A historia da administração pública- Acórdão de Agnés Blanco
A história da administração pública:
Bem a noção de administração pública levanta muitas
questões, pois com o decorrer dos tempos, temos verificado toda uma atividade
de administrar muito antagónica, começando por ser só uma administração não
pública, feita essencialmente por Reis ou grupo de pessoas, passando a uma
atual administração pública executada por órgãos públicos, executada pelo
estado e seus órgãos como também organizações com determinados fins públicos
inclusivamente até particulares. A sua atividade e composição tem verificado
toda uma mudança de funções e órgãos que a esta compõem.
O intuito deste trabalho tem como função principal expor um
bocado da história da administração pública, em determinadas alturas da
história, como era organizada, como atuava, e que funções estavam inseridas
nessa arte de administrar.
Tentando na arte complicada de conciliar as doutrinas do
Professor Diogo Freitas do Amaral e do Professor Vasco Pereira da Silva, ainda
com um ligeiro vínculo pessoal, podemos dizer que ao contrário do que muitos
podem pensar, a administração não nasceu com o estado liberal[1], ou
seja, pós revolução francesa. A sua evolução não foi de todo linear nem
contínua por todo o mundo.
A noção de administrar há muito que existe, sendo como é óbvio
uma consequência da fuga da anarquia para um estado que se segue por direito,
pois quando se foge a uma lei do mais forte, será necessário, decerto, escolher
algo ou alguém que governe, mesmo que a sua atividade seja de influência quase zero
com questões socais.
Temos as primeiras impressões de uma administração pública
com os Estados Orientais, do terceiro milénio ao primeiro antes de Cristo[2]. As
funções principais (em comparação ao registo atual) eram: uma atividade muito
pouco burocrática e participativa. Era caracterizada por administrar um largo
espaço territorial, de forma unitária a partir de uma monarquia teocrática[3],
autoritário e sem direitos subjetivos dos indivíduos para com a administração pública.
Ela nasce com o objetivo de administrar as condições que o rio lhes dava,
chamando a si a função de realizar obras públicas para aproveitar ao máximo as
vantagens provenientes do rio Nilo. Para tal executam também medidas taxativas
nomeadamente de cobrança de impostos, de forma a reunir o máximo de capacidade
financeira para execução das mesmas. Para além da realização de obras públicas
e cobrança de impostos, temos também os governadores (que eram a figuração
humana da administração) juntam a si uma espécie rudimentar de corpo
administrativo (como os órgãos de consulta mas muito mais subdesenvolvidos),
com o intuito de administrar e fiscalizar essas novas atividades. Estas que eram pagas pelo tesouro público proveniente dos impostos e do comércio
com outros “Estados”. Verificamos então aqui os primeiros sinais de uma
administração pública.
Com o seguimento do tempo antepassados culturais como por
exemplo a Grécia antiga que grande influência teve na história portuguesa, e
como também como o império romano que mais influência teve tanto na cultura
jurídica portuguesa e na cultura em geral, verificamos nestes o aparecimento de
organizações administrativas muito desenvolvidas, mas, no entanto, sem o devido
respeito ainda pela dignidade da pessoa humana.
Quanto à Grécia durante o séc. III e séc. V antes de Cristo,
apresenta uma organização territorial muitíssimo interessante, com
predominância de cidades-Estado com autonomia própria tanto a nível económico-financeiro
e até mesmo religioso (por vezes) como também militar. Nas duas principais
cidades-estados verificamos uma diferença política gritante, pois Atenas tem
uma democracia direta com características próprias. Em Esparta verificamos uma
ditadura dura onde os cidadãos não tinham liberdades quase nenhumas e onde a
preocupação principal era o bem comum de Esparta.
Nesta altura vemos (muito parecido com Roma na altura da
República[4]) (menos
concentrada e mais descentralizada em Atenas) a criação de magistraturas com o
objetivo de organizar a função pública, ou seja, dependendo da função
executada, cabe a essa pessoa o cumprimento de determinadas funções,
estabelecida pela magistratura que ocupa. De especial importância, é também a
nova noção de responsabilidade administrativa que, estes magistrados pouco especializados,
tinham de apresentar a um tribunal com o intuito que fosse analisada as suas
ações, e se necessário sentencia-los a pagar os danos provenientes das suas
imprudências (como uma espécie de tribunal administrativo ou de contas). Isto é
um salto gigante em direção a uma fiscalização administrativa, mas que não
seria continuada nos modelos consequentes (marcando um grande retrocesso na
questão administrativa).
Quanto a Roma temos neste um grande salto na questão
administrativa mas essencialmente verificamos, um grande salto no tocante à
relação entre administração e particular, ganhando este muitos direitos que o
protegem da atuação da função administrativa, de uma forma geral isto deve-se
em grande parte à variação politica que Roma e seu império tiveram ao longo da
sua existência desde o século II A.C ao V D.C. Também com as consequentes
necessidades provenientes da vida do império, que devido às sua variedade
cultural necessitava de uma administração forte, para a fiscalização e proteção
do território e essencialmente de medidas administrativas perspicazes de forma
a evitar tanto conflitos como revoluções (exemplo característico foi o edito de
Caracala).
A administração romana caracteriza-se em grande parte pelo
seu magnífico aparelho administrativo que tem tanto a nível funcional, como
também de organização territorial. As magistraturas funcionavam muito parecidas
às gregas, no entanto tinha algo novo, tinham funcionários públicos
especializados em funções, cada um que recebia um salário pago pelo “estado
romano”, que fiscalizava o cumprimento das respetivas funções de cada um dos
funcionários, fiscalização essa feita pelo imperador e o seu novo aparelho
administrativo, que ia muito para além única e exclusivamente do Imperador e
que integrava em si, toda uma panóplia de funcionários que tinham como objetivo
ajudar o imperador a governar. Devido ao tamanho imenso do império ficava
complicado administrar as zonas mais afastadas então, Roma, cria um aparelho administrativo
local, que continha nele tanto a função de fiscalização por parte de
funcionários públicos, que a mando do imperador iam a esses locais verificar o
seu estado e o cumprimento das funções dos governadores (também funcionários
públicos) dessas zonas. Para além disso criam um aparelho de administração
local que eram os municípios que eram como também atualmente tem capacidade
jurídica, e eram entes distintos do Estado não obstante o facto de lhe terem de
dar explicações do seu funcionamento. Para também acrescentar que foram os
romanos que nos deram distinção entre direto público e privado. Isto tudo
mostra uma notória evolução no aparelho de administração que para além de
deixar de estar todo concentrado num só sítio passa também a ser distribuído
por todo o império e cumprido por funcionários públicos que estão na
dependência do estado.
Avançando novamente na linha histórica do ser humano
deparamos-mos agora com a Idade Média, reconhecida por muitos autores como a
idade das trevas, especialmente no que toca da perspetiva renascentista, nesta
verificamos essencialmente, o Estado Medieval que era, o tipo de estado
predominante nesta altura, sendo também um dos períodos que mais tempo durou, decorrendo
desde o seculo V até ao meio do século XV os seus principais aspetos deste
Estado são a forte descentralização territorial, com grande influência do
feudalismo e grande privatização do poder político. Verificamos então neste um
predomínio da monarquia onde o rei é o centro da vida política. Nascem as
primeiras reivindicações sociais com a Magna Carta Britânica.
Após a idade média entre os finais do século XV e início do
século XX vemos aqui Estado Moderno dividido em Estado Corporativo e Estado
Absoluto[5].
Este tipo de Estado característico da Idade Moderna e do
Estado contemporâneo, que se define com o nascimento do próprio conceito de
Estado que segundo o Professor Freitas do Amaral preconiza como sendo
caracterizado pela centralização do poder político, pela definição dos limites
territoriais, com a clara soberania do Estado nas questões internas. Aos
poucos, uma separação entre poder temporal e espiritual verificou-se, com o
acentuado enfraquecimento do poder do Papá, e sua interferência nas questões
internas dos Estados.
Caracterizado especialmente pela hierarquização da sociedade
em classes, ou ordens conhecias por povo, clero e nobreza. Nesta altura do
Estado moderno tinham a possibilidade de se fazerem ouvir perante os
governantes nas Cortes.
Os direitos das pessoas não lhes eram inerentes, mas sim
eram aqueles reconhecidos para a classe social a que pertenciam. Fortalecimento
acentuado do poder real (que que tem o seu apogeu no absolutismo francês) o reconhecimento
dos direitos individuais era muito limitado, sendo que os únicos respeitados
eram aqueles inerentes do direito natural. Mas como estes não eram positivados,
levava a que os governantes moldassem os limites como lhes era mais
conveniente. Vem contrariar a sociedade fortemente feudalista que tínhamos
visto na sociedade medieval, fortalecendo o poder do príncipe, que com o apoio
do direito romano renascido nesta altura, defendia uma sociedade de modelo
imperial, apoiando-se numa administração com relevo crescente. Tomando o
exemplo de Portugal são criados novos órgãos com poder administrativo como o
concelho de estado, que apoiados cada vez mais na legislação criada pelo rei
com as ordenações levam a que o poder da administração venha a aumentar, tanto
a nível social e judicial (pois não havia uma separação entre julgar e
administrar e a nível na economia especialmente com a verificação da forte
vertente protecionista.
O estado absoluto por sua vez é o completar do caminho que
verificamos ao longo do tempo desde a idade média. Neste temos visto que o
poder tem-se centralizado na figura do rei e que a este cabia quase todo o
administrar da sociedade. No estado absoluto, verificamos a centralização de
todo o poder administrativo na figura do rei que por sua vez, com ajuda dos
seus ministros tomam as rédeas do país. Observamos também que os cidadãos
perdem de todo o seu direto a serem ouvidos, e que as cortes especialmente em
França com Luís XV deixam de ser convocadas de todo.
Temos um estado fortemente policial, que vai ser seguido
após a revolução francesa (mas nesta os cidadãos pelo menos têm algumas
garantias) onde
a população não tem quase direitos nenhuns estando protegidos pelo direito
natural, e pela vontade instável do rei. A administração então torna-se mais
social, a igreja perde muito poder, temos por exemplo a expulsão dos jesuítas
pelo ministro do rei o Marquês de Pombal, e o estado acarreta nele funções como
mencionado anteriormente, administrativa muito mais abrangente, com a criação
de escolas e novas faculdades, como também com a criação de hospitais e aumento
das infraestruturas. Presenciamos também nesta altura a evolução de uma função
que sempre pertenceu à administração mas que era vista com maior menosprezo. Mas
que com o aumento da intervenção fugaz do estado, e consequente aumento de
despesas, leva a que o poder fiscal inerente à figura da administração fosse
mais completo, e para tal são criados inúmeros órgãos para este fim.
Quanto à questão do poder local, este vê as suas receitas
cortadas de forma a diminuir o seu poder. Como tal temos uma forte
administração central focando-se todo o papel de administrar na figura do
estado mais concretamente na do rei. Para complementar o que já fora mencionado,
para que o papel desta toda-poderosa administração não fosse posta em cheque,
os direitos dos indivíduos eram completamente ignorados quando se tratasse de
um ato administrativo.
Segundo o professor Vasco Pereira da Silva o período que
precede ao antigo regime, e logicamente à revolução francesa. É um momento
muito perturbado, pois tanto a nível da questão do direito administrativo como
também a nível da administração pública verificamos nesta altura, o que o
professor denomina como os pecados do direito administrativo, e como toda a
função da administração está na dependência deste mesmo direito (atualmente)
temos um turbilhão de atos que marcaram tanto a atuação da administração, como
o direito, tendo ainda por vezes situações de esquizofrenia herdadas desta
altura e dos anos seguintes.
Então neste altura do estado liberal, em França, que durou
dos séculos XVII-XIX para além do grave problema do contencioso administrativo,
ou seja, onde perante o principio da separação de poderes os governantes
franceses decidem ter a genial ideia de permitir a administração de se auto
julgar dando origem à figura do administrador-juiz. Esta altura é marcada por
uma grande diminuição da intervenção do estado, a administração perde o poder
intervencionista de que tanto gozara na altura do antigo regime, cabendo
somente a esta a manutenção da ordem interna, e assegurar nomeadamente à
burguesia as melhores condições para que esta executasse as suas funções,
assegurando-se somente que a lei era cumprida.
Segundo o professor a administração limitava a sua atuação
num simples ato de polícia, reconhecido como um ato administrativo, a sua
organização era excessivamente concentrada e centralizada na pessoa do Estado,
esta atividade era então como mencionado feita pela própria administração.
Aproveitando a questão dos problemas do estado Liberal e
para mencionar também o que é de extrema importância não só para o decurso da
história da administração pública mas como também do todo o trabalho em si,
podemos dizer que segundo o professor Vasco Pereira da Silva é nesta altura que
nasce o direito administrativo, que de agora em diante que segundo o princípio
da legalidade, toda a ação da administração deverá estar de acordo com a lei. Onde
esta só poderá agir se existir uma norma que lhe dê a capacidade para que esta
assim faça.
Então nasce o direito administrativo, nasce na altura do
estado liberal após dois reconhecidos pecados que segundo o professor seriam:
A questão da junção entre a função de administrar e de
julgar, ou seja as ações da administração só poderiam ser julgados por ela
mesma.
E a questão que originou o nascimento deste direito, o
famoso caso de Agnés Blanco, este caso deu-se em França naturalmente, após o
atropelamento por um vagão, carregado por 4 funcionários do estado, que levou a
que uma das pernas desta miúda fosse amputada. Perante o sucedido os pais da
mesma intentam uma ação em tribunal e é esta ação e suas decisões que haverei
de aprofundar em diante, e que levam a que o direito administrativo que nas
palavras do professor, dá uma força à administração, uma força de auto-tutela
que era visto como benefícios da administração (que não o deveria ser, não são
benefícios são poderes que advém da lei e não do estatuto de administração
pública.)
Temos após o atropelamento há uma tentativa de indemnização
do estado para os pais (intentada pelos pais da criança), como não havia na
altura tribunais administrativos, o que o pai faz é dirigir-se ao tribunal
civil de Bordéus. Perante este caso o juiz da primeira instância diz que não é
competente para julgar casos entre privados e o estado. Para além disso
acrescenta que não haveria para aquele caso direito aplicável.
Perante esta decisão os pais dirigem-se ao presidente da câmara
de Bordéus que diz se tratar não de uma decisão da administração, ou seja um
ato direto da administração, mas sim um ato material, e que, como tal não
haveria direito para este caso, ou seja, também este não era competente para
julgar o caso concreto.
Bem perante isto recorreu-se ao Tribunal dos Conflitos,
neste tribunal é dito que é da competência da jurisdição administrativa
resolver o caso (que na altura não existia), é afirmado então que o estado está
submetido a regras especiais. Regras essas que levam a que sejam afastadas as
leis civis. É dito então no acórdão que a administração não está sujeita então às
mesmas regras que os particulares e que é preciso protege-la com regras
especiais. (regras essas que seriam o direito administrativo)
É decidido no Concelho de Estado que vai ser dado à vítima
uma pensão vitalícia, nasce então a responsabilidade do estado para com os
privados em atuações dos seus funcionários.
Após este acórdão nascem as novas teorias do direito
administrativo, que são suportadas pelo tipo de administração exposto, do
estado liberal uma administração de poder e de ato policial, onde perante os
seus atos executivos os indivíduos não padecem de direitos.
Bem agora passemos então para o estado social, do século XIX
e XX nasce uma administração prestadora, um estado providência que é uma
resposta à grave crise económica que se dera nos EUA e que globalizou. Esta
nova função do Estado levou ao crescimento do aparelho administrativo. E temos
também como antes um estado Administrativo com intervenção económica. O modo de
atuação da administração altera-se, deixa de haver uma primazia do ato
policial, para atos de prestação atos onde em vez de aplicar a força na esfera
privada era prestar apoio ajudas aos particulares, e atos que na sua maioria
não iam contra os interesses dos particulares mas em concordância com esses. A
administração passa também a usar o direito não como fim, mas como meio de
satisfazer as necessidades coletivas. Para concluir então perante isto o ato já
não tem nada de definitivo, atribuiu aos cidadãos bens e satisfazendo as suas
necessidades, deixando de ter necessidade de ser executório e aplicado
coativamente. Mas isto não quer isto dizer que deixa de haver decisões e atos
coativos, mas são menores em termos de comparação com os restantes atos e não
são os únicos atos da administração.
Perante isto a administração passou a ser composta por
múltiplas entidades coletivas que exercem a função administrativa em rede. Há
um movimento de desconcentração. Nasce nesta altura em alguns países um novo
tipo de tribunal, não um que se foque nos casos entre particulares mas sim
entre a administração e os particulares.
Por último temos o estado-pós social que dura desde o início
do século XXI, este é marcado pelo surgimento de novos direitos fundamentais
para os cidadãos. E trouxe uma nova geração de procedimentos, e direitos
processuais para o direito administrativo. A administração para juntar às
funções que tem vindo a ter passa também a ser uma administração que junta a
sua função executivo, de ato policial (que tem diminuindo em termos
comparativos com os restantes atos),função prestadora, ou seja, executar funções
para melhorar as vidas dos cidadãos, como a de criadora de infraestruturas.
Assim a administração passa a ser desconcentrada e descentralizada nascendo
pessoas coletivas que passam também elas a cumprir essa função de
administração. Assumindo também uma dimensão privada parecida ao do estado
liberal, onde passa a dar aos cidadãos condições para que estes consigam
exercer as suas funções, temos aqui a total separação de poderes onde passa a
deixar de haver um poder judicial na esfera administrativa. A administração
perde o poder de se auto julgar passando essa função para juízes capazes e
preparados para tal funções nascem na maioria dos países os tribunais
administrativos que passam a proteger os cidadãos dos atos da administração
como também a controlar a própria ação da administração. Passamos também a
verificar como mencionado o absolutismo total dos direitos subjetivos (tanto
direitos fundamentais, como provenientes de forma negativa ou positiva da lei
ordinária (e segundo o professor Paulo Otero também interesses legalmente
protegidos)) que estão sempre em conflito em relações administrativas multilaterais
opondo-se totalmente ou parcialmente à ação da administração. Ou seja para quem
tem a psicanálise em dia o particular deixa de ser objeto da administração, e
que com o principio de paridade, os particulares que praticam o ato de
administrar passam também a encontrar-se no mesmo lugar que a administração.
Não obstante isso a administração, tem sempre de realizar o interesse público,
e esses poderes que são jurídicos, correspondem a meios de realizar os deveres
da administração, e essa lógica equilibra a administração que tem meios para
realizar o interesse público. E os particulares tem esses direitos e deveres,
que protegidos pela lei e pelo princípio da legalidade impede que a
administração atue sobre eles de forma livre.
Bernardo Ferronha 61405 2ºano TB SB12
[1] Segundo
o professor Diogo Freitas do Amaral
[2] Diogo
Freitas do Amaral (Curso de Direito Administrativo)
[3] As
questões políticas, socias entre outras estão ligadas á religião, ou seja,
predominância religiosa neste campo
[4] Segundo
a noção do Professor Eduardo Veracruz Pinto
[5] Segundo
o Professor Diogo Freitas do Amaral no livro “ Curso de direito Administrativo”
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