Análise do acórdão nº214/2011 do Tribunal Constitucional
Análise do acórdão nº214/2011 do Tribunal Constitucional
O presente acórdão em análise recai sobre um pedido de fiscalização em sede preventiva por parte do Presidente da República ao Tribunal Constitucional relativamente a normas constantes dos artigos 1º e 3º do Decreto nº 84/XI da Assembleia da República.
Mediante este decreto, a Assembleia da República aprovou a ‘suspensão do atual modelo de avaliação do desempenho dos docentes’ revogando o Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de junho.
Relatório:
O primeiro problema aqui em causa é o de o artigo 3º do decreto nº 84/XI-” É revogado o Decreto Regulamentar nº2/2010, de 23 de Junho” - se limitar a revogar o decreto regulamentar sem ter revogado a respetiva norma habilitante que conferia ao Governo a competência para a regulamentação. Como é referido no acórdão, o decreto regulamentar revogado partiu do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos professores dos Ensinos Básico e Secundário que no seu artigo 40º/4 refere que “a regulamentação do sistema de avaliação do desempenho estabelecido no presente estatuto é definida por processo regulamentar”. Ora posto isto, não haveria dúvidas quanto ao facto de que era à esfera administrativa que competeria o poder de regulamentar o sistema de avaliação do desempenho dos docentes. O que é colocado pelo pedido de fiscalização é a questão de, dado este comportamento, se não estaria posta em causa a apropriação indevida da esfera de atuação do poder administrativo por parte da Assembleia da República pondo em causa “uma das tarefas administrativas indicadas como tarefas próprias do Governo: a elaboração de normas jurídicas- ‘regulamentos necessários à boa execução da lei’ (artigo 199º, alínea c))” (Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, volume I, p.215). Sendo que o princípio da separação com interdependência de poderes pressupõe que cada órgão soberano se deve conter nos limites das competências que lhe são atribuídas procedendo-se a uma repartição funcional de atribuições públicas que respeite, ora o núcleo essencial da função estadual cometida aos restantes órgãos, ora a exigência de uma não concentração nuclear de competências relativas a mais de duas funções, o tribunal a este favor decidiu pronunciar-se pela inconstitucionalidade por violação do princípio da separação com interdependência de poderes (enunciado no artigo 111º/1 da constituição). Em meu entender, estaríamos aqui também presentes a uma violação do disposto no artigo 112º/5 da Constituição relativamente à tipicidade da lei.
Ainda no mesmo Decreto, no artigo 1º, é determinado que o Governo inicie o “processo de negociação sindical tendente à aprovação do enquadramento legal e regulamentar que concretize um novo modelo de avaliação do desempenho de docentes, produzindo efeitos a partir do próximo ano letivo”- o que evidencia ainda mais a ideia de que o Governo é o órgão competente para elaborar e aprovar a regulamentação em causa, uma vez que é a ele que cabe o poder negocial. Como referido no acórdão, é admitida a “previsão legislativa de um prazo para a aprovação do quadro regulamentar, mas é duvidosa a imposição de um prazo para dar início e concluir mecanismos negociais sobre os quais só à Administração cabe referir”. Entendo assim que, o legislador assumiu a pertença dessa função ao Governo ajuda-nos ainda mais quanto ao entendimento de que houve de facto uma invasão por parte da Assembleia da República à função administrativa que não lhe compete (artigo.182º da Constituição da República Portuguesa). Relativamente a esta situação podia colocar-se a questão de saber se se estaria a colocar em causa o “critério orgânico de respeito mútuo no exercício de competências” sendo que este, por sua vez, exige a “contenção de cada órgão de soberania no âmbito material das competências que lhe são atribuídas, o que supõe, simultaneamente, um dever de respeito pelo estatuto jurídico, funcional e competencial de outros órgãos” (Carlos Blanco de Morais, Curso de Direito Constitucional tomo II, p.501). Ora como refere o Tribunal Constitucional, as relações entre a Assembleia e o Governo não são relações de “subordinação hierárquica ou de superintendência” não podendo desta forma, a assembleia dar instruções ao Governo relativamente ao seu poder regulamentar sendo este “o órgão superior da administração pública” (artigo 182º da constituição)- como o de dirigir os serviços e a atividade da administração direta do Estado (onde a gestão das escolas públicas e o seu pessoal decente se integram). Quanto a este facto, o Tribunal decide novamente pela inconstitucionalidade por violação do princípio acima mencionado consagrado no nº1 do artigo 111º da Constituição.
Posto isto, declarada inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1º e 3º do Decreto nº 84/XI da Assembleia da República, o tribunal pronuncia-se ainda pela inconstitucionalidade consequencial das restantes normas do mesmo decreto.
Análise e tomada de posição:
Exposta a situação que se encontra no acórdão nº214/2011, procederei em seguida à tomada de posição quanto ao enunciado e à sua fundamentação. Sendo o princípio da separação com interdependência de poderes “um dos mais importantes enunciados políticos do Estado material de direito, a par do princípio democrático”, como refere o professor Blanco de Morais (Curso de Direito Constitucional, volume II, p.500), qualquer que seja a sua violação deve ser, pelo meu ponto de vista, portanto, corrigida. A meu ver, a tomada de posição por parte da Assembleia a atos cometidos à função administrativa para além de representar uma invasão à esfera administrativa, iria quebrar a lógica do princípio e indo de acordo com o que refere o professor Marcelo Rebelo de Sousa e André de Matos Salgado, o que se pretende evitar é precisamente “que a distribuição do poder pelo aparelho público conduza a situações de omnipotência” (Direito Administrativo geral, volume I, p.134). Por isso, exposta e explicada a situação que decorre do acórdão nº 214/2011, e apesar das diversas declarações de voto apontadas neste último, a minha posição tende a ir na direção da decisão proferida pelo Tribunal Constitucional assentando na lógica de que o Governo é o “órgão superior da administração pública” (artigo 182º da constituição) cabendo-lhe, portanto, a si o exercício de tais funções.
Bibliografia:
MORAIS, Carlos Blanco de, “Curso de Direito Constitucional”, tomo II, volume 2, 1º edição, Coimbra, 2014.
SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de, “Direito Administrativo Geral”, volume I, Dom Quixote, 2004.
AMARAL, Diogo Freitas do, “Curso de Direito Administrativo”, volume I, 4º edição, Almedina, 2015.
Beatriz Monteiro Ferreira Número de aluno: 61245
Comentários
Enviar um comentário