Análise ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de dia 22-05-2014 PROCESSO: 08158/11:
Análise ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de dia 22-05-2014
PROCESSO: 08158/11:
1)
As partes no
assunto e o que levou a que fosse intentada ação em Tribunal
Neste caso
temos um particular Manuel (M) que intenta uma ação ao tribunal citado, com o
objetivo que fosse anulado o ato administrativo de 2007-10-10, que determinava
a demolição das obras efetuadas na propriedade da residência do próprio
particular. De notar que este ato foi ordenado então pelo município do Seixal. Construção esta que tinha sido realizada na casa de M e que já fora
sido realizada há 20 anos.
M alega que, deve ser nula esta decisão
tendo em base os seguintes argumentos:
A sentença é nula se olharmos para o
artigo 668º, nº1 alíneas B) D) do Código
Processo Civil. Que nos diz quais são as causas da nulidade da sentença.
(como este não é o âmbito do trabalho não aprofundarei esta questão,
limitando-me somente a citar quais as razões que levam à alegação de nulidade
da mesma sentença)
Sendo que as alíneas B e D referem que, é
nula se, “b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que
justificam a decisão”, e “d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que
devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”[1].
Alega também que a demolição da
construção, previamente existente, não pode ser simplesmente ordenada, tem
primeiro ser feita uma avaliação, isto tendo em conta um os princípios bases da
relação entre particular e o privado, que está plasmado no princípio da
proporcionalidade. Aqui será feito um pequeno á parte para explicar um bocado
melhor o que é alegado, e qual a intenção de usar a figura do direito de
proporcionalidade.
Este no artigo 7º do CPA diz-nos que na prossecução do
interesse público, a administração pública deve adotar comportamentos adequados
aos fins prosseguidos, e que se a decisão da administração, que colida com
direitos subjectivos dos cidadãos ou interesses legalmente protegidos, só pode
ser feitas na medida do necessário e em termos proporcionais aos objectivos a
realizar.
Bem este princípio é de extrema
importância no plano do direito administrativo pois constitui um importante
limite ao poder executivo da administração (para além deste o princípio da legalidade).
Exigindo uma justa ponderação entre os interesses privados e públicos,
subjacentes á decisão. Este ponto é importante pois como a ordem de demolição
não advém totalmente de uma questão de “interesse público” (pois se defendermos
que o interesse público vem da lei, e que, com a alteração da lei este se perde
como veremos mais à frente), mas sim pelo facto de esta construção ter sido
feita ilegalmente realizada, aos olhos da lei no momento da sua construção (de
notar que não quer isto dizer que atualmente não seja ilegal a construção sem
licença, somente atualmente temos uma lei que afirma que construções feitas com
licença nula, mas que tenham mais de 10 anos são válidas.). No entanto ainda que
realizada dentro dos limites da propriedade do M, a construção remete muito para
um problema de interesse público que por sua vez entra em conflito com
interesse privado pois a propriedade é do M e é do seu interesse que a sua
construção se mantenha. Sendo que a solução tem de seguir critérios e ver se é
proporcional destruir a construção para fazer prevalecer o interesse público.
O professor Freitas do Amaral[2]
refere-se a este princípio como “o princípio geral de direito que, segundo o
qual a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos
deve se adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem
como tolerável quando confrontada com aqueles fins”. Assim sendo podemos
concluir que a decisão administrativa, que afete o particular, tem de se
revelar adequada, exigível e proporcional, não podendo o benefício obtido para
o interesse público ser desproporcional quanto ao sacrifício do particular em
termos de meios e fins. Assim sendo visto que a obra fora realizada há 20 anos,
e porque a questão de interesse público existe posso concluir que a decisão
deveria ser ponderada, e ver se essa decisão não pusesse em causa tanto os
princípios do direito administrativo, como também dos direitos subjetivos do
individuo. Até porque essa ponderação é obrigatória pelo disposto no artigo 134º/3 do CPA como veremos mais à
frente.
Alega também que não se pode
infligir sacrifício aos cidadãos, a não ser que haja um interesse público
subjacente, que justifique a atuação da mesma. Esta questão como veremos mais à
frente é sem dúvida decisiva para vermos se o ato é lícito ou não.
Enuncia também questões de
conteúdo interpretativo e de aplicação de leis no tempo, dizendo que a sentença
anterior fazia uma incorreta subsunção da matéria de facto e uma incorreta
aplicação da matéria de direito. Alegando que a ordem não é legal pois a
construção deve suportar-se na lei vigente e não na norma da altura da
construção, e como tal não se tem de conformar com a mesma (uma espécie de
argumento de lei confirmativa, mas no que toca às formalidades e não quanto à
forma, mas no meu entender não é este tipo de conteúdo que levanta a questão da
legalidade). Diz também que a própria sentença retira ilações erradas dos
diplomas. Afirma que a construção não precisa de estar licenciada, e que neste
caso o juiz não aplica a justiça invocando o artigo 156º1 do CPC.
2)
Fundamentação:
Bem a sentença considera provado
que Manuel é proprietário como já mencionado anteriormente do prédio onde é
feita a obra.
E que em 2006-09-11, os serviços
de fiscalização da entidade demanda (Câmara Municipal do Seixal) formulam uma
decisão, contra M que tem como resultado:
Que M teria agido sem licença
para a construção na sua propriedade e que essas construções seriam então ilegais,
segundo o que é citado nos termos do artigoº
2 do decreto-lei número 655/99 de 16 de dezembro, juntamente com as
alterações realizadas em 2004 com o
decreto-lei 177 de 4 de junho. Que tem como contraordenações estes de atos
de acordo com o artigo 98º n 1 alínea a).
Após isso verificamos um
amontoada de burocracias, que passa pela formulação de um parecer pela Divisão
de Gestão Urbanística, que afirma que as obras não podem ser legalizadas. E
muitas outras burocracias que devido ao meu desconhecimento na matéria não vou
desenvolver.
De notar que como referi a obra
tinha mais de 20 anos e isso é referido nos termos do artigo 662/1º do CPC
Isto tudo quanto à questão da
matéria de facto, quanto à questão de matéria de direito temos então:
Temos de mencionar que a
construção da obra é ilegal, pois viola o artigo
14º nº7 do Regulamento anexo ao plano diretor Municipal do Seixal.
No entanto mesmo que na altura,
ou seja, 20 anos antes, a construção fosse ilegal segundo o disposto no artigo 1º, nº1, do decreto-lei nº166/70,
de 15 de Abril, que dizia que obras
de ampliação de propriedade que careciam de licença não podiam ser realizadas e
que a sua construção clandestina teria como resultado a destruição da mesma.
Não podemos dizer que atualmente assim o seja, segundo o juiz embora não esteja
explicito no Regime Jurídico da
Urbanização e Edificação, 555/99, de 16 de dezembro, a verdade é que
segundo este exatamente no artigo 69º,
a ponderação que deve ser feita, quando se trata de saber se uma construção com
mais de 10 anos, mas que tem a sua licença nula, ou seja, sendo ilegal a
construção, será que depois de tanto tempo passado pode o ato nulo (que seria a
licença) revestir efeitos. Ou seja, o que é inovador no novo regime é que para
os atos de construção em que a licença é nula, é preciso uma ponderação para
que se averigúe se é proporcional a destruição do que fora construído, e se não
for proporcional, assim pode o ato nulo produzir efeitos.
Então seguindo o princípio da
igualdade exposto tanto na Constituição
(266º/2 e 13º) como no CPA mais especificamente no artigo 6º, que nos diz que essa
igualdade tem de ser uma igualdade proporcional, pois o que exige é o
tratamento igual de situações iguais, e que a situações substancialmente
desiguais seja dado um tratamento desigual. Ou seja sobre este princípio
pode-se dar a situações iguais resoluções jurídicas iguais. Ou seja, em ultima
análise, o princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam distinções, mas
proíbe que se recorra ao arbítrio para resolver um caso, o que seria
inconstitucional. Desde que a utilização do princípio revista justificação
material, e segundo critérios objetivos nada proíbe que seja usada a mesma
solução para casos aparentemente diferentes mas objetivamente iguais.[3] Assim
sendo o juiz decide e bem que seja aplicado então o mesmo disposto do RJUE Artg.º69, assim sendo o ato não é
ilegal, e como não é ilegal não há razões para a sua invocação.
3)
Na minha perspetiva a utilização da princípio da
igualdade está muitíssimo bem fundamentada, assim sendo pode-se aplicar o
mesmo, mas também concordo com a aplicação do princípio da proporcionalidade,
alegando que o interesse público inerente ao ato, é a perspetiva da população
tem relativa aos atos de licença, e o que estas representam em termos legais.
Mas visto que como já se tinha passado 20 anos, o interesse público que esta
construção ilegal segundo o princípio do interesse público baseado num conceito
de vontade na lei que lhe é dado pelo legislador, ou seja o interesse
reflete-se no que está na lei e no que o legislador reconhece como tal. Visto
que esta construção em nada conflituava com a vida da sociedade, sendo somente
notória a alteração na vida do privado, não seria justo o ato de demolição. De
ante mão no artigo 4º do CPA vemos
que cabe à administração pública prosseguir o interesse público, mas como vimos
neste caso, o interesse é pouco redundantemente demonstrado, pois com a
alteração das normas, demonstra-nos que há uma substituição do interesse
público. Assim sendo seguindo o princípio da proporcionalidade não creio que a
destruição da obra seria de todo proporcional com o objetivo que a Câmara do
Seixal tentava alcançar. Considero então que foi uma boa decisão do tribunal e
a decisão mais justa.
4)
No entanto se seguirmos à risca o princípio do
interesse na lei, podemos dizer que o ato é válido, se levarmos á letra a
norma, se havia uma norma vinculativa, ao agir da administração pública, e que
dizia que era lícito ser demolida a construção, e a administração partindo do
princípio que não iria nem contra um princípio do direito administrativo, nem
contra um direito subjetivo, e como essa lei reveste o interesse público, temos
aqui todos os requisitos cumpridos. E assim poderíamos concluir que a atuação
da administração foi certa e seguiu o seu princípio executório de aplicação da
lei. Assim em nada poderíamos apontar à atuação da mesma.
No entanto, neste caso concreto sou defensor que não se trataria de uma
norma vinculativa e que a mudança da legislação pelo meio demonstra que o
interesse público esbatesse um bocado pois o legislador ao permitir que
construções com licenças nulas podem ser legais desde que tenham mais de 10
anos. Pode-se concluir que o próprio interesse público assim o permite e
seguindo o princípio da igualdade, o interesse público seria o mesmo para este
caso.
Bernardo Ferronha TB SBT12 Aluno
nº:61405
[1] Código
do processo civil
[2] Diogo
Freitas do Amaral “ Curso de Direito
Administrativo, Volume II”
[3] Segundo
a teoria do Professor Carlos José Batalhão
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