Análise do acordão 0116/07.2BECTB 01243/17 de Do Supremo Tribunal Administrativo 12/02/2020
Análise do
acordão 0116/07.2BECTB 01243/17 de Do Supremo Tribunal Administrativo 12/02/2020
O acordão em questão
consiste num recurso interposto por A (Particular) ao Supremo Tribunal
Administrativo, depois de ter sido julgada totalmente improcedente a ação de
impugnação de liquidação da taxa de IRS do ano 2000 e depois de ter sido
recusada a reclamação e recusado também um recurso hierárquico. A autoridade
tributária e aduaneira é a recorrida.
O acordão tem como
assunto principal matérias de direito bancário e fiscal, no entanto o mesmo
conta também com um conceito estudado em Direito Administrativo, o Recurso
Hierárquico e a reclamação.
O acordão menciona que A,
particular, inconformado com a decisão tomada pela autoridade aduaneira fez uma
reclamação. A reclamação foi diferida parcialmente, sendo que A veio a exercer
o seu direito a audição. Após a audição, o diretor de finanças da Guarda considerou
não assistir razão ao impugnante e consequentemente proferiu despacho em
concordância com o que foi decidido inicialmente aquando a reclamação graciosa.
O recorrente foi notificado do despacho no espaço de 15 dias. O recorrente, 15
dias após a notificação do despacho quanto à sua reclamação interpõe um recurso
hierárquico. O processo de recurso foi então remetido ao Diretor de Serviços do
IRS. No espaço de 1 mês, a Direção de serviços do IRS, nega dar provimento ao
recurso interposto por A.
Na sequência do não
provimento da reclamação e do recurso hierárquico, A recorre então ao Tribunal
Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, onde a sua ação é novamente julgada
improcedente. A recorre por fim ao Supremo Tribunal Administrativo, sendo que o
mesmo julga a ação improcedente.
Importa portanto clarificar
o que é a reclamação, recurso hierárquico, direito a audição e em que termos
podem ser utilizados.
Num âmbito de contextualização
parece-me importante introduzir a temática das garantias administrativas e das
garantias impugnatórias.
Começando pelas Garantias Administrativas, também
denominadas de garantias graciosas, são efetivadas através da atuação e decisão
de órgãos da Administração Pública. Dentro da Administração, existem mecanismos
de controlo da sua atividade, como por exemplo, os controlos tutelares e
hierárquicos que são criados por lei, com o intuito de assegurar o respeito
pela legalidade (artigo 3º do CPA), a observância do dever de boa administração
(artigo 5º do CPA) e, por fim, o respeito pelos direitos subjetivos e
interesses legalmente protegidos dos particulares.
As garantias Adminstrativas
dividem-se por três vertentes. Em primeiro lugar as garantias preventivas, em segundo lugar as garantias do direito objetivo ou, em último lugar as garantias de legalidade.
Posto isto, quando se
fala em Garantias Impugnatórias, podemos defini-las como os meios de impugnação
dos atos administrativos perante órgãos da Administração Pública. Este tipo de
garantias permite aos particulares impugnar um
ato praticado pela administração com o objetivo da sua revogação, anulação
administrativa, modificação ou substituição. Importa referir que este regime se
encontra previsto nos artigos 165º e ss. do CPA.
Podemos concluir que, com
as Garantias Impugnatórias, concretiza-se a ideia de uma proteção do particular
contra o poder político, mais propriamente contra o poder administrativo, deste
modo, como meio de fazer valer a ideia de um Estado de Direito, concedendo aos
particulares mecanismos de impugnação dos atos administrativos como expressão da democracia.
No que diz respeito ao Recurso Hierárquico,
consiste num meio de impugnação de um ato administrativo, que tenha sido
praticado por um órgão subalterno, perante o respetivo superior hierárquico,
com o objetivo de obter deste (superior hierárquico) a revogação, modificação
ou substituição do ato recorrido. Podemos encontrar o regime do “Recurso
Hierárquico” nos artigos 193º e ss do Código do Procedimentos Administrativo.
Porém, se o órgão subalterno dispuser de competência exclusiva, apenas pode ser
obrigado à prática do ato, ficando excluída a possibilidade de se proceder ao
recurso hierárquico.
Importa referir também
que, os recursos hierárquicos podem ser classificados em recursos hierárquicos
de legalidade, ou seja, o
particular alega como fundamento do recurso a ilegalidade do ato, em recursos hierárquicos
de mérito, isto é, se o motivo
for de mera inconveniência do ato e, por fim, em recursos hierárquicos mistos, na medida em que o particular
alega a ilegalidade e inconveniência do ato, acaba por concretizar a “regra
geral”, presente no artigo 185º/3 do CPA.
Neste seguimento, os
recursos hierárquicos podem ainda ser classificados em necessários ou
facultativos, como podemos verificar no artigo 185º/1 do CPA. Porém, podemos
retirar do nº2 do artigo 185º CPA que a regra geral é a de que os recursos
hierárquicos são facultativos. O recurso mencionado no acordão é facultativo.
O recurso tem que ser
apresentado ao órgão a quo, como
refere o artigo 194º/2 de CPA, sempre dirigido ao mais elevado superior
hierárquico do autor do ato ou omissão, como nos mostra o artigo 194º/1 do CPA,
apresentado a ressalva da competência para a decisão se encontrar delegada ou
subdelegada. Neste caso, a Direção Geral
do IRS.
O artigo 195º CPA faz referência
à tramitação do processo, indicando um prazo de 15 dias para notificação de
potenciais interessados no processo. E como disposto no artigo 196º do CPA, mais
concretamente na alinea a) ato impugnado deve ser rejeitado quando não seja
suscetivel de recurso, como foi julgado no acordão em questão.
Segundo o artigo 198º o
recurso deve ser decidido no prazo de 1 mês, algo que se verificou no acordão
citado.
Neste seguimento surge a
questão de saber se um recurso hierárquico concretiza um recurso tipo reexame ou um recurso tipo revisão.
Falamos de um recurso
hierárquico do tipo reexame quando se trata de um recurso amplo, em que o órgão
ad quem (órgão hierarquicamente
superior - para quem se recorre) se substitui ao órgão a quo (órgão subalterno – recorrido), exercendo a competência
deste, ou idêntica, vai reapreciar a questão implícita ao ato recorrido,
podendo tomar sobre ela uma nova decisão de fundo. Neste tipo de recurso
hierárquico, o órgão ad quem vai
apreciar de novo a questão sobre a qual tinha incido o ato recorrido. O
sucedido no recurso hierárquico interposto por A.
Por outro lado, quando
falamos de um recurso hierárquico do tipo revisão, um recurso mais restrito, o
órgão ad quem não pode exercer a
competência do órgão a quo, não
podendo exercer a competência deste. Posto isto, o órgão hierarquicamente
superior limita-se a apreciar se a decisão recorrida foi ou não legal ou
conveniente, sem ter a possibilidade de poder tomar uma nova decisão de fundo.
Deste modo, o órgão ad quem, vai
apreciar se a decisão recorrida foi bem ou mal tomada, mas nunca pode ser ele a
decidir o caso.
A reclamação consiste num
meio de impugnação de um ato administrativo perante o seu próprio autor. Tal é
possivel tendo em conta que os atos administrativos podem ser revogados pelos
orgãos que os tiver praticado. O artigo 191/2º do CPA refere que a reclamção só
é admitida por razões evidentes ou omissão de pronúncia, para afastar uma
situação de reclamações ad infinitum. O fundamento para a reclamação de
A consistia num possivel disvirtuamento da realidade, sendo que os factos
introduzidos e consequentemente julgados ainda não o tinham sido, respeitando
assim o artigo acima mencionado.
Inicialmente, a
reclamação era apenas uma garantia de natureza facultativa isto é, não existia uma
consequência negativa pelo facto de não formular uma reclamação. Porém, mais
recentemente, criou-se uma nova figura, a reclamação necessária. Tornou-se
assim uma condição “sine qua non” da impugnação contenciosa. Assim, se não se
interpusse previamente uma reclamção não se podia utilizar depois as garantias
dos particulares. Por fim, e voltando ao primeiro sistema, através do artigo
35.1º da LEPTA, os recursos são hoje novamente de natureza facultativa. A e o
STA respeitaram assim os tramites procedimentais quanto à reclamação e posterior
recurso hierárquico no acordão aqui analisado.
Bibliografia:
Diogo Freitas Do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 3.ªedição, Lisboa, 2017
Diogo Freitas Do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 3.ª edição, Lisboa, 2017
Marcelo Rebelo De Sousa e André Salgado Matos, Direito Administrativo Geral, t. III, 2.ª edição, Lisboa, 2010
Diogo Miguel Pereira de
Oliveira Nº61376 Subturma 12
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