Acórdão do Tribunal Constitucional nº 949/2015, de 22 de Outubro
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 949/2015, de 22 de Outubro
Processo nº 1129/14
No presente acórdão, o provedor de justiça vem alegar a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que conferem aos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração
pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador
público, no âmbito da administração autárquica, resultantes do artigo 364.º,
n.º 3, alínea b), e do n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Considera o Provedor de Justiça que as referidas normas violam o princípio
da autonomia local, expresso no artigo 6º/1, bem como os termos delimitados
para a tutela administrativa contidos no artigo 242º/1, ambos da Constituição.
Tendo em conta que um dos temas centrais do acórdão sem prende com as
Autarquias Locais releva, para melhor explanação do próprio, uma breve
contextualização, em termos conceptuais, da organização administrativa
Portuguesa.
Desta feita, temos que do artigo 199.º/ d) CRP, poder-se-á extrair três
grandes modalidades de Administração Pública, sendo elas a administração direta
do Estado, a administração indireta do Estado e a administração autónoma.
Poderá ainda, com base no artigo 267.º/3 CRP – que permite a criação de entidades
administrativas independentes -, considerar-se a administração independente como
uma quarta modalidade de Administração Estadual.
Desse modo, segundo o professor Diogo Freitas do Amaral, a
administração autónoma é aquela que prossegue interesses públicos próprios das
pessoas que a constituem e por isso dirige-se a si mesma, definindo com
independência a orientação das suas atividades, sem sujeição a hierarquia ou a
superintendência do Governo. No direito português há varias espécies de
entidades públicas, que desenvolvem uma administração autónoma; o acórdão
objeto de análise preocupa-se com um problema relativo às autarquias locais.
A Constituição dá-nos uma noção de autarquia local no seu artigo
235º/2. Assim, as autarquias locais são pessoas coletivas públicas de população
e território, correspondentes aos agregados de residentes em diversas
circunscrições do território nacional, e que asseguram a prossecução dos
interesses comuns resultantes da vizinhança mediante órgãos próprios,
representativos dos respetivos habitantes.
Na verdade, o artigo 364º/3 alínea b) da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas (LTFP), estabelece a legitimidade pela parte do empregador
público, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Administração Pública para, conjuntamente com o órgão autárquico interessado,
celebrarem o tipo de acordos coletivos aqui versados. Neste horizonte, o
Provedor de Justiça considera que tal é inconstitucional, pois tendo o
legislador, ao abrigo das regras de legitimidade ali contidas, feito depender a
celebração de acordos coletivos de empregador público, no âmbito da
administração local, da concordância dos referidos membros do Governo, na
qualidade de cocontratantes, a ausência dessa anuência acarreta a
impossibilidade de aprovação do acordo coletivo pelo empregador público
autárquico interessado. Logo, na falta de concordância dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública resulta
aniquilada a possibilidade das autarquias locais e os seus trabalhadores
lograrem autonomamente acomodar o respetivo regime laboral, dentro daquela que
é a margem legal para este tipo de acordos coletivos de trabalho.
Nesse sentido, a norma visada é expressão de desconformidade
constitucional, uma vez que pode ser vista como uma restrição à autonomia das
autarquias locais em prol do Governo. De facto, relativamente a este aspeto,
importa referir que as autarquias locais são todas, e cada uma delas, pessoas
coletivas distintas do Estado; não fazem parte do Estado, não são o Estado e
não pertencem ao Estado. São entidades independentes e completamente distintas
deste, não são instrumentos da ação do Estado, mas formas autónomas de
organização das populações locais residentes nas respetivas áreas. Assim,
desenvolvem uma atividade administrativa própria, ainda que indireta.
A existência constitucional de autarquias locais faz parte da própria
essência da democracia, e traduz-se no conceito jurídico-político de
descentralização.
Onde quer que haja autarquias locais poderá dizer-se que há
descentralização em sentido jurídico, enquanto estas forem pessoas coletivas
distintas do Estado e dele juridicamente separadas. Tal significa que as
tarefas de administração pública não são desempenhas por uma só pessoa
coletiva, mas por várias pessoas coletivas diferentes. A partir do momento em
que existam outras pessoas coletivas diferentes a exercer atividade
administrativa, há descentralização.
No entanto, pode existir descentralização em sentido jurídico e não
haver descentralização em sentido político. Assim, quando há descentralização
em sentido jurídico e político estamos na presença de um fenómeno que se
denomina por autoadministração: as populações administram-se a elas próprias.
De acordo com o artigo 243º da Lei Fundamental, esta realidade
equivale igualmente a uma inaceitável expropriação das autarquias locais no que
diz respeito ao seu poder de autoadministração em matéria que respeita aos seus
quadros de pessoal próprio.
Além disso, importa também destacar a importância do princípio da
autonomia local como forma de explicitar o problema em causa. Hoje, em pleno
Estado social de direito o princípio da autonomia local não pode ser visto da
mesma forma que no estado liberal. De facto, hoje quase tudo o que é local tem
de ser enquadrado numa política pública definida a nível nacional; por outro
lado todas as políticas nacionais têm uma dimensão regional e local
diversificada, exigindo adaptações, especialidades, respeito pelas
particularidades de cada área ou localidade.
Dai que muitos autores pretendam prescindir da autonomia local e
substituir o conceito ou reconvertê-lo, de modo a assegurar o direito das
autarquias locais participarem na definição das grandes orientações nacionais,
assim como na respetiva execução.
Porém, essa conceção não é aceitável, na opinião da doutrina
maioritária e também do Provedor de Justiça. A autonomia local como espaço de
livre decisão das autarquias sobre assuntos do seu interesse próprio não pode
ser dispensada, sob pena de atentar contra o princípio do estado democrático. A
autonomia local como liberdade, como direito de decisão não subordinada a
outrem, como garantia do pluralismo dos poderes públicos é indissociável do
estado de direito democrático.
A esse respeito também se pronuncia Jorge Miranda e Ana Fernanda Neves
ao defenderem que a equivalência de regimes jurídicos não obsta a que o
legislador disponha de modo diverso para os trabalhadores da Administração
Local, não excluindo a diferenciação de regimes laborais, por isso, no nº2 do
artigo 243º da Constituição, se alude às necessárias adaptações. Logo a
definição deste regime e a sua aplicação têm um limite no princípio da
autonomia das autarquias locais (artigos 6º, 235º e 237º). Esta reclama a
salvaguarda da individualidade jurídica das autarquias como sujeitos
empregadores, de que é expressão a referência, no nº 1, a “quadros próprios”, e
exclui o poder dispositivo do governo sobre os respetivos trabalhadores ou a
intervenção na gestão das respetivas relações de trabalho, sem prejuízo da
verificação do cumprimento da lei em sede administrativa.
Assim, as autarquias locais não pertencem ao Estado, são entidades
independentes e completamente distintas deste, embora possam por ele ser
fiscalizadas, controladas ou subsidiadas. Desse modo, a intervenção do Governo
neste caso deveria pautar-se apenas para a verificação do cumprimento da lei
pelos órgãos autárquicos, dai a inconstitucionalidade da norma constante na
alínea b) do nº 3 do artigo 364º da LTFP, pois esta faz extravasar o domínio
dentro do qual o Executivo deve cingir-se.
Posso pois afirmar que decorrente do artigo nº 2 da Carta Europeia de
Autonomia Local, o princípio da autonomia local deve der reconhecido pela
legislação interna e pela constituição, de facto, e existindo diversas provas
desse reconhecimento, este princípio deve ser visto como imperativo.
É nesse recorte normativo de antemão demarcado pela lei que se torna
autoritária a afirmação do autogoverno das autarquias locais quanto aos seus
trabalhadores, o principio da autonomia local reclamando a plenitude da sua
autodeterminação, a exercer com responsabilidade própria, na celebração de
acordos coletivos de empregador público, não sendo admissível que o legislador,
na conformação das regras respeitantes à legitimidade para a respetiva
celebração, pela parte do empregador público, aniquile esse espaço irredutível
da autonomia local, como ocorre na situação vertente.
Concretizando esse objetivo, importa fazer referência ao artigo 3º da
Carta Europeia de Autonomia Local, que refere que deve entender-se por
autonomia local o direito e a capacidade efetiva de as autarquias locais
regularem e gerirem sob sua responsabilidade e no interesse das respetivas
populações uma parte importante dos assuntos públicos. Logo, considerando que a
legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público,
no âmbito da administração autárquica, está protegida por este conceito,
configura domínio cuja gestão compete, dentro das vinculações legais predefinidas,
livre e plenamente às autarquias locais e em vista dos interesses próprios das
respetivas populações – interesses que entranham as razoes de proximidade,
responsabilidade e controlabilidade que proporcionam a auto-organização.
Isto, porquanto, é de todo impensável, em conformidade com o sentido
da doutrina constitucional uma intervenção do Governo na esfera de celebração
de acordos coletivos de empregador público, no âmbito da administração
autárquica, que extravase a tutela administrativa para “verificação do
cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos”, como se define no artigo
242º nº1 da Lei Fundamental, sob pena de violação do mesmo.
De facto, as normas objeto de fiscalização desvalorizam o poder
decisório autárquico, pois permitem a intervenção do Governo na gestão de
recursos humanos. É, assim intolerável uma norma que ao fazer depender da
concordância do Governo a outorga de acordo coletivo de empregador público no
âmbito da administração local, seja, ela própria a negação clara do princípio
da autonomia local, afetando aquele que é o espaço incomprimível, no quadro do
Estado Unitário, das autarquias locais.
Em relação à decisão do Tribunal Constitucional, este acaba por
concordar com o Provedor de Justiça e declarar a inconstitucionalidade, com
força obrigatória geral, das normas que conferem aos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública legitimidade
para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, por violação
do princípio da autonomia local.
Porém, o Tribunal Constitucional refere igualmente que o princípio da
autonomia local não é ilimitado e incomprimível e pode existir uma limitação
quando um interesse público o justificar.
Em suma, e do meu ponto de vista, não estávamos perante nenhum
impedimento de interesse público, assim, para além de comportar um domínio
reservado à intervenção exclusiva das autarquias, o princípio da autonomia
local vai muito mais longe e, abrangendo a ideia de participação, também não se
esgota nela, exigindo nomeadamente poderes decisórios independentes e o direito
de recusar soluções impostas unilateralmente pelo Poder central.
Sendo o princípio da autonomia local um dos princípios
caracterizadores do estado democrático, e só podendo ser afastado em escassas
exceções, coloco-me em concordância com a decisão do Tribunal Constitucional.
Segundo Batista Machado “para que haja descentralização importa que, através
dos seus órgãos, a coletividade territorial apareça como portadora de vontade e
poder próprios, e não apenas como simples portadora de interesses, de necessidades,
de aspirações e de opinião próprios. Muito menos bastará que a coletividade
territorial intervenha como simples auxiliar da administração do Estado na
implementação dos planos e programas de ação deste”.
Bibliografia
AMARAL,
Diogo Freitas de, “ Curso de Direito Administrativo”, Volume I
SOUSA,
Marcelo Rebelo de, “ Direito Administrativo Geral”, Tomo III
Maria Leonor Amante, nº 61152
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