Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), processo nº 01357/15, de 28-04-2016
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Antes
de passar à apreciação crítica do Acórdão penso que seja pertinente fazer uma
breve caracterização deste conceito. Deste modo, um Acórdão é um termo jurídico
utilizado para definir uma decisão final enunciada pelos órgãos coletivos de um
Tribunal, obrigando a que todos ou a maioria estejam de acordo para que a
decisão seja aprovada. Importante também referir que as decisões dos tribunais
superiores (como o Supremo Tribunal Administrativo) servem como modelo para
decisões de tribunais hierarquicamente inferiores para dirimir conflitos em situações
análogas. Concluímos assim que, um Acórdão é um acordo entre vários julgadores
para chegar a um resultado final e decisivo.
Posto
isto, o acórdão em que vai incidir esta exposição é o Acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo (STA), processo nº 01357/15, de 28-04-2016. Os
descritores são Carreira Diplomática, Exoneração e Embaixador. Este acórdão
expõe a questão relativa à pretensão por parte de “A” (recorrente) em anular o
Decreto do Presidente da República, proferido em 21/07/2015, que o exonerou do
cargo de Embaixador de Portugal, instaurando uma ação administrativa especial
contra a Presidência da República Portuguesa e a Presidência do Conselho de
Ministros.
O recorrente alegou que o ato estava
ferido, em primeiro lugar, por vício de forma devido à falta de fundamentação,
em segundo lugar, por violação do princípio da proteção constitucional do
direito à fundamentação e, em último lugar, por falta de notificação.
Ao
longo do seu discurso alegatório, o recorrente concluiu que, o ato de exoneração
deve ser considerado como um ato de natureza mista, na medida em que considera
existir duas naturezas distintas neste ato. Ato de natureza política, na parte
que interessa às razões políticas que o determinam, mas também de natureza
administrativa na parte que respeita aos direitos do funcionário diplomático
afetado, lesado, profissional e familiarmente por aquele ato, mais
concretamente, “apesar de publicado sob a forma de decreto e daí poder resultar
numa natureza política do ato, a verdade é que
este ato de exoneração, no que se refere ao Autor, enquanto funcionário
diplomático e, portanto, funcionário público é também um ato administrativo com
efeito positivo, na medida em que altera a situação jurídica do Autor”. Concluiu
também que na notificação pessoal deveria existir uma fundamentação de modo a
afastar a situação de incompetência por parte do diplomata, pois, resultaria
numa lesão ao bom nome e reputação do diplomata. Refere também que deveria ter
sido notificado pessoalmente ao abrigo do artigo 160º do Código do
Procedimento Administrativo (CPA), em virtude de o ato culminar numa
alteração da vida pessoal, familiar e profissional do funcionário diplomático.
Acrescenta também que na notificação deveria constar uma fundamentação do
afastamento com o objetivo de afastar suspeitas/rumores da incompetência e falta
de qualidade do embaixador exonerado. Por fim, refere que, a natureza do ato se
afere pelo seu conteúdo e objeto e não pela sua forma, pelo que deverá ser
reconhecia uma natureza mista, consoante os destinatários do efeito do ato, ao
ato de exoneração de um Embaixador.
Por
outro lado, a Presidência do Conselho de
Ministros contestou estas alegações sustentando que, em primeiro lugar, os
atos de exoneração dos embaixadores revestem-se de natureza política, em
segundo, os atos não careciam de fundamentação e, em último, ainda que os
mesmos se considerassem atos administrativos não existiam quaisquer interesses
legalmente protegidos (Artigo 53º do CPA- Legetimidade do requerente), pelo que sempre inexistia o dever de fundamentação.
Nestas
circunstâncias, A presidência de Conselho de Ministros contra-alegou concluindo
que, a promoção de embaixadores e, naturalmente, também a sua exoneração, são
efetuadas através de decreto, ou seja, através de uma forma solene de expressão
de certos atos políticos, atos de autoridade, que não são objeto de qualquer
procedimento administrativo, designadamente de audiência prévia dos interessados,
nem carecem de fundamentação. Referiu também que, nos termos da Constituição,
os decretos (de promoção e de exoneração a Embaixador) são emanados pelo
Governo e assinados pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro competente em razão
da matéria, de acordo com o artigo 201°/3 da CRP e os decretos, após assinados
pelo Governo, são assinados pelo Presidente da República, como refere o artigo
134°/b) da CRP, mais especificamente, que a exoneração de um embaixador traduz
o “exercício de uma de uma competência política e que, por conseguinte, se
trata de um ato que não está subordinado ao dever administrativo de
fundamentação, porque tais decisões são tomadas no exercício de competências
constitucionais, exercidas por órgãos políticos, de definição e prossecução do
interesse geral da política externa e não de mera execução do mesmo.” Deste
modo, são considerados atos de pura discricionariedade que não têm de ser
precedidos de qualquer procedimento administrativo o que determina que a sua
validade não esteja dependente de fundamentação, estando estes atos intimamente
ligados a questões de mérito.
Tendo
em conta, os vícios apresentados pela recorrente e a respetiva fundamentação, o
Supremo Tribunal Administrativo, decidiu julgar a ação totalmente improcedente.
Posto
isto, analisando os factos e os fundamentos da decisão, considero que a decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo foi uma decisão correta, pelas razões que irei apresentar.
Ao
longo da leitura do acórdão podemos concluir que, os grandes tópicos que estão
em litígio são os de saber se o decreto que foi emitido pelo Presidente da
República é um ato de natureza política, ou um ato de natureza administrativa,
ou até mesmo um ato de natureza mista; sendo um ato administrativo, teria de
ser acompanhado de uma notificação e consequente fundamentação.
O
recorrente defende que estamos perante um ato de natureza mista, já que uma das
vertentes do ato é administrativa, na medida que produz efeitos na sua esfera
jurídica pessoal e profissional, pois para além de funcionário diplomata,
também é um funcionário público, como refere o artigo 148º do Código do
Procedimento Administrativo (CPA). Parece-me pertinente que, perante as
circunstâncias, se proceda a uma breve caracterização do conceito de ato
administrativo. Deste modo, seguindo a perspetiva do Professor Diogo Freitas do
Amaral, “um ato administrativo é o ato
jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um
órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal
habilitada por lei, e que traduz a decisão de um caso considerado pela
Administração, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e
concreta”. É certo que, à primeira vista, o Decreto do Presidente da
República se enquadra no conceito de ato administrativo, em virtude da sua
decisão vir a produzir efeitos numa situação individual e concreta, que se
concretiza na exoneração do embaixador. Contudo, este não é o melhor
entendimento que se pode retirar e esta aproximação é facilmente refutável.
Em
primeiro lugar, de acordo com o artigo 21º do DL n.º 121/2011, de 29/12, (Lei Orgânica do Ministério dos Negócios
Estrangeiros), refere que “a nomeação
e a exoneração dos titulares dos
cargos de embaixador, de outros chefes de missão diplomática e de enviados
extraordinários são efetuadas por decreto do Presidente da República, nos
termos da Constituição” (n.º 1) e que “a promoção
à categoria de embaixador é efetuada, por decreto do Governo, no exercício da
função política nos termos da Constituição e da lei.” (n.º 2).
A
grande conclusão que se pode retirar é que, os atos de nomeação e de exoneração
são de natureza distinta do ato de promoção. Se estes três atos fossem da mesma
natureza, faria sentido que a competência para a promoção, nomeação e
exoneração dos embaixadores pertencesse à mesma entidade e não a entidades
distintas. Se assim fosse pertenceria ao Governo, por ser o orgão que dirige a
política externa do país.
No
mesmo sentido aponta o artigo 135º/a) da CRP (Competência nas relações internacionais), na medida em que, a
nomeação e, por conseguinte, a exoneração dos embaixadores são efetuadas por
decreto do Presidente da República, sob proposta do Governo. Mais uma vez, é
reforçada a ideia de que “exonerar” e “promover” são de natureza distinta,
sendo por isso fácil de afastar o argumento apresentado pelo Embaixador quanto
à natureza mista do ato em causa, praticado pelo Presidente da República.
Para
além disto, a política externa é um assunto de elevada importância para um
país, como Portugal. Posto isto, no que toca à representação do país no
estrangeiro, a Constituição, no seu artigo 135º/a), faz intervir não um, mas
sim dois órgãos de soberania para a garantir o êxito de tais funções de
representatividade externa, resultando numa melhor condução da política externa
do país e que retrate os interesses da população.
Podemos
aferir que o ato de exoneração se trata de um ato de natureza política pura.
Acrescento também que, nem a Constituição da República Portuguesa nem a Lei
Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, apresentam qualquer tipo de
condicionalismo ou balizamento, no que toca à prática de atos de nomeação ou de
exoneração. Deste modo, estes atos são praticados no exercício de uma pura
discricionariedade, ficando afastada a possibilidade de os caracterizar como
atos administrativos, pois, estes estão sujeitos a requisitos e
condicionalismos por parte da lei. Como o Professor Marcelo Rebelo de Sousa e o
Professor André De Matos referem no seu livro “ ... a emissão de actos
administrativos está procedimentalizada, ou seja, surge paradigmaticamente como
culminar de uma sucessão ordenada de actos e formlidades.” , algo que não
acontece no caso em questão, afastando-se de ato administrativo.
Afirmo
também que, não existe qualquer norma legal ou constitucional que limite os
critérios norteadores do ato de nomeação e exoneração, chegando à conclusão que
se tratam de “critérios” de oportunidade e de estratégia de política externa,
excluídos assim do controlo jurisdicional. Assim, em primeiro lugar, o Governo
indica o embaixador e, posteriormente, o Presidente da República tem o poder de
aceitar ou não essa indicação, é uma realidade pela qual os embaixadores não
podem evocar desconhecimento e que têm de se sujeitar quando ingressam a
carreira diplomática, deste modo, tratando-se de um ato de natureza política e
não administrativa, não está sujeito a qualquer tipo de fundamento, nem
justificação.
Posto
isto, o argumento relativo à lesão do bom nome e reputação da carreira
profissional do recorrente, não é de
todo atendível, na medida em que a exoneração do cargo de embaixador, acaba por
ser uma consequência do seu ingresso na carreira diplomática, perdendo a sua
força como um argumento. Deste modo, sendo o Decreto do Presidente da República
que culminou na exoneração do recorrente,
não é alvo de um dever de fundamentação que, se encontra previsto nos artigos
151º/1/ d); 152º e 153º do CPA, em virtude de não serem aplicados os artigos em questão a atos de
natureza política. Acrescento também que, assumindo a decisão de exoneração a
forma de despacho, tem publicação obrigatória no Diário da República, como
consequência não existe também um dever de notificação, que se encontra nos
artigos 114º e 160º do CPA. Assim, estes dois argumentos enunciados pelo recorrente, acabam por perder a sua
relevância e plausibilidade.
Em
suma, tendo em conta os argumentos utilizados, reforço a ideia que a decisão
tomada pelos Juízes que compõem este Tribunal (STA), foi a mais correta, de
acordo com as circunstâncias.
Bibliografia
AMARAL,
Diogo Freitas de, “ Curso de Direito Administrativo”, Volume I
SOUSA,
Marcelo Rebelo de, “ Direito Administrativo Geral”, Tomo III
Diogo
Miguel Pereira de Oliveira Nº 61376
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