A pessoa coletiva de utilidade pública no puzzle da Administração Pública



A pessoa coletiva de utilidade pública no puzzle da Administração Pública

Sumário: I. Introdução; II. Factos; III. Comentário.

Palavras-chave: Administração Pública; direito à informação; exceção de incompetência material; Gulbenkian; Pessoa coletiva de utilidade pública; relação jurídica administrativa.

I. Introdução
No âmbito deste comentário, iremos analisar criticamente o Acórdão de 2017-06-01 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 2964/16.3BELSB, abordando a problemática das chamadas pessoas coletivas de utilidade pública, o regime jurídico a que estão sujeitas e a sua respetiva natureza jurídica. Está em causa um recurso interposto a este douto Tribunal, por parte da Fundação Calouste Gulbenkian (de agora em diante, GULBENKIAN), que não se conformou com a anterior decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

II. Factos
A GULBEKIAN, de acordo com o disposto no art. 1.º do Decreto-Lei (de agora em diante, DL) 40690 de 1956.07.18[1], e no art. 1.º dos Estatutos desta Fundação, é “uma instituição particular de utilidade pública geral, com sede em Lisboa”, dotada de personalidade jurídica.
Ricardo Y, particular, candidatou-se a um concurso público para atribuição de bolsa para o aperfeiçoamento artístico em música, lançado e conduzido pela GULBENKIAN, e a mesma não lhe foi atribuída.  Em consequência, na data de 2016-11-25, Ricardo dirigiu à Fundação em causa um requerimento no qual solicitou “a consulta do processo de concurso público, e de toda a documentação referente aos demais candidatos, incluindo as atas do Júri e formulários de candidatura”.
Uma vez que o seu pedido foi indeferido pela GULBENKIAN, Ricardo, ao abrigo do art. 104.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa um processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, peticionando a intimação da entidade requerida para, no prazo de dez dias, conceder-lhe o acesso a todos os documentos respeitantes ao processo de concurso aberto em Março de 2016, designadamente as atas do júri e formulários de candidatura dos restantes candidatos.
Por sentença de 2017-02-20 do tribunal a quo, foi concedido provimento à pretensão deduzida por Ricardo e, com efeito, intimada a GULBENKIAN para, no período de dez dias, facultar ao requerente a cópia da documentação peticionada, bem como permitir o acesso ao processo para consulta.
Segundo a fundamentação desta decisão, a GULBENKIAN seria uma pessoa coletiva privada integrada na Administração indireta do Estado e, como tal, a relação jurídica em causa, entre o particular e a própria, seria uma relação jurídica administrativa. Foi partindo deste entendimento que o tribunal a quo julgou improcedente a exceção dilatória de incompetência absoluta invocada pela agora recorrente, bem como a questão da não verificação do pressuposto processual relativo à não satisfação de um pedido formulado no exercício do direito à informação procedimental.
Inconformada, a GULBENKIAN interpôs recurso jurisdicional, como já referimos anteriormente, para o Tribunal Central Administrativo Sul, que concedeu provimento ao recurso em análise, revogando a decisão recorrida e, em consequência, absolveu a recorrente da instância.

III. Comentário
A primeira questão que relava, neste caso, abordar é a de saber se fazem as pessoas coletivas de utilidade pública parte da Administração Pública (de agora em diante, AP), ou se se trata, pura e simplesmente, de elementos integrantes do setor público[2].
Quanto a esta problemática, conhecida deste a vigência da Constituição de 1933 a propósito das pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as duas principais teses foram defendias por Marcello Caetano[3], segundo o qual estas entidades não podem ser reconhecidas como pessoas coletivas de direito público[4], uma vez que são o produto de um substrato criado por iniciativa de particulares e que seguem fins por estes desenhados e cujo reconhecimento resulta de um ato do Poder público e por Afonso Queiró[5], preconizador da opinio iuris contrária.  
Hoje, como refere Vieira de Andrade, “(…) afirmam unanimemente todos os Cursos, Lições e Manuais de Direito Administrativo e toda a jurisprudência de tribunais superiores, que as pessoas coletivas de utilidade pública (incluindo mesmo as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa) não integram atualmente a Administração Pública, direta ou indireta”[6].
Ainda, dispõe o art. 1.º, n.º 1 do DL 460/77, de 7 de Novembro, que “são pessoas coletivas de utilidade pública as associações ou fundações que prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a Administração Central ou a administração local, em termos de merecerem da parte desta administração a declaração de utilidade pública”. Desta definição resulta, para o que ora nos concerne, que as pessoas coletivas de utilidade pública são pessoas coletivas privadas.
Do supra evidenciado, concluímos que errou a sentença recorrida ao qualificar a GULBENKIAN como AP indireta, dado que, esta, sendo uma pessoa coletiva de direito privado, não integra a AP, pois nesta só se integram as pessoas coletivas de direito público[7].
            No entanto, chegados a esta conclusão, não se configura como suficiente afirmar que por a GULBENKIAN não fazer parte da AP indireta, então procede a exceção de incompetência material. Efetivamente, o que estava em causa nos autos seria o exercício, por parte de Ricardo, do alegado direito à informação - concretamente do direito de consulta - relativamente ao procedimento de atribuição de bolsas para aperfeiçoamento artístico em música, fundado no art. 83.º do Código de Procedimento Administrativo (de agora em diante, CPA). E, como ensina o douto Tribunal ao qual a GULBENKIAN recorre, de acordo com o que dispõe o art. 2.º, n.º 1 do CPA, este art. 83.º é também aplicável à conduta de pessoas coletivas de direito privado, caso a mesma seja “adotada no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por disposições de direito administrativo”.
            Portanto, cumpria ao Tribunal Administrativo Central Sul averiguar a existência de uma relação jurídica administrativa entre a GULBENKIAN e Ricardo, uma vez que, caso esta não existisse, aí sim se poderia concluir pela incompetência dos tribunais administrativos em razão da matéria para conhecer o litígio.
            Ora, como explica Domingos Soares Farinho, a relação jurídica administrativa só existe relativamente a “entidades privadas desde que a sua atuação implique o exercício de poderes de autoridade ou seja regulada de modo específico por disposições de direito administrativo”[8]. Pela análise do Regulamento do Concurso[9], percebemos que não são atribuídos quaisquer poderes de autoridade à GULBENKIAN, nem deveres, sujeições ou restrições especiais, de natureza especificamente administrativa, que não se apliquem à atuação das entidades privadas, pelo que não podemos qualificar a relação entre recorrente e recorrido como uma relação jurídica administrativa. Nas palavras de Vieira de Andrade, “no caso concreto, não há nenhumas notas de administratividade que indiciem ou justifiquem a competência dos tribunais administrativos: não há exercício de poderes públicos, não há influência dominante de autoridades públicas, não há sequer aplicação de dinheiros públicos.”[10]
            Verificada a não existência de uma relação administrativa entre os sujeitos, GULBENKIAN e Ricardo, concluímos que, não existindo procedimento administrativo, os candidatos à referida bolsa não gozam, portanto, do específico direito à informação procedimental consagrado no art. 268.º, n.º 1 da Constituição e nos arts. 82.º e seguintes do CPA.
            Finalmente, do supra exposto, somos levados a concluir em sentido favorável à decisão do Tribunal Central Administrativo Sul que concluiu pela procedência da exceção de incompetência material, a qual implicou a absolvição da recorrente da instância e, ainda, que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, razão pela qual foi revogada a sua decisão.  
           
              - António Peças Pereira, 60903


Bibliografia

Diogo Freitas Do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 4.ª edição, Lisboa, 2016;
Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. I, 10.º edição, 11.º reimpressão, Lisboa, 2010;
Pereira da Silva, Vasco. O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise-Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo, 2.ª edição, Lisboa, 2009.
queiró, Afonso. Lições de Direito Administrativo, Vol. I, Coimbra, 1976;
Rebelo De Sousa, Marcelo e Salgado Matos, André. Direito Administrativo Geral, t. I, 3.º edição, Lisboa, 2008;
Soares Farinho, Domingos. O âmbito de aplicação do novo Código do Procedimento Administrativo: regressa a Ítaca, in Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo, Vol. I, 3.ª edição, Lisboa, 2016;
Vieira de Andrade, José Carlos em Parecer que acompanha este recurso, do Acórdão de 2017-06-01 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 2964/16.3BELSB;
           

              



[1] Diploma que constituiu a Fundação e aprovou os respetivos estatutos.
[2] Diogo Freitas Do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 4.ª edição, Lisboa, 2016, p. 609.
[3] Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. I, 10.º edição, 11.º reimpressão, Lisboa, 2010, p.397
[4] Pressuposto imperativo para integrar a AP, de acordo com o disposto no art. 2.º, n.º 4 do Código de Procedimento Administrativo.
[5] Cfr. Afonso Queiró, Lições de Direito Administrativo, Vol. I, Coimbra, 1976, pp. 277 e ss.
[6] Vieira de Andrade, em Parecer que acompanha este recurso.
[7] Cfr. Supra nota 4.
[8] Domingos Soares Farinho, O âmbito de aplicação do novo Código do Procedimento Administrativo: regressa a Ítaca, in Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo, Vol. I, 3.ª edição, Lisboa, 2016, p. 250.
[10] Vieira de Andrade, em Parecer que acompanha este recurso.

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