Petição do PARTICULAR João Relaxado (simulação de julgamento 2020)


Excelentíssimos Senhores Doutores
Juízes de Direito do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
Avenida D. João II, Bloco G
1990-097, Lisboa


                                                                                   Processo n.º 146321/24

João Relaxado, inconformado com o pagamento de uma coima por contraordenação, com o arresto do seu veículo automóvel e com a ordem de prisão por crime de desobediência, por parte de um agente da Polícia de Segurança Pública (PSP), vem apresentar perante vossas excelências, representado pelos seus advogados, uma intimação para a defesa dos seus direitos fundamentais. Expõe, para o efeito, os seguintes fundamentos:


1 - DOS FACTOS

1.º
No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.

2.º
A Organização Mundial de Saúde havia qualificado a situação atual de emergência de saúde pública ocasionada pela epidemia da doença COVID -19, tornando -se imperiosa a previsão de medidas para assegurar o tratamento da mesma, através de um regime adequado a esta realidade, que permita estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia.

3.º
A situação excecional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de COVID -19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente de restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, em articulação com as autoridades europeias, com vista a prevenir a transmissão do vírus.

4.º
É prioridade do Governo prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuam a ser asseguradas. Com efeito, urge adotar as medidas que são essenciais, adequadas e necessárias para, proporcionalmente, restringir determinados direitos para salvar o bem maior que é a saúde pública e a vida de todos os portugueses.

5.º
Sendo necessário regulamentar a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, o Governo aprova o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril de 2020, uma vez que foram detetadas situações que careciam de regulamentação expressa neste âmbito excecional com a evolução registada da pandemia.

6.º
No momento atual, o Governo mantém o entendimento de que os contactos entre pessoas, que constituem forte veículo de contágio e de propagação do vírus, bem como as suas deslocações, devem manter -se ao nível mínimo indispensável, sendo de realçar para as finalidades pretendidas a especial necessidade de confinamento que impende sobre os cidadãos. Assim sendo, no presente decreto, cria limitações adicionais à circulação.

7.º
Por outro lado, verificou -se que determinadas atividades económicas devem continuar a ser exercidas, devendo manter-se a respetiva atividade.

8.º
No artigo 3.º do Decreto, ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde, os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2 e os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa, sendo que a violação da obrigação de confinamento constitui crime de desobediência.
9.º
Nos termos do artigo 4.º do Decreto, ficam sujeitos a um dever especial de proteção os maiores de 70 anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos.

10.º
Os cidadãos referidos anteriormente só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas para aquisição de bens e serviços, deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde, deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradora, deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva, deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Esta restrição não de aplica, no exercício de funções, aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, e aos titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.

11.º
Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológico podem, ainda, circular para o exercício da atividade profissional.

12.º
Os cidadãos não abrangidos anteriormente só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas para deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas [artigo 5.º, n.º 1, alínea b)].

13.º
No presente caso, João, morador em Lisboa, responsável pela supervisão e fiscalização da qualidade de produção de uma fábrica de produtos farmacêuticos, decide fazer uma inspeção à delegação da fábrica, no Algarve.

14.º
João deslocava-se acompanhado de toda a família (mulher, três filhos menores, cão, gato e canário).

15.º
O polícia que interpelou João, seu primo, alegou a falta de documento comprovativo de deslocação em serviço, mas uma simples ‘indicação pessoal’, além de estar acompanhado de ‘toda a família’, violando as regras do Decreto de Estado de Emergência.

16.º
Após o polícia ter solicitado a João o pagamento do imposto automóvel – deixado em casa – e a recusa deste em pagar a coima por contraordenação consequente desta falta, João vê arrestado o seu veículo automóvel, além de lhe ser dada uma ordem de prisão por crime de desobediência, nos termos do Decreto 2-B/2020.


2 - DO DIREITO

I - Possibilidade de aplicação do artigo 5.º, n.º 1, alínea b), e do artigo 6.º do Decreto n.º 2-B/2020

17.º
Fazendo uma interpretação literal do preceituado nos artigos, segundo o artigo 5.º, n.º 1, alínea b) do Decreto mencionado, os cidadãos não abrangidos pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas para deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas.

18.º
O particular, João Relaxado, não é nenhum dos cidadãos abrangidos pelos artigos 3.º e 4.º, pois não é doente com COVID-19, nem infetado com SARS-Cov2; a autoridade de saúde não determinou a sua vigilância ativa; não tem mais de 70 anos; e não é imunodeprimido nem portador de doença crónica (hipertenso, diabético, doente cardiovascular, doente respiratório ou oncológico).

19.º
Deste modo, João poderia deslocar-se por motivos profissionais.

20.º
Segundo o artigo 6.º, os trabalhadores, exceto os profissionais de saúde, não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril e as 24:00h do dia 13 de abril, exceto por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.

21.º
Esta restrição não se aplica, contudo, aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como agentes de proteção civil.

22.º
Os outros trabalhadores, ao circular, têm de estar munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais.

23.º
À primeira vista, João Relaxado não cumpre com as normas do Decreto 2-B/2020, pois apesar de se poder deslocar por motivos profissionais, não apresenta uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontra no desempenho da sua atividade, mas apenas tem uma simples indicação pessoal assinada pelo próprio.

24.º
No entanto, tratando-se de supervisão e fiscalização da qualidade de produção de uma fábrica de produtos farmacêuticos, João poderia ter de ir ao Algarve por motivos urgentes, pois é importante que se fiscalize a qualidade das fábricas de produtos farmacêuticos para que se continue a produzir medicamentos que possam ajudar no combate ao vírus. Podendo ter sido chamado de urgência, João não teve tempo de pedir uma declaração à entidade empregadora, pois teria de ir ao seu local de trabalho e só depois seguia caminho para o Algarve, local distante de Lisboa.

25.º
Poderá haver exceções, ou uma lacuna na lei, se se tratar de assuntos profissionais urgentes, pois era importante fiscalizar a fábrica de produtos farmacêuticos, podendo assim existir uma exceção à lei.

26.º
A profissão de João poderá inserir-se, ainda que de forma indireta, na categoria de profissionais de saúde, pois para além dos médicos e enfermeiros, muito importantes para o combate à epidemia, são necessários também medicamentos, e se as fábricas não forem fiscalizadas, não poderão produzi-los.

27.º
João também poderá ser inserido nos profissionais que são essenciais à boa manutenção dos serviços de saúde, uma vez que, como já referido, é essencial a fiscalização das fábricas de produtos farmacêuticos, até porque se as mesmas não cumprirem com as regras de higiene ou outras, poderão estar a contribuir para o agravamento da epidemia, o que não pode ocorrer.

28.º
A família poderia ter de prestar assistência familiar, e os animais de estimação podem ser um instrumento de terapia.

29.º
A circulação de João para fora do seu concelho no dia 9 de abril pode estar justificada.

   
II – Crime de desobediência

30.º
O crime de desobediência está consagrado no artigo 348.º, do Código Penal: “1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente
cominação.
2 - A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.”

31.º
Por conseguinte, compete avaliar se no caso estaríamos perante um verdadeiro crime de desobediência. Tendo em conta que João é responsável pela supervisão e fiscalização da qualidade de produção de uma fábrica de produtos farmacêuticos, tal atividade enquadra-se no âmbito do setor da saúde, segundo o artigo 4.º, n.º4, alínea a), do referido Decreto, em que se prevê que a restrição prevista no n.º 2 não se aplica, no exercício de funções, aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde, como é o caso de João, ainda que de forma indireta.

32.º
Mesmo questionando-se se João seria ou não um profissional de saúde, é de ressalvar que no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), há uma permissão de deslocação para desempenho de atividades profissionais.

Note-se que a garantia do cumprimento destas medidas “durante a vigência do estado de alerta, cabe às forças de segurança”, pelo que deste modo importa avaliar a conduta do polícia que interpelou João.

Neste caso, o polícia teria o dever de garantir as condições de segurança que permitam o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias dos cidadãos, assim como a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a proteção das pessoas e dos bens, o que não aconteceu no caso, havendo uma violação do principio do respeito pelos particulares e da prossecução do interesse público.


III – Princípio da Imparcialidade

33.º
Segundo o artigo 9.º, do Código de Procedimento Administrativo, “A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção”.

Deste modo, a imparcialidade, segundo Freitas do Amaral, “impõe que os órgãos e agentes administrativos ajam de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses em jogo nas situações que devem decidir ou sobre as quais se pronunciem sem caráter decisório” (in Curso de Direito Administrativo, vol. II, pág. 122).

34.º
Este princípio encontra-se dividido em duas perspetivas, nomeadamente a negativa e a positiva. A Negativa encontra-se desenvolvia nos artigos 69.º a 76.º do Código de Procedimento Administrativo, dizendo respeito à não intervenção dos titulares de órgãos e agentes da Administração Pública em procedimentos, atos ou contratos “que digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou da sua família, ou de pessoas com quem tenham relações económicas de especial proximidade” (in Curso de Direito Administrativo, vol. II, p. 123), com o intuito de não se suspeitar da isenção ou retidão da sua conduta.

A vertente negativa está subdividida em impedimentos e suspeições.

Os impedimentos (artigo 69.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo) obrigam por lei a substituição do órgão ou agente administrativo competente por outro, que tomará a decisão no lugar daquele.

Nas suspeições (artigo 73.º, do Código de Procedimento Administrativo) a substituição é apenas possível se for requerida pelo órgão ou agente, que pede escusa de participar naquele procedimento, ou pelo particular que opõe uma suspeição àquele órgão ou agente e pede a sua suspeição por outro.

35.º
Segundo Freitas do Amaral, “só devem considerar-se proibidas as intervenções de qualquer órgão ou agente da Administração que se traduzam em decisão, ou em ato que influencie significativamente a decisão em certo sentido” (in Curso de Direito Administrativo, vol. II, pág. 124).

O órgão ou agente tem o dever jurídico de se considerar impedido sempre que esteja numa das situações que a lei prevê como impedimentos. Nestes casos, este deve comunicá-lo imediatamente ao seu superior hierárquico ou ao órgão colegial a que pertença ou dependa. Posteriormente, estes órgãos, nos termos do artigo 70.º, do Código de Procedimento Administrativo, irão decidir se há ou não há impedimento.

Se não houver impedimento, o órgão ou agente em causa tem legitimidade para decidir a questão, enquanto se houver impedimento, ele é imediatamente substituído, em regra, por aquele que a lei designar como seu substituto, exceto se o órgão competente para o efeito resolver avocar a decisão da questão. Se for um órgão colegial, este, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do Código de Procedimento Administrativo, funcionará sem o membro impedido.

Segundo a professora Ana Raquel Gonçalves, a ratio subjacente aos impedimentos prende-se não apenas com a tutela do princípio da imparcialidade, mas também com o princípio da prossecução do interesse público, procurando assim evitar-se que o mesmo seja posto em causa pela sobreposição dos interesses pessoais dos titulares dos órgãos administrativos e visando concomitantemente uma atuação isenta e objetiva por parte dos mesmos.

Por outro lado, se estivermos perante uma situação de suspeição, o órgão competente, segundo a lei, decidirá se há ou não fundamento para a suspeição. Se não houver, o órgão continua em funções e fica legitimado para intervir neste procedimento. Se houver, é feita uma declaração de suspeição, e segue-se a substituição do órgão ou agente por aquele que, segundo o artigo 75.º do Código de Procedimento Administrativo, o deva substituir no exercício da competência.

36.º
Em caso de desrespeito das normas vigentes sobre garantias da Imparcialidade, são anuláveis, nos termos gerais, os atos ou contratos em que tenham intervindo titulares de órgãos ou agentes impedidos ou em cuja preparação tenha ocorrido prestação de serviços à Administração Pública em violação do disposto no n.º 3 a n.º 5 do artigo 69.º. São, por isso, atos ilegais, o que permite levá-los a tribunal e obter a sua anulação.

A omissão do dever de comunicação a que alude o n.º 1 do artigo 70.º constitui falta grave para efeitos disciplinares.

Freitas do Amaral refere outra sanção, a qual se encontra consagrada no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n. º27/96, 1 de agosto. Esta sanção diz respeito apenas à perda de mandato a todos os membros de órgãos autárquicos que violem as garantias de imparcialidade da Administração na lei, não se aplicando por isso aos restantes órgãos da Administração Pública.

37.º
A vertente positiva Corresponde ao dever de ponderação de todos os interesses públicos secundários e os interesses privados legítimos, equacionáveis para o efeito de certa decisão, antes da sua adoção.

Segundo Freitas do Amaral, este dever “de ponderação comparativa implica um apreciável limite à discricionariedade administrativa” (in Curso de Direito Administrativo, vol. II, pág. 126)., uma vez que são excluídos de qualquer valoração os interesses estranhos à previsão normativa, bem como o facto do poder de escolha da autoridade pública só subsistir onde a proteção legislativa dos vários interesses seja de igual natureza e medida. O Princípio da Imparcialidade visa, principalmente, que não haja razões para suspeitar da imparcialidade dos órgãos competentes que vão tomar a decisão.

38.º
João Relaxado alega que o seu primo Manuel Precaução, polícia da PSP, violou o Princípio da imparcialidade ao aplicar-lhe as várias sanções, nomeadamente a implementação de uma coima por não lhe apresentar o comprovativo do pagamento do imposto automóvel, o arresto do automóvel como garantia do pagamento da coima e a ordem de prisão por crime de desobediência.

39.º
Nos termos do n.º 1 da Lei n.º 5/99, “a PSP é uma força de segurança com a natureza de serviço público dotado de autonomia administrativa”, estando por isso vinculada ao Princípio de Imparcialidade consagrado no artigo 9.º do Código de Procedimento Administrativo.

Sabendo que João e o seu primo Manuel possuíam uma relação conflituosa, podemos considerar que Manuel Precaução, sendo polícia da PSP, deveria ter-se abstido de tomar tal decisão, uma vez que esta iria ser influenciada pela relação desavinda existente entre Manuel e o seu primo João colocando, por isso, em causa a imparcialidade da sua conduta.

40.º
Segundo Freitas do Amaral, em geral haverá sempre motivo de suspeição quando se verifique “qualquer circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da isenção ou retidão da conduta do órgão ou agente administrativa”.

A inimizade existente entre Manuel e João pode ser vista como motivo de suspeição da conduta de Manuel perante João.

Portanto, Manuel Precaução deveria ter pedido, de acordo com a alínea d) do n.º 1, dispensa de intervir no ato em causa, o que não aconteceu tendo em conta a situação em análise.

Manuel violou o dever de pedir substituição, consagrado no n.º 1 do artigo 73.º do Código de Procedimento Administrativo, uma vez que este, sabendo que a sua inimizade com o seu primo podia colocar em causa a sua imparcialidade na tomada de decisões, não requereu à entidade competente, neste caso o seu superior hierárquico, a dispensa de intervir no caso em análise.

Manuel Precaução ao violar o dever de omissão incorre, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º do Código de Procedimento Administrativo, numa falta disciplinar grave.

41.º
João Relaxado nos termos do n.º 2 do artigo 73.º, sendo interessado na relação jurídica procedimental em causa, pode deduzir suspeição quanto à atuação do seu primo Manuel como agente da PSP, pedindo a substituição deste por outro agente da PSP.

Em ambas as situações apresentadas, o órgão competente, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º, decidirá se há ou não fundamento para a suspeição.

Se este considerar que não há suspeição, Manuel Precaução continua em funções e fica legitimado para aplicar tais sanções. Por outro lado, se houver suspeição é feita uma declaração de suspeição, de acordo com o n.º 3 do artigo 75.º do Código de Procedimento Administrativo, e segue-se a substituição de Manuel Precaução por outro agente da PSP.

42.º
Haveria fundamento de suspeição, devendo por isso ser elaborada uma declaração de suspeição e por conseguinte ocorrer, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do Código de Procedimento Administrativo, a anulabilidade dos atos praticados por Manuel Precaução contra o seu primo, bem como a substituição deste por outro agente.

Para além disso, a conduta de Manuel Precaução violou o Princípio da Imparcialidade, uma vez que este desrespeitou o dever de a Administração ponderar todos os interesses juridicamente protegidos, pois este deixou a sua ação ser influenciada pela sua inimizade com o particular ao não atender aos interesses públicos e privados de forma ponderada.


IV - Fiscalização do Imposto Único de Circulação

43.º
O particular João Relaxado alega ter pago o imposto automóvel.

Nos termos do artigo 1.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV), o imposto sobre veículos obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida dos custos que estes provam nos domínios do ambiente, infraestruturas viárias e sinistralidade rodoviária, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária.

Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), CISV, os automóveis ligeiros de passageiros estão sujeitos a este imposto, pelo que efetivamente o automóvel de João estava sujeito ao pagamento do mesmo – resulta do artigo 3.º, n.º 1, que os particulares estão sujeitos ao pagamento deste imposto.

44.º
Para além do imposto sobre veículos, existe ainda o imposto único de circulação que também obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária – artigo 1.º CIUC. É sobre este imposto que se colocam as questões de direito.

Este imposto incide sobre a categoria B automóveis, nos quais se inclui o automóvel de João Relaxado – artigo 2.º, n.º 1 CIUC. E são sujeitos passivo do imposto as pessoas singulares ou coletivas de direito público ou privado, em nome dos quais se encontre registada a propriedade dos veículos, entre os quais João Relaxado – artigo 3.º, n.º 1 CIUC.

45.º
O artigo 20.º do Código de Imposto Único de Circulação concede a várias entidades a prerrogativa de fiscalização do pagamento do IUC. Entre essas entidades está a PSP.

Decorre deste artigo que o agente da PSP, presente na simulação, pode efetivamente fiscalizar o condutor quanto ao pagamento deste imposto.

Apesar de existir uma obrigatoriedade no pagamento do IUC e consequentemente sanções para o incumprimento, não existe nenhum artigo que obrigue o condutor a apresentar o comprovativo de pagamento do IUC.

46.º
O agente da PSP deveria ter verificado se o pagamento se encontrava realizado através do portal das finanças, sem que a apresentação do comprovativo ou não ditasse algum tipo de atitude da sua parte.

47.º
É importante ainda mencionar que, caso o sujeito não tivesse efetivamente o pagamento do IUC em dia, o agente teria que abrir a possibilidade de o pagamento ser efetuado na hora, como dispõe o artigo 23.º (o que, de facto, ocorre).

48.º
Segundo o artigo 21.º do Código de Imposto Único de Circulação, “a falta de entrega, total ou parcial, do imposto único de circulação que seja devido nos termos do presente código, quando não consubstancie crime, é punível nos termos previstos pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho”.

Nos termos do artigo 22.º do Código de Imposto Único de Circulação:
“1 – Autuadas as infrações a que se refere o artigo anterior, há lugar à apreensão ou imobilização imediata do veículo, bem como à apreensão dos documentos que titulam a respetiva circulação, até ao cumprimento das obrigações tributárias em falta.
2 – Sendo impossível a apreensão ou imobilização imediata do veículo, o agente ou funcionário que apure a infração deve mencionar tal facto no auto de notícia ou na participação, devendo o chefe do serviço de finanças competente promover imediatamente as diligências para a apreensão, junto das autoridades policiais ou de aviação civil.
3 – Para satisfação do imposto e das coimas resultantes da violação ao disposto no presente código, bem como das despesas de remoção e armazenagem do veículo, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário especial sobre o veículo tributável, salvo se a transmissão se tiver concretizado por venda judicial ou extrajudicial em processo a que o Estado deva ser chamado a deduzir os seus direitos.
4 – Verificada a apreensão da documentação, deve a mesma ser apresentada juntamente com o auto de notícia no serviço de finanças competente, comunicando este a ocorrência de imediato ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., ou aos serviços competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas.
5 – Efetuado o pagamento da coima, cessam os efeitos da apreensão, cabendo ao serviço de finanças competente a devolução da documentação apreendida e comunicar o facto ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., ou aos serviços competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas.”

49.º
O arresto/imobilização do veículo só acontece quando se verifica que o condutor não realizou os pagamentos à autoridade tributária, como dispõem os artigos 21.º e 22.º. Assim, a atuação do agente extravasa as suas competências e claramente desrespeita os artigos aqui mencionados.

Efetivamente, resulta do artigo 16.º, n.º 2 que a liquidação de imposto é feita através da internet pelo próprio sujeito passivo, nas condições de registo e acesso às declarações eletrónicas. Ora resulta da Circular n.º 7/2008 sobre o enquadramento contraordenacional das infrações ao Código do IUC da Direção Geral de Imposto, que não existe uma obrigação à apresentação do comprovativo do pagamento ou da isenção de imposto nos termos do CIUC, pelo que a PSP nunca poderia instaurar qualquer procedimento de contraordenação contra João Relaxado, nem apreender o veículo com base nas normas mencionadas anteriormente, sem ter verificado nas suas bases de dados o cumprimento ou não da obrigação de imposto, tendo o particular legitimidade para recusar licitamente o pagamento.

Existe assim uma violação do princípio da legalidade do ato administrativo – artigo 166.º, n.º 1, alínea g) do Código do Procedimento Administrativo – pela prática de um ato (instauração do procedimento contraordenacional e apreensão do veículo) em virtude do erro de direito cometido pela PSP na interpretação e aplicação das normas do CIUC.

V – Princípio da Proporcionalidade na atribuição da pena e usurpação de poder

50.º
O artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa prevê os princípios fundamentais que a vinculam dispondo, no seu n.º 2, que “os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade da justiça, da imparcialidade e da boa fé”.

Deste preceito retira-se que a justiça é algo que está para além da legalidade, impõe-se o
dever de atuar com justiça à administração e ao referir o princípio da igualdade, proporcionalidade e boa-fé está a desdobrar a ideia de justiça em subprincípios.

51.º
O princípio da proporcionalidade permite controlar o próprio modo como é exercido o poder discricionário. Este princípio constitui uma manifestação essencial do princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa). Está fortemente ancorado na ideia de que, num Estado de Direito Democrático, as decisões ou medidas tomadas pelos poderes públicos não devem exceder o estritamente necessário para a realização do interesse público.

Está presente em vários preceitos da Constituição da República Portuguesa – artigo 18.º, n.º 2; artigo 19.º, n.º 4; artigo 272.º, n.º 1 e 266.º, n.º 2, e aparece regulado no artigo 7.º do Código de Procedimento Administrativo.

Freitas do Amaral define-o como “principio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins” (in Curso de Direito Administrativo, vol. II, pág. 113).
O princípio da proporcionalidade envolve três aspetos: a adequação, a necessidade e o equilíbrio (ou proporcionalidade em sentido restrito).

Na adequação (relação entre um meio e um fim), a medida tomada deve ser causalmente ajustada ao fim que se propõe atingir (artigo 7.º, n.º 2, Código do Procedimento Administrativo). Procura-se, deste modo, verificar a existência de uma relação entre duas variáveis: por um lado o meio/instrumento e por outro o objetivo/finalidade. Assim, proíbe-se a adoção de condutas administrativas inaptas para prossecução do fim que concretamente visam atingir.

Em relação à necessidade (ou proibição do excesso), além de idónea para o fim que se propõe alcançar, a medida administrativa deve ser, no universo das medidas idóneas, aquela em que concreto lese em menor medida os direitos e interesses dos particulares (artigo 7.º, n.º 2, Código do Procedimento Administrativo). O centro das preocupações desloca-se para a ideia de comparação: a operação central a efetuar é a comparação entre as medidas. O objetivo desta comparação será a escolha da medida idónea que seja menos lesiva.

O Equilíbrio (ou proporcionalidade em sentido restrito) retira os benefícios que se esperam alcançar com a medida administrativa adequada e necessária, à luz de certos requisitos materiais, e os custos que ela, por certo, acarretará (artigo 7.º, n.º 2, Código do Procedimento Administrativo).

Trata-se de 3 realidades que permitem controlar integralmente as decisões administrativas, designadamente aquelas que correspondem ao exercício do poder discricionário. Se uma decisão for desnecessária, essa decisão é ilegal, essa decisão viola a lei e como tal pode ser conhecida de um tribunal.

52.º
A preterição de qualquer uma destas 3 dimensões envolve uma preterição global da proporcionalidade. Todas as dimensões da proporcionalidade são de natureza relacional, mas enquanto a adequação e necessidade fazem apelo a juízos abstratos de caracter, fundamentalmente, teleológico e lógico, a razoabilidade envolve um juízo axiológico referente a colisões verificadas em concreto, implicando a formulação de ponderações.
Posto isto, na aplicação do princípio da proporcionalidade, define-se, em primeiro, o fim que se pretende alcançar com a medida em causa; e apura-se, depois, a relação entre a medida que se idealiza tomar e o fim pretendido.

A ideia de proporcionalidade é inconfundível com a de igualdade, embora ambas visem assegurar a justa medida e o equilíbrio dos atos do Estado. O princípio da proporcionalidade preocupa-se com a questão de saber se o sacrifício de certos bens ou interesses é adequado, necessário e equilibrado na relação com os bens e interesses que se pretende promover. Já o princípio da igualdade baseia-se na apreciação de 2 tipos legais na sua relação com a tensão entre a base factual e o resultado visado.
53.º
A usurpação de poder é um vício do ato administrativo, traduzindo-se na violação do princípio da separação de poderes (artigo 111.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa).

Em bom rigor, este vício podia não ter autonomia e ser reconduzido à incompetência, porque na realidade, não é mais do que uma incompetência agravada. A sua autonomia, no entanto, tem uma causa histórica, que está ligada à origem do próprio Direito Administrativo moderno. Este surgiu, em França, a partir do momento em que, na sequência da Revolução de 1789, se consagrou o princípio da separação de poderes. Da interpretação “heterodoxa” que dele se fez resultou a proibição para os tribunais judiciais de julgar questões administrativas. Mas foi preciso, em contrapartida, estabelecer também a proibição de a Administração se imiscuir nas questões judiciais. Daí, pois, o vício autónomo da usurpação de poder.

É por isso, aliás, que Marcello Caetano definia o vício de usurpação de poder como a prática pela Administração de um ato jurídico nas atribuições do poder judicial, não fazendo qualquer referência à invasão do poder legislativo.

Trata-se de uma invasão por parte da administração na esfera de outro poder público que acaba por resultar numa violação da separação de poderes – artigo 161.º, n.º 2, alínea a) do Código de Procedimento Administrativo.

54.º
A polícia dá ordem de prisão por crime de desobediência nos termos do Decreto 2- A/2020. O decreto 2-B/2020 é de 2 de abril e é este que seria aplicável. Mas mesmo partindo da ideia que teria sido utilizado o decreto 2-A/2020, o artigo 43.º, n.º 1, alínea c) permite a participação por crime de desobediência por violação do disposto nos artigos 6.º, 9.º a 11.º.

O artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal determina que na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário podem punir com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias, mas no nosso caso o artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa determina que a função jurisdicional compete aos tribunais, órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
Ainda que a nossa simulação recaia no artigo 6.º do decreto 2-B/2020, existe uma norma constitucional que determina a competência dos tribunais nesta matéria.

Conclui- se que apesar de ser possível a atribuição de coima, apreensão e imobilização do veículo, atendendo aos 3 elementos do princípio da proporcionalidade – adequação, necessidade e equilíbrio – a atribuição de uma pena trata-se de uma usurpação de poder, pois seguindo o decreto 2-B/2020, que nos remete para o artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, este só opera quando não existe uma disposição legal. Não é a nossa situação, e portanto pelo artigo 161.º, n.º 2, alínea b) do Código de Procedimento Administrativo, o ato será nulo.


VI - Princípio da Proporcionalidade na atuação do agente da PSP

55.º
Após o polícia ter solicitado a João o pagamento do imposto automóvel – deixado em casa – e a recusa deste em pagar a coima por contraordenação consequente desta falta, João vê arrestado seu veículo automóvel, além de lhe ser dada uma ordem de prisão por crime de desobediência, nos termos do Decreto 2-B/2020.

Alega-se, desse modo, que o polícia violou grave e desproporcionadamente os seus direitos fundamentais ao trabalho e de livre circulação.

56.º
A Constituição da República portuguesa (CRP), no seu artigo 272.º, n.º 2, consagra que “as medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário” (negrito nosso). Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, este trecho, corolário do princípio da proibição do excesso, significa que as medidas policiais devem obedecer aos requisitos da necessidade, exigibilidade e proporcionalidade. Por conseguinte, afirmam os autores que se trata, de facto, de reafirmar o princípio constitucional fundamental em matérias de atos públicos potencialmente lesivos de direitos fundamentais e que consiste em que eles só devem ir até onde seja imprescindível para assegurar o interesse público em causa, sacrificando no mínimo os direitos dos cidadãos.

57.º
No contexto de um estado de emergência, declarado por verificação de calamidade pública (artigo 1.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de Abril), o interesse público em causa revela-se, em síntese, na salvaguarda dos direitos fundamentais face à disseminação provocada pelo COVID-19. Ora, a suspensão do exercício de certos direitos, corolários da declaração do estado de emergência, visa assegurar superiores valores que viriam a ser afetados caso tal declaração não fosse decretada.

58.º
Por outro lado, a CRP indica-nos, no seu artigo 19.º que “a opção (...) pelo estado de emergência, bem como a respetiva (...) execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto (...) aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional” (n.º 4), além de evidenciar que “a declaração (...) do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional”.

Nesta ótica, como afirma Jorge Bacelar Gouveia, está ínsita a ideia, resultante do princípio da proporcionalidade, segundo a qual a amplitude dos poderes extraordinários, assumidos na pendência do estado de exceção, se deve limitar a uma justa medida em vista do fim que é consignado. Desse modo, a suspensão do exercício de direitos fundamentais, efetivadas pelo decreto governamental, e garantida pelas forças policiais, deve revelar-se como o mínimo possível, desde que se atinja o fim visado, decorrente do interesse público interpretado pelos órgãos de soberania na declaração do estado de emergência.

59.º
Já no âmbito legal, diz a Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto (Lei de Segurança Interna), no seu artigo 2.º, n.º 2, que “as medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário e obedecendo a exigências de adequação e de proporcionalidade”. Do mesmo modo, o artigo 30.º consagra que “as medidas de polícia só são aplicáveis nos termos e condições previstos na Constituição e na lei, sempre que tal se revele necessário, pelo período de tempo estritamente indispensável para garantir a segurança e a proteção de pessoas e bens e desde que haja indícios fundados de preparação de atividade criminosa ou de perturbação séria ou violenta da ordem pública” (negrito nosso).

Tanto no domínio constitucional, como no legal, se prevê que a atuação das forças de segurança deve ter por base a salvaguarda dos direitos dos cidadãos, face às decorrências impostas pelo interesse público. A ponderação destes dois elementos, feito com base no princípio da proporcionalidade, revela, decerto, que os direitos fundamentais devem ser minimamente afetados.

60.º
No caso in concreto, o polícia não apenas arrestou o automóvel de J, como também lhe deu uma ordem de prisão, por crime de desobediência. Observamos, desse modo, que houve uma afetação do seu direito à liberdade (artigo 27.º, n.º 1 CRP), e do direito de deslocação (artigo 44.º, n.º 1 CRP), além da sua privação do direito de propriedade (artigo
62.º, n.º 1 CRP).

61.º
Em particular, a atuação do polícia, no respeitante à ordem e prisão, quando tomamos em consideração o princípio da proporcionalidade, revelou-se como excessiva e disfuncional.

Primeiramente, não há indícios que João desrespeitou o decreto do estado de emergência. Como citado supra, este, juntamente com sua família, deslocava-se para o Algarve, possuindo comprovação de sua responsabilidade, em relação à supervisão e fiscalização da qualidade de sua produção, pelo que o polícia, neste contexto, deveria conceder a sua passagem pela Ponte.

Por outro lado, não há indícios de que João iria desrespeitar, atento a contestação policial, iria violá-la e, por conseguinte, seguir a sua deslocação. Não se compagina com o princípio da proporcionalidade a excessividade resultante da atuação policial, dado que este não apenas considerou, de forma arbitrária, que o comprovativo de João era insuficiente para a sua deslocação, atribuindo um caráter totalmente inovatório e superior ao requerido pelo decreto governamental, como também age de forma descomedida quando ordena a prisão de João por desobediência. Neste segundo caso, para que a atuação do polícia fosse compatível com o princípio da proporcionalidade, antes era preciso que João não acatasse a medida policial e, assim sendo, a postergasse, vindo à tona a necessidade de uma ordem de prisão, o que não se consubstanciou.

Ademais, tendo em conta o interesse público por detrás da declaração do estado de emergência, decretado por verificação de estado de calamidade pública, provocada pela crise do COVID-19, a produção de produtos farmacêuticos revela-se como uma das maiores necessidades neste tempo. Não apenas para a contenção da disseminação do vírus e para a recuperação de doentes, como também para minimizar os prejuízos, físicos e psicológicos, causados pelo confinamento obrigatório imposto pelos órgãos de soberania. Facto é que poderão ser diagnosticados sintomas, sobretudo psicológicos, que continuarão ativos em momento posterior ao fim da crise.

Posto isto, o trabalho de João, isto é, a supervisão e fiscalização da produção de fármacos deve ser ponderada como intensamente necessária para a garantia dos direitos fundamentais afetados por todo este contexto. O seu ofício, como pode ser retirado do interesse público concretizado no decreto do estado de emergência, é fundamental para a salvaguarda dos direitos fundamentais e, desse modo, não pode ser afetado com regras de confinamento obrigatório.

62.º
O apreço do princípio da proporcionalidade, neste âmbito, é pressuposto da relevância do dever de trabalho de João, com vista à defesa da saúde pública, face ao dever de confinamento imposto pelo decreto governamental. Em causa estará, assim sendo, o critério da proporcionalidade em sentido estrito, indicando que o emprego de João, tendo subjacente o interesse público de assegurar que os direitos fundamentais não sejam afetados de forma superior ao já presente, se revela de maior importância, quando ponderado conjuntamente ao dever de confinamento obrigatório, que tem implícito o entendimento de que esta é a melhor maneira de conter a disseminação do vírus.

Em síntese, os motivos invocados pelo polícia revelam-se como desequilibrados face ao contexto em causa, tendo, por conseguinte, um abuso de autoridade quando este dá uma
ordem de prisão a João.

63.º
Em defesa dos direitos fundamentais de João, requer-se a condenação do polícia por abuso de poder, nos termos do artigo 382.º do Código Penal, também se requerendo a instauração de um procedimento disciplinar ao mesmo, como providência cautelar, nos termos do artigo 112.º Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos, e artigo 60.º e seguintes da Lei n.º 37/2019, de 30 de Maio.


VII – Limites da coercibilidade do ato administrativo

64.º
Existem 3 condições legais aplicáveis à execução coativa de um ato administrativo pela Administração Pública, sem intervenção judicial: a ordem de proceder à execução, a verificação do incumprimento da obrigação exequenda e a aplicação dos meios coercivos, e as garantias dos executados.

65.º
A ordem de proceder à execução é uma condição sine a qua non da legalidade de todo o ato ou operação material de que resulte limitação de quaisquer posições jurídicas subjetivas dos particulares (177.º, n.º 1, Código de Procedimento Administrativo). Um ato administrativo é, assim, um título executivo prévio. Se não for, perante casos de nulidade do ato exequendo, não é, pois, juridicamente possível à Administração lançar mão do procedimento administrativo de execução coerciva, sob pena de nulidade (177.º, n.º 3). Salvo em estado de necessidade, os procedimentos de execução têm sempre início com a emissão de uma decisão de proceder à execução. Esta corresponde a um ato administrativo autónomo relativamente ao ato exequendo e deve ser devidamente fundamentada. Nela são determinados o conteúdo e os termos da execução, naturalmente em função da obrigação exequenda.

A execução coerciva é limitada, pois apenas se poderá efetivar dentro dos limites do ato exequendo, devendo considerar-se sem título legítimo toda a execução administrativa que exceda ou modifique os termos do ato exequendo. O ato exequendo fixa, assim, os limites da execução e, para ser executado, tem de ser um ato eficaz, ou seja, um ato que produza efetiva e atualmente efeitos jurídicos (OTTO MAYER, a execução deve estar em linha direta de continuação do ato executado).

Se os atos de execução forem praticados e descoberto de qualquer ato exequendo prévio, ou excedendo os seus limites, poderão ser objeto de impugnação administrativa e contenciosa.

O ato exequendo deve também definir rigorosamente a obrigação ou obrigações a cumprir pelo destinatário (CARLA AMADO GOMES, só se pode dar início à face executiva quando a Administração for titular de um crédito a uma prestação certa e exigível junto do particular). Se o ato de execução for ele próprio diretamente desconforme com o regime legal instituído para os atos da sua espécie, passa a ser também administrativa e contenciosamente impugnável; diversamente, se a ilegalidade do ato ou operação de execução derivar de alguma ilegalidade que já afetasse o ato exequendo, é este que deve ser impugnado, não podendo sê-lo autonomamente o ato de execução. Para que possa ter lugar a execução coerciva de um ato administrativo, é ainda necessária uma autónoma decisão de a ela proceder (artigo 177.º, n.º 2, Código do Procedimento Administrativo).

Sendo embora condição necessária da legalidade do procedimento executivo, o ato administrativo exequendo não é, pois uma condição suficiente da mesma: a ele acrescerá ainda a decisão de proceder à execução. Desta decisão devem constar: fundamentação da decisão para proceder à execução; a indicação do conteúdo e dos termos da execução; e a cominação de um prazo razoável para o cumprimento da obrigação exequenda, findo o qual a Administração executará coercivamente aquele ato exequendo através de meios
especificamente determinados (artigo 177.º, n.º 2 e 3, Código do Procedimento Administrativo).

É, pois, na ordem que se indicam quais as diligências em que se traduzirá a execução e, em concretização do princípio da subsidiariedade da execução, o último prazo que o particular tem para evitar.

Naturalmente que a decisão de proceder à execução tem de ser notificada ao destinatário, podendo tal notificação ser feita conjuntamente com a notificação do ato administrativo exequendo (artigo 177.º, n.º 3 e 4, Código do Procedimento Administrativo), sob pena de ilegalidade por vício do respetivo procedimento.

66.º
Em relação à verificação do incumprimento da obrigação exequenda e a aplicação dos meios coercivos, uma vez decorrido o prazo para o cumprimento da obrigação exequenda indicado na ordem de proceder à execução, cumpre à Administração verificar se o executado cumpriu ou não tal obrigação e, em caso negativo, determinar a aplicação dos meios coercivos em conformidade com o estatuído na citada ordem.

67.º
O cumprimento das regras do procedimento administrativo de execução de atos administrativos é tutelado por um regime de garantias dos executados:

a) A decisão de proceder à execução administrativa ou outros atos administrativos praticados no âmbito do procedimento de execução podem ser impugnados administrativa e contenciosamente por vícios próprios; do mesmo modo, pode ser requerida a suspensão contenciosa dos seus efeitos (artigo 182.º, n.º 1, Código do Procedimento Administrativo);
b) Os executados podem propor ações administrativas comuns e requerer providências cautelares para prevenir a adoção de operações materiais de execução ou promover a remoção das respetivas consequências, quando tais operações sejam ilegais, por serem adotadas (artigo 182.º, n.º 3, Código do Procedimento Administrativo): em cumprimento da decisão nula de proceder à execução, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 177.º; sem que tenha sido emitida e/ou notificada ao executado a decisão de proceder à execução; em desconformidade com o conteúdo e termos determinados na decisão de proceder à execução ou com os princípios da proporcionalidade e da humanidade consagrados no artigo 178.º.

68.º
Admitindo que existe regulação da matéria através da declaração do estado de emergência só se pode atuar no âmbito do aí previsto. O Decreto do Governo (2-B/2020) estabelece as medidas excecionais a implementar durante a vigência do estado de emergência devido ao novo coronavírus e prevê restrições ao direito de circulação (in https://www.noticiasaominuto.com/pais/1438842/eis-as-restricoes-ao-direito-de-circulacao-durante-o-estado-de-emergencia ).


69.º
João Relaxado apresenta uma intimação a Manuel Precaução onde alega que este abusou do seu poder de autotutela executiva ao arrestar o veículo automóvel de João Relaxado e ao dar-lhe ordem de prisão.

Neste âmbito, em primeiro lugar, de acordo com o princípio do ato administrativo prévio e de acordo com a condição de a ordem de proceder à execução, consagrado no artigo 177. º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, a administração não pode realizar operações materiais e executivas, designadamente se implicarem o uso da força, sem ser com base num ato administrativo anterior – o ato administrativo exequendo – que as legitime.

Em estado de emergência a 9 de Abril de 2020, estava em vigor o Decreto n.º 2-B/2020 que entrou em vigor a 3 de Abril de 2020, e nesse sentido havia um ato administrativo sobre o qual as forças policiais deveriam reger-se. Designadamente são relevantes para o caso: o artigo 5.º, n.º 1 alínea b), no qual afirma que há um dever geral de dever geral de recolhimento domiciliário para os cidadãos que não estão sujeitos ao “confinamento obrigatório”; ou ao “dever especial de proteção”; mas podem circular, em espaços e vias públicas para “efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas”.

No artigo 6.º, no entanto, há uma limitação à circulação no período de Páscoa, nomeadamente no 6.º, n.º 3 obriga os trabalhadores mencionados no artigo 5.º a circular neste período com uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais.

Finalmente é relevante o artigo 43.º, segundo o qual habilita as forças de segurança e a polícia municipal fiscalizar o disposto no presente decreto. Mais concretamente, a alínea d) prevê “A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, por violação do disposto nos artigos 6.º, 9.º a 11.º do presente decreto, bem como do confinamento obrigatório de quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º”.

Desta maneira, concluímos que ao abrigo do artigo 177.º do Código de Procedimento Administrativo, uma das condições para a execução coativa de um ato administrativo pela Administração Pública, é a existência de um ato exequendo como condição sine qua non da legalidade de todo o ato ou operação material de execução de que resulte a limitação de quaisquer posições jurídicas subjetivas dos particulares. E que o polícia Manuel Precaução, praticou atos administrativos (ao arrestar o veículo automóvel de João Relaxado e ao dar-lhe ordem de prisão) sem a existência de um ato exequendo, necessário ao abrigo do artigo 177.º, n.º 1.

Efetivamente quanto à ordem de prisão, os agentes de autoridade beneficiam efetivamente dessa prerrogativa, contudo João não incorreu em nenhum crime de desobediência, na medida em que consideramos que João se enquadra na categoria de pessoas que não estariam abrangidas por esta limitação de circulação e acima de tudo não saiu da sua localidade de residência, logo não infringiu nenhuma regra do Decreto 2-B/2020. Assim, a ordem de prisão não encontra fundamento legal e viola o artigo 177.º, n.º 1.


VIII – Inconstitucionalidade

70.º
O diploma é, nas medidas impostas e direitos fundamentais suspensos, excessivo, desproporcional e desnecessário face à realidade que se verificava à data.

71.º
Como alguns constitucionalistas afirmaram publicamente, prima facie, não parece que através do estado de emergência, declarado devido à situação de pandemia e com fundamentos na proteção da saúde pública, se possa restringir mais do que direitos que permitam o ajuntamento de multidões, na medida em que é este fenómeno social que potencia a propagação do vírus e o incremento do número de infetados.

72.º
O direito de deslocação propriamente dito não deveria ser restrito pois a imposição de outras medidas é já suficiente para a mitigação da propagação (tome-se, por exemplo, o setor do trabalho, ao impor limites ao direito do trabalho e ao impor a obrigatoriedade do teletrabalho, quando possível, e quando não possível o trabalho rotativo, para que estejam o mínimo de pessoas no local físico - o vírus não se irá propagar e, consequentemente, não é necessário impor limitação ao direito de circulação pois este nada acrescenta).

73.º
Tendo em consideração que, ao contrário do que aconteceu com muitos países, os portugueses acataram de forma voluntária as recomendações do Governo e da Direção Geral da Saúde não era, de todo, necessário restringir de forma imperativa os direitos fundamentais.

74.º
Nos termos do artigo 19.º, n.º2, da Constituição da República Portuguesa, o estado de emergência pode ser declarado em situação de calamidade pública, o que, efetivamente se verifica, mas não é proporcional nas medidas que adota nem na sua extensão, sendo que como sabemos foi prolongado sucessivamente sem que isso demonstra-se resultados em termos de controlo da pandemia.

75.º
Não cumprindo o requisito de proporcionalidade, o Decreto Presidencial é, desde logo, inconstitucional, pois não pode restringir e suspender, como o fez, os direitos fundamentais em questão, nomeadamente o direito de liberdade pessoal e o direito de deslocação.

76.º
Mesmo com sucessivas declarações de estado de emergência e consequentes suspensões de direitos e liberdades fundamentais, o crescimento do número de infetados em Portugal continua a subir de forma acentuada sem demonstração de uma significativa redução de casos. Não houve uma mudança de paradigma decorrente da suspensão do direito de circulação e imposição de confinamento, o que demonstra, de forma bastante clara, que estas mesmas restrições, nomeadamente a restrição do direito de circulação que parece ter, igualmente, impacto no direito de liberdade pessoal, não eram necessárias nem proporcionais ao caso concreto, pois se tal necessidade e proporcionalidade estivessem presentes ter-se-iam observado resultados significativos que demonstrariam o benefício para os cidadãos no seu todo ainda que derivados da restrição individual de determinados direitos.

77.º
Existe uma violação do artigo 111.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e uma consequente inconstitucionalidade material, pois o Decreto Presidencial remete, de forma genérica (não obstante a especificação de alguns direitos fundamentais), para permissões dadas à Administração para adoção de medidas que alterem e restrinjam os direitos fundamentais, isto numa ótica de adoção das medidas necessárias para o cumprimento da suspensão destes mesmos direitos, sendo que foi, precisamente, neste seguimento que foram impostas as restrições de circulação de concelho para concelho.

78.º
Está aqui presente o fenómeno da denominada delegação normativa, sendo que isto coloca uma questão grave de constitucionalidade na medida em que nenhum órgão de soberania pode, salvo expressamente autorizado, delegar noutro órgão exercício de competência própria e originária como é a legislação sobre a temática dos direitos fundamentais que cabe à Assembleia da República, o que torna o decreto inconstitucional.

79.º
Há quem se manifeste contra, mas essas posições não podem ter acolhimento: em primeiro lugar é referido que face a esta situação é necessário proceder a uma proteção dinâmica dos direitos fundamentais numa perspetiva coletiva que conduz à adoção de medidas flexíveis com vista à restrição dos direitos fundamentais individuais em nome do interesse público. Contudo, ao adotar esta visão, dita flexível, estamos a permitir que uma inconstitucionalidade material grave seja aceite na ordem jurídica portuguesa, e em
nenhumas circunstâncias, ainda que excecionais, tal situação deve ser admitida, caso contrário estamos a esvaziar por completo o conteúdo do que é uma norma constitucional.

80.º
O Decreto Presidencial enumera os direitos fundamentais que são suprimidos em função da declaração do estado de emergência mas não abrange, como referido anteriormente, o direito à liberdade pessoal, nos termos do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa, o que se traduz no facto de o confinamento de não doentes através da impossibilidade de deslocação de concelho para concelho ser extremamente dúbia e, dir-se-ia até, impossível face à conjuntura constitucional atual.

81.º
Não está em causa somente o direito de deslocação. Está adicionalmente, e ainda com uma vertente mais relevante, o direito de liberdade pessoal, o direito de decidir deslocar-se, o direito de decidir com quem se deslocar e o direito de decidir quais os fundamentos e relevância da sua deslocação sem que tal seja posto em causa. No seguimento destas afirmações, segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira o direito à liberdade pessoal significa a liberdade física, liberdade de movimentos e impossibilidade de ser confinado a um determinado espaço, sendo que por espaço, neste caso em concreto, podemos entender concelho enquanto porção territorial determinada.

82.º
Como consequência, aponta-se a não produção de efeitos desde a data de entrada em vigor do diploma após a declaração de inconstitucionalidade (artigo 281.º e artigo 282.º, da Constituição da República Portuguesa, o que significa, na prática, que todos os atos praticados ao abrigo deste, salvo as exceções previstas na lei que pretendem salvaguardar princípios como a boa-fé e a tutela da confiança, não produzem qualquer efeito.

83.º
Em relação às vicissitudes do Decreto 2-B/2020, aponta-se a questão da proporcionalidade e da necessidade. Estas verificam-se na medida em que a Administração se encontra somente a executar um diploma legislativo que lhe dá fundamento. Nesta medida, as normas constantes do decreto em si podem ser desproporcionais e desnecessárias, mas surgem, somente, no seguimento da lei habilitante.

84.º
Por outro lado, e no seguimento do referido no sentido de o Decreto Presidencial não mencionar a suspensão do direito de liberdade pessoal, alguns constitucionalistas consideram que as restrições de liberdade de circulação que foram impostas não têm cobertura constitucional pois violam, simultaneamente, este mesmo direito, pelo que, o Decreto, ao proibir a deslocação de concelho para concelho, estaria a entrar numa vertente inovatória que excedia o conteúdo material da lei habilitante e seria, por isso, ela própria dotada de inconstitucionalidade material.

85.º
Finalmente, considerando que o decreto regulamentar é materialmente inconstitucional por violação de direitos fundamentais, que não está apto a suprimir devido à ausência de fundamento para tal na lei habilitante que desenvolve, com efeito seria inválido à luz do artigo 143.º, n.º 1, Código do Procedimento Administrativo. Mas atenção, parece que não se pode considerar que o decreto é inconstitucional pelo motivo arguido, a ausência de proporcionalidade, porque vem no seguimento do artigo 4.º, alínea a) do Decreto Presidencial. Pode sim, arguir-se inconstitucionalidade material por violação do direito de liberdade pessoal e do artigo 111.º, n.º 2.

86.º
Em suma, as invalidades suscitas pelo particular têm de ser analisadas em duas vertentes. Por um lado, a inconstitucionalidade do próprio Decreto Presidencial que habilita a feitura do Decreto 2-B/2020, sendo que neste ponto devemos considerar a divergência doutrinária entre a condução desta invalidade à nulidade considerando a posição do Professor Vasco Pereira da Silva de que os motivos enumerados no Código de Procedimento Administrativo não são taxativos mas devem, ao invés, ser inferidos através de um critério de gravidade, ou condução da invalidade ao regime da a anulabilidade nos termos do artigo 163.º, n.º 1, Código do Procedimento Administrativo, enquanto cláusula geral e de escape.

Parece que devemos optar, efetivamente, pela nulidade do Decreto feito ao abrigo de uma norma habilitante inconstitucional e, porquanto, nula, isto na medida em que se é nula nunca produziu efeitos e se nunca produziu efeitos nunca houve norma habilitante. Não havendo norma habilitante não há competência para emitir um Decreto, e não havendo competência estamos perante a violação do princípio da legalidade pelo que não devemos possibilitar a produção de efeitos deste diploma.

Num outro nível, não considerando o Decreto Presidencial inconstitucional mas atendendo somente aos problemas de validade do Decreto 2-B/2020, propriamente dito estas serão, reconduzidas ao regime geral de invalidades previsto nos termos do Código de Procedimento Administrativo, sendo que deveríamos considerar, desde logo, que a restrição é nula por violação de direito fundamental de liberdade pessoa à luz do artigo 27.º, e é a partir dessa invalidade, que se demonstra como a mais grave, que se parte para as demais, nomeadamente o princípio da proporcionalidade e da necessidade que conduzirão a uma anulabilidade e não nulidade do diploma.


3 - DO PEDIDO
Nos termos dos factos descritos e nos demais de Direito aplicáveis, requer-se aos Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes de Direito do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa:

I.       Que seja reconhecida a inconstitucionalidade do decreto do Estado de Emergência, por violar o princípio da Proporcionalidade, na vertente da justa medida (artigo 19.º, n.º 4. Constituição da República Portuguesa), além de estar previsto no artigo 266.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 7.º do Código de Procedimento Administrativo.
II.     Que a posição do particular seja tutelada, devido à inconstitucionalidade verificada.
III.   Que seja reconhecida a nulidade do ato do polícia, por violação dos direitos fundamentais nos termos do 162.º n.º 2, alínea d) do Código de Procedimento Administrativo.
IV.  Que seja reconhecido que a atuação do funcionário da Administração não se encontraria inserido nos trâmites legais nem na sua esfera de competência, pelo que acarretaria igualmente a nulidade do ato.
V.    Que se condene o polícia por abuso de poder, nos termos do artigo 382.º, do Código Penal, protegendo-se os direitos fundamentais de João.
VI.   Que se instaure um procedimento disciplinar ao polícia, com providência cautelar, nos termos do artigo 112.º do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos, e do artigo 60.º e seguintes da Lei n.º 37/2019, de 30 de maio.

Os advogados
Adriana Morais, n.º 61114
Alice Silva, n.º 61035
Beatriz Pereira, n.º 60989
Diana Guedes, n.º 61162
Diogo Oliveira, n.º 61376
Diogo Guerreiro, n.º 61081
Joana Gomes, n.º 60954
João Limão, n.º 61163
João Villaça, n.º 60966
Madalena Nunes, n.º 61068
Sara Simões, n.º 60827

2.º Ano, Turma B, Subturma 12
Ano letivo 2019/2020 

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