Análise do Acórdão de 2017-05-11 (Processo nº 0590/16) do Supremo Tribunal Administrativo

No âmbito da cadeira de Direito Administrativo, prosseguirei à análise do Acórdão de 2017-05-11 (Processo n.º 0590/16), pelo qual prosseguirei relacionar e versar sobre as matérias abordadas.

Consubstanciando o sucedido no acórdão abordado:
A Associação Nacional de Professores de Português, ANPROPORT, move uma ação popular - ação administrativa especial de impugnação de normas - contra o Estado, Conselho de Ministros e Presidência do Conselho de Ministros, requerendo, ao abrigo do art.73°/1 CPTA art.24°/1/iii) ETAF, a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral da norma constante do nº1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) nº 8/2011, no que respeita à Administração Pública Direta.
A questão prendeu-se em averiguar que tipo de relação estava em causa nos autos: ato administrativo ou ato emitido no exercício da função política?

Primeiramente, definiu-se a competência da jurisdição administrativa, invocando-se:
art.1° do ETAF:
1- Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto.
2 - Nos feitos submetidos a julgamento, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.

O art.212º/3 CRP que define que a competência material dos tribunais administrativos diz respeito aos litígios emergentes das relações jurídico-administrativas.

art.4°/3/a) do ETAF:
3 - Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de:
a) Atos praticados no exercício da função política e legislativa.

De seguida, analisou-se a natureza dos atos praticados em análise:
Está em causa uma RCM que determina a aplicação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa - Tratado Internacional firmado em 1990 com o objetivo de criar uma ortografia unificada para o português, a ser usada por todos os países de língua oficial portuguesa - definindo este que, a partir de 1 de Janeiro de 2012, o Governo e todos os serviços, organismos e entidades sujeitos aos poderes de direção, superintendência e tutela do Governo, a apliquem em todos os atos e decisões.
Posto isto, nos termos do art.9º CRP, são tarefas fundamentais do Estado o uso e difusão internacional da língua portuguesa, pelo que, a adesão do Estado Português juntamente com outros Estados ao AO90 traduz uma opção fundamental do Estado sobre a definição e prossecução da harmonização ortográfica da língua portuguesa.
Deste modo, estamos perante atos desenvolvidos no exercício da função politico-legislativa apenas suscetíveis de serem sindicados no plano jurídico-normativo no Tribunal Constitucional.

Decisão: O Supremo Tribunal Administrativo considerou, assim, a jurisdição administrativa materialmente incompetente para apreciar as ações dos autos, estas praticadas no exercício da função político-legislativa.

Análise:
Ao caraterizar Administração Pública, tem-se presente um conjunto de necessidades coletivas cuja satisfação é assumida como tarefa fundamental dos serviços por esta organizados e mantidos. Critério este que a difere da Administração Privada que versa sobre as necessidades particulares ou individuais.
A Administração Pública pode ser entendida em sentido orgânico - quando se refere ao conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado e demais entidades públicas que asseguram a função administrativa; ou em sentido material -  referente à função dos serviços e agentes administrativos desenvolvida no interesse geral da comunidade, com vista à satisfação disciplinada, regular e contínua das necessidades coletivas.
O processo característico da Administração Pública é o comando unilateral, quer sob a forma de ato normativo - regulamento administrativo - quer sob a forma de decisão concreta e individual - ato administrativo.
A lei permite à Administração Pública a utilização de determinados meios de autoridade, que possibilitam às entidades e serviços públicos impor-se aos particulares, no entanto, inversamente, a Administração Pública encontra-se limitada nas suas atuações pelos princípios constitucionais do poder administrativo: Princípio da Prossecução do Interesse Público (art.266º/1 CRP, art. 5º CPA), Princípio da Igualdade e da Proporcionalidade (art.13º CRP, art.266º/2 CRP), Princípio da Legalidade (art. 266º/2 CRP, art. 124º/1/d CPA), Princípio da Boa Fé (art.6º-A CPA) e o Princípio da Separação de Poderes (art.2º CRP).
A Administração Pública é, deste modo, instrumental da função política, subordinada à função legislativa e controlada pela função jurisdicional (Tribunal de Contas).
Segundo o conteúdo do Acórdão observado, entende-se relevante a análise do Princípio da Separação de Poderes em específico: este princípio consiste numa dupla distinção: a distinção intelectual das funções do Estado (política, legislativa e judicial) e a política dos órgãos que devem desempenhar tais funções, entendendo-se que para cada função deve existir um órgão próprio ou um conjunto de órgãos próprios.
No campo do Direito Administrativo, o princípio da separação de poderes visa retirar aos Tribunais comuns a função administrativa - separação entre a Administração e a Justiça.

O Princípio da Separação de Poderes incide, essencialmente, sobre:
I. A separação dos órgãos administrativos e judiciais - têm de existir órgãos administrativos dedicados ao exercício da função administrativa e órgãos dedicados ao exercício da função jurisdicional.
II. A Incompatibilidade de Magistraturas - ninguém pode desempenhar funções em órgãos administrativos e judiciais em simultâneo (art.216º/2 CRP)
III. A independência recíproca da Administração e da Justiça - a autoridade administrativa é independente da judiciária: uma delas não pode sobrestar na ação da outra: a autoridade administrativa não pode dar ordens à autoridade judiciária, nem invadir a sua esfera de jurisdição e a Administração Pública não pode dar ordens aos Tribunais, nem pode decidir questões de competência destes, pelo que, para assegurar este princípio, existem dois mecanismos jurídicos: o sistema de garantias da independência da magistratura (art.203º, 216º CRP) e a regra legal de que todos os atos praticados pela Administração Pública em matéria da competência dos Tribunais Judiciais, são nulos com o vício de usurpação de poderes (art.133º/2 CPA).
IV. A independência da Administração perante a Justiça - proibição absoluta do magistrado condenar ou impor comportamentos ao poder administrativo (art.268º/4 CRP).

Conclusão: Conclui-se, então, que o Acórdão analisado reflete a Administração Pública como uma função autónoma mas limitada por princípios constitucionais, nomeadamente o Princípio da Separação de Poderes, originário das Revoluções Liberais, que veio marcar a separação da função administrativa da jurisdicional, pelo que, em termos de matéria, seria inconstitucional e, assim, um ato nulo, o Supremo Tribunal Administrativo apreciar as questões em causa.

Bibliografia/Referências:


Maria Carolina Ribeiro, Turma B, Subturma 12, Aluno Nº: 61105

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