Análise ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de dia 22-05-2014 PROCESSO: 08158/11:


Análise ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de dia 22-05-2014 PROCESSO: 08158/11:


1)      As partes no assunto e o que levou a que fosse intentada ação em Tribunal
Neste caso temos um particular Manuel (M) que intenta uma ação ao tribunal citado, com o objetivo que fosse anulado o ato administrativo de 2007-10-10, que determinava a demolição das obras efetuadas na propriedade da residência do próprio particular. De notar que este ato foi ordenado então pelo município do Seixal. Construção esta que tinha sido realizada na casa de M e que já fora sido realizada há 20 anos.
M alega que, deve ser nula esta decisão tendo em base os seguintes argumentos:
A sentença é nula se olharmos para o artigo 668º, nº1 alíneas B) D) do Código Processo Civil. Que nos diz quais são as causas da nulidade da sentença. (como este não é o âmbito do trabalho não aprofundarei esta questão, limitando-me somente a citar quais as razões que levam à alegação de nulidade da mesma sentença)
Sendo que as alíneas B e D referem que, é nula se, “b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, e “d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”[1].
Alega também que a demolição da construção, previamente existente, não pode ser simplesmente ordenada, tem primeiro ser feita uma avaliação, isto tendo em conta um os princípios bases da relação entre particular e o privado, que está plasmado no princípio da proporcionalidade. Aqui será feito um pequeno á parte para explicar um bocado melhor o que é alegado, e qual a intenção de usar a figura do direito de proporcionalidade.
Este no artigo 7º do CPA diz-nos que na prossecução do interesse público, a administração pública deve adotar comportamentos adequados aos fins prosseguidos, e que se a decisão da administração, que colida com direitos subjectivos dos cidadãos ou interesses legalmente protegidos, só pode ser feitas na medida do necessário e em termos proporcionais aos objectivos a realizar.
Bem este princípio é de extrema importância no plano do direito administrativo pois constitui um importante limite ao poder executivo da administração (para além deste o princípio da legalidade). Exigindo uma justa ponderação entre os interesses privados e públicos, subjacentes á decisão. Este ponto é importante pois como a ordem de demolição não advém totalmente de uma questão de “interesse público” (pois se defendermos que o interesse público vem da lei, e que, com a alteração da lei este se perde como veremos mais à frente), mas sim pelo facto de esta construção ter sido feita ilegalmente realizada, aos olhos da lei no momento da sua construção (de notar que não quer isto dizer que atualmente não seja ilegal a construção sem licença, somente atualmente temos uma lei que afirma que construções feitas com licença nula, mas que tenham mais de 10 anos são válidas.). No entanto ainda que realizada dentro dos limites da propriedade do M, a construção remete muito para um problema de interesse público que por sua vez entra em conflito com interesse privado pois a propriedade é do M e é do seu interesse que a sua construção se mantenha. Sendo que a solução tem de seguir critérios e ver se é proporcional destruir a construção para fazer prevalecer o interesse público.
O professor Freitas do Amaral[2] refere-se a este princípio como “o princípio geral de direito que, segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve se adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins”. Assim sendo podemos concluir que a decisão administrativa, que afete o particular, tem de se revelar adequada, exigível e proporcional, não podendo o benefício obtido para o interesse público ser desproporcional quanto ao sacrifício do particular em termos de meios e fins. Assim sendo visto que a obra fora realizada há 20 anos, e porque a questão de interesse público existe posso concluir que a decisão deveria ser ponderada, e ver se essa decisão não pusesse em causa tanto os princípios do direito administrativo, como também dos direitos subjetivos do individuo. Até porque essa ponderação é obrigatória pelo disposto no artigo 134º/3 do CPA como veremos mais à frente.
Alega também que não se pode infligir sacrifício aos cidadãos, a não ser que haja um interesse público subjacente, que justifique a atuação da mesma. Esta questão como veremos mais à frente é sem dúvida decisiva para vermos se o ato é lícito ou não.
Enuncia também questões de conteúdo interpretativo e de aplicação de leis no tempo, dizendo que a sentença anterior fazia uma incorreta subsunção da matéria de facto e uma incorreta aplicação da matéria de direito. Alegando que a ordem não é legal pois a construção deve suportar-se na lei vigente e não na norma da altura da construção, e como tal não se tem de conformar com a mesma (uma espécie de argumento de lei confirmativa, mas no que toca às formalidades e não quanto à forma, mas no meu entender não é este tipo de conteúdo que levanta a questão da legalidade). Diz também que a própria sentença retira ilações erradas dos diplomas. Afirma que a construção não precisa de estar licenciada, e que neste caso o juiz não aplica a justiça invocando o artigo 156º1 do CPC.


2)      Fundamentação:
Bem a sentença considera provado que Manuel é proprietário como já mencionado anteriormente do prédio onde é feita a obra.
E que em 2006-09-11, os serviços de fiscalização da entidade demanda (Câmara Municipal do Seixal) formulam uma decisão, contra M que tem como resultado:
Que M teria agido sem licença para a construção na sua propriedade e que essas construções seriam então ilegais, segundo o que é citado nos termos do artigoº 2 do decreto-lei número 655/99 de 16 de dezembro, juntamente com as alterações realizadas em 2004 com o decreto-lei 177 de 4 de junho. Que tem como contraordenações estes de atos de acordo com o artigo 98º n 1 alínea a).
Após isso verificamos um amontoada de burocracias, que passa pela formulação de um parecer pela Divisão de Gestão Urbanística, que afirma que as obras não podem ser legalizadas. E muitas outras burocracias que devido ao meu desconhecimento na matéria não vou desenvolver.
De notar que como referi a obra tinha mais de 20 anos e isso é referido nos termos do artigo 662/1º do CPC
Isto tudo quanto à questão da matéria de facto, quanto à questão de matéria de direito temos então:
Temos de mencionar que a construção da obra é ilegal, pois viola o artigo 14º nº7 do Regulamento anexo ao plano diretor Municipal do Seixal.
No entanto mesmo que na altura, ou seja, 20 anos antes, a construção fosse ilegal segundo o disposto no artigo 1º, nº1, do decreto-lei nº166/70, de 15 de Abril, que dizia que obras de ampliação de propriedade que careciam de licença não podiam ser realizadas e que a sua construção clandestina teria como resultado a destruição da mesma. Não podemos dizer que atualmente assim o seja, segundo o juiz embora não esteja explicito no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, 555/99, de 16 de dezembro, a verdade é que segundo este exatamente no artigo 69º, a ponderação que deve ser feita, quando se trata de saber se uma construção com mais de 10 anos, mas que tem a sua licença nula, ou seja, sendo ilegal a construção, será que depois de tanto tempo passado pode o ato nulo (que seria a licença) revestir efeitos. Ou seja, o que é inovador no novo regime é que para os atos de construção em que a licença é nula, é preciso uma ponderação para que se averigúe se é proporcional a destruição do que fora construído, e se não for proporcional, assim pode o ato nulo produzir efeitos.
Então seguindo o princípio da igualdade exposto tanto na Constituição (266º/2 e 13º) como no CPA mais especificamente no artigo 6º, que nos diz que essa igualdade tem de ser uma igualdade proporcional, pois o que exige é o tratamento igual de situações iguais, e que a situações substancialmente desiguais seja dado um tratamento desigual. Ou seja sobre este princípio pode-se dar a situações iguais resoluções jurídicas iguais. Ou seja, em ultima análise, o princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam distinções, mas proíbe que se recorra ao arbítrio para resolver um caso, o que seria inconstitucional. Desde que a utilização do princípio revista justificação material, e segundo critérios objetivos nada proíbe que seja usada a mesma solução para casos aparentemente diferentes mas objetivamente iguais.[3] Assim sendo o juiz decide e bem que seja aplicado então o mesmo disposto do RJUE Artg.º69, assim sendo o ato não é ilegal, e como não é ilegal não há razões para a sua invocação.



3)      Na minha perspetiva a utilização da princípio da igualdade está muitíssimo bem fundamentada, assim sendo pode-se aplicar o mesmo, mas também concordo com a aplicação do princípio da proporcionalidade, alegando que o interesse público inerente ao ato, é a perspetiva da população tem relativa aos atos de licença, e o que estas representam em termos legais. Mas visto que como já se tinha passado 20 anos, o interesse público que esta construção ilegal segundo o princípio do interesse público baseado num conceito de vontade na lei que lhe é dado pelo legislador, ou seja o interesse reflete-se no que está na lei e no que o legislador reconhece como tal. Visto que esta construção em nada conflituava com a vida da sociedade, sendo somente notória a alteração na vida do privado, não seria justo o ato de demolição. De ante mão no artigo 4º do CPA vemos que cabe à administração pública prosseguir o interesse público, mas como vimos neste caso, o interesse é pouco redundantemente demonstrado, pois com a alteração das normas, demonstra-nos que há uma substituição do interesse público. Assim sendo seguindo o princípio da proporcionalidade não creio que a destruição da obra seria de todo proporcional com o objetivo que a Câmara do Seixal tentava alcançar. Considero então que foi uma boa decisão do tribunal e a decisão mais justa.




4)      No entanto se seguirmos à risca o princípio do interesse na lei, podemos dizer que o ato é válido, se levarmos á letra a norma, se havia uma norma vinculativa, ao agir da administração pública, e que dizia que era lícito ser demolida a construção, e a administração partindo do princípio que não iria nem contra um princípio do direito administrativo, nem contra um direito subjetivo, e como essa lei reveste o interesse público, temos aqui todos os requisitos cumpridos. E assim poderíamos concluir que a atuação da administração foi certa e seguiu o seu princípio executório de aplicação da lei. Assim em nada poderíamos apontar à atuação da mesma.
No entanto, neste caso concreto sou defensor que não se trataria de uma norma vinculativa e que a mudança da legislação pelo meio demonstra que o interesse público esbatesse um bocado pois o legislador ao permitir que construções com licenças nulas podem ser legais desde que tenham mais de 10 anos. Pode-se concluir que o próprio interesse público assim o permite e seguindo o princípio da igualdade, o interesse público seria o mesmo para este caso.


Bernardo Ferronha TB SBT12 Aluno nº:61405


[1] Código do processo civil
[2] Diogo Freitas do Amaral “ Curso de Direito Administrativo, Volume II”
[3] Segundo a teoria do Professor Carlos José Batalhão

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