 do EA incorpora uma previsão genérica de possibilidade da
mudança do regime. Diversos acórdãos, como o Acórdão do TC nº99/99, debruçaram-se
sobre esta matéria. Pelo que, o regime da jubilação, ao longo dos anos, poderia
vir a ser sucessivamente alterado, tendo de a recorrente “A” ter de admitir
essas previsíveis mudanças. A alteração legislativa do EMP ao artigo nº148/1
não parece violar o subprincípio da adequação.
3.2. Quanto ao subprincípio da necessidade
Não nos
parece, como refere o acórdão, que a alteração legislativa em causa se revele
desnecessária para alcançar os fins em vista. Com efeito, a alteração
legislativa ao artigo n.º148/1 EMP, deriva das necessidades de adaptação,
àquilo que estava a ser , não só a evolução de todo o quadro normativo geral no
que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões, mas também,
como se pode ler na exposição de motivos da proposta de lei n.º 45/XI/2ª, a
própria aproximação do EMP com o regime geral do EA, sem prejuízo das
especificidades que justificam um tratamento próprio. Mais, esta alteração
insere-se “numa política de adoção de medidas comuns de consolidação
orçamental, com vista a atingir os compromissos assumidos pelo Governo em
matéria de redução do défice público” e na “linha de esforço nacional de
recuperação financeira introduzida pelo Orçamento de Estado para 2011, que
abrange, na mesma medida, toda a Administração Pública”.
Efetivamente,
a alteração legislativa revela-se necessária para a prossecução de um interesse
público, nomeadamente a redução do déficit público, pelo que ela não viola o
subprincípio da necessidade.
3.3. Quanto ao subprincípio da razoabilidade
Como enunciado
anteriormente, a Lei n. º9/2011 surge num contexto de crise financeira,
procurando a adoção de medidas comuns de consolidação orçamental, com vista a
atingir os compromissos assumidos pelo governo. Tendo a Administração Pública,
como máxime, a prossecução do interesse público nos termos do art n. º266/1 CRP,
a exigência feita no artigo 148/1 EMP com a conjugação do Anexo II, não nos
parece ser excessiva ou injusta.
Efetivamente,
nenhum dos argumentos apresentados pela recorrente “A” parecem justificar alguma
violação destes subprincípios, e por consequente, não parece existir nenhuma
violação quanto ao princípio da proporcionalidade.
IV-
Do princípio da prossecução do interesse público
Como
resulta do art n.º 266/1 da CRP, a Administração Pública visa a prossecução do
interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadãos. O legislador ordinário veio posteriormente dispor este
princípio no artigo nº4 do CPA.
De
acordo com Marcelo Rebelo de Sousa, a Administração, como função secundária do
Estado, está vinculada a prosseguir o interesse público tal como primeiramente
definido pela Constituição: o interesse público revela-se como o princípio
norteador da Administração Pública. Isto significa que administração está proibida
de seguir, acessoriamente, interesses privados.
O conceito
de interesse público reveste um elevado grau de indeterminação, pelo que a administração
goza de uma ampla margem de livre decisão quanto ao modo da sua prossecução. No
caso concreto, a atuação desenvolvida por parte do CSMP não parece violar
qualquer prossecução do interesse público: a decisão proferida pelo recorrido
não é mais de que uma aplicação da lei, que resulta do artigo n.º148/1 do EMP. Não
nos parece que a CSMP, no quadro das suas atribuições e competências, tenha
desenvolvido a sua atuação tendente à realização de um interesse privado ou de
um interesse público diferente do que se mostra definido por lei.
V-
Conclusão
Os
juízes da secção do contencioso administrativo do STA decidiram julgar
totalmente improcedente a ação administrativa, absolvendo o recorrido do
pedido.
Concordamos com esta solução. Efetivamente, a
recorrente “A” não cumpre os requisitos taxativos para a atribuição do direito
à jubilação, nos termos do artigo n. º148/1 do EMP, com conjugação do Anexo II
ao Estatuto, pelo que não existe nenhuma ilegalidade por parte do CSMP.
Para além do mais, a alteração ao regime da
jubilação não parece constituir uma violação do princípio da proporcionalidade pelas
diversas razões elencadas ao longo desta análise. Do mesmo modo, a decisão
proferida pelo CSMP, órgão da administração, submetido ao princípio da
prossecução do interesse público – art 266 nº1/1 CRP - não parece, em caso
algum, violar este último.
Diogo Miguel Saúde Guerreiro, N. º61081, Turma
B, Subturma 12
Bibliografia:
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/282be03286bb067a80258217005178a5?OpenDocument&ExpandSection=1
Diogo Freitas Do
Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II,
4.º edição, Almedina, 2016
Marcelo Rebelo De
Sousa e André Salgado Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo I,
3.º edição, Dom Quixote, 2008
Fernanda Paula
Oliveira e José Eduardo Figueiredo Dias, Noções Fundamentais de Direito
Administrativo, 4ª Edição, Almedina, 2016
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