O regulamento administrativo Generalidade e abstração? – Divergência Doutrinária 1. Definição de regulamento administrativo De acordo com o art.135º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), os regulamentos administrativos são “as normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos”. A partir desta definição iremos explanar a divergência doutrinária ao redor das características essenciais dos regulamentos que são a generalidade e abstração: têm que estar preenchidas as duas para termos um regulamento? Ou uma das duas? - Iremos discutir. 2. Distinção com outras figuras · Regulamento VS Lei Desde logo, o regulamento é um ato normativo; mas, não um ato normativo com valor legislativo. O regulamento é, pois, emanado da administração no exercício da sua ...
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Os 5 Pecados Capitais Administrativos
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Os 5 Pecados Capitais Administrativos 1. Introdução O ato administrativo surge como as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, de acordo com o previsto no artigo 148º do Código de Procedimento Administrativo, e comporta determinados vícios, diante os quais pretendo realizar uma análise e comparação metafórica entre 5 dos 7 pecados capitais, representados no célebre quadro The Seven Deadly Sins and the Four Last Things de Hieronymus Bosch , e os vícios do ato administrativo. 2. Os 7 pecados capitais e as quatro últimas coisas A conceção de pecado capital, como o conhecemos hoje, trata de uma classificação de determinadas vicissitudes humanas, denominadas como vícios. O pecado capital como conceito teve a sua origem no cristianismo, sendo posteriormente adaptado ao catolicismo, com o intuito de educar os seus se...
O Conceito de Boa-Fé Administrativa
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1. 1. Introdução As pessoas coletivas que integram a Administração Pública, em sentido organizativo, apresentam-se como sujeitos típicos do ato administrativo, ainda que seja possível admitir a existência de outros sujeitos de direito administrativo como entidades privadas que exerçam poderes públicos e órgãos de entidades públicas não administrativas. Para o ato administrativo ser válido, é exigível que o órgão que o pratica atue dentro das atribuições ou finalidades legais da pessoa coletiva a que pertence, que exerça competências que lhe tenham sido concedidas pela lei ou nele delegadas com base legal, tanto em razão da matéria, como da hierarquia e do território, e que possua legitimação para exercer no caso concreto a competência, verificando-se os requisitos e condições legais do exercício do poder [1] . Neste sentido, o princípio da boa-fé no exercício da atividade administrativa em todas as suas formas e fases, exige que a Administração e os part...