ADRIANA MORAIS - Análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0768/15, de 03-03-2016


Análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0768/15, de 03-03-2016
Adriana Filipa Carneiro Morais | Número de aluno 61114 | 2.º ano Turma B | Subturma 12

            No presente acórdão, A, inconformada com a decisão proferida em 20 de Fevereiro de 2015 no TCAN, que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão proferida no TAF de Coimbra, interpôs o presente recurso. Com o recurso, A pretendia impugnar o despacho “de homologação da classificação final da avaliação permanente do ciclo de avaliação para inspector tributário nível 2 do grau 4 do GAT”, e alterar as respostas às questões 19, 28, 30, 34 e 36 para que sejam consideradas corretas, de modo a subir a sua nota de 8 para 10,5.  
            Ora, a decisão proferida no TCAN confirmou a decisão de 1.ª instância e, deste modo, afirmou a existência da discricionariedade imprópria, onde se incluem todas as realidades que, como não configuram poderes discricionários em sentido estrito, têm a característica de sindicabilidade jurisdicional limitada. A recorrente alega ainda que, como apenas uma das respostas possíveis a cada questão corresponde à solução correta, a sindicância jurisdicional não está vedada, pois é uma resposta mecânica em que o avaliador se limita a conferir se a resposta dada corresponde à previamente considerada correta, alegando também erro manifesto.
            Antes de mais, cumpre esclarecer do que se trata a discricionariedade mas, para falar de poder discricionário é necessário falar também do princípio da legalidade, uma vez que é este que rege a atuação da Administração Pública, já que “a Administração está subordinada à lei nos termos do princípio da legalidade” – artigo 266.º, n.º 2, CRP; artigo 3.º, n.º 1, CPA. No entanto, umas vezes a lei concretiza tudo, outras vezes habilita a Administração a determinar as escolhas a fazer (Freitas do Amaral, 2016, p. 65). Assim sendo, o poder discricionário distingue-se do poder vinculado: segundo uma perspetiva dos poderes, nos casos em que a lei não remeta para o critério do titular a escolha da solução concreta mais adequada, o poder é vinculado; pelo contrário, se o exercício do poder depender do titular, que “pode e deve escolher a solução a adotar em cada caso como mais ajustada à realização do interesse público protegido pela norma que o confere”, o poder é discricionário (Freitas do Amaral, 2016, p.67). Para além disso, a discricionariedade pressupõe uma atribuição à Administração do poder de escolha entre várias alternativas diferentes de decisão, quer entre duas decisões opostas quer entre várias decisões à escolha numa relação disjuntiva – Freitas do Amaral, 2016, p. 69. Cumpre referir, no entanto, que nenhum ato é totalmente vinculado nem totalmente discricionário: “todos os atos administrativos são em parte vinculados e em parte discricionários”, ou seja, quando se fala em atos vinculados ou atos discricionários, está-se a falar, na verdade, de atos predominantemente vinculados e em atos predominantemente discricionários (Freitas do Amaral, 2016, p. 69).
            De facto, tal como é comprovado pelo presente acórdão, em determinados casos, a Administração tem um poder vinculado, e noutros casos tem um poder discricionário, não sendo fácil identificar esta distinção, pois “raras vezes se encontram actos completamente vinculados ou atos completamente discricionários”. Pressupondo uma autonomia de escolha, de alternativa, a discricionariedade está sujeita a um controlo que não pode substituir a escolha feita pela Administração. Deste modo, o controlo jurisdicional da discricionariedade só obedece ao controlo de legalidade.
            Ora, nos procedimentos de concurso de seleção e recrutamento de pessoal, o júri “é chamado a desenvolver uma atividade administrativa que se analisa no exercício de poderes que Freitas do Amaral (…) apelida de «discricionariedade imprópria» na modalidade de «justiça administrativa»”. Em tempos, o professor Freitas do Amaral referia que “«(…) há um terceiro ingrediente (entre outras categorias de discricionariedade imprópria, que é a liberdade probatória e a discricionariedade técnica) neste tipo de decisões da Administração Pública que faz a especificidade desta terceira categoria e que é o dever de aplicar critérios de justiça. Critérios de justiça absoluta na medida em que o júri tem de se pronunciar quanto ao mérito relativo dos vários candidatos. Não se trata apenas de procurar a melhor classificação, a classificação mais justa para cada um dos candidatos, as de seguir um critério de justiça relativa, classificando todos segundo a mesma bitola»”. Para continuar, é necessário, mais uma vez, esclarecer conceitos.
            Dentro da discricionariedade imprópria encontram-se a liberdade probatória, a discricionariedade técnica e a justiça burocrática, podendo referir-se já que Marcelo Rebelo de Sousa não reconhece nenhuma destas realidades como discricionariedade, pois para o autor não existe liberdade de escolha. Na liberdade probatória, a Administração tem a liberdade de analisar e interpretar os factos que irão servir de prova; na discricionariedade técnica, a Administração só pode tomar uma decisão “com base em estudos prévios de natureza técnica e segundo critérios extraídos de normas técnicas” - por exemplo, a captação de águas para um rio deve faze-se na margem esquerda ou na direita? - (Freitas do Amaral, 2016, p. 73); e na justiça burocrática, a Administração avalia os comportamentos das pessoas, como o processo de avaliação dos alunos. Ora, mais recentemente, para o professor Freitas do Amaral não existe aqui uma discricionariedade propriamente dita, pois não existe uma livre escolha entre várias soluções legalmente possíveis, equivalendo antes à obrigação de escolher a solução mais acertada (Freiras do Amaral, 2016, p. 73). Neste sentido, o professor não tem liberdade de dar a nota que pretende, mas a obrigação de encontrar a nota mais correta (justiça burocrática). No entanto, questiona-se: será essa a solução mais correta? Bom, na verdade, tanto na discricionariedade técnica como na justiça burocrática, existem uma ou mais soluções adequadas.
            Voltando ao acórdão em apreço, em regra, no caso das provas de conhecimento como método de seleção, os Tribunais não podem proceder à avaliação das prestações dos concorrentes e substituir-se à Administração, de modo a atribuir a classificação mais justa, “salvo nos casos em que seja flagrante que o júri não procedeu de forma correta na aplicação dos critérios de classificação”. Contudo, na verdade estamos perante uma avaliação da realização de um teste de escolha múltipla, em que apenas uma das soluções apresentadas é a correta, por ter sido determinado já por uma Comissão de Avaliação, em cumprimento da legislação aplicável. Isto é, tudo se passa como se houvesse discricionariedade, mas não há: no teste de escolha múltipla, a “aparente” discricionariedade (ou “discricionariedade negativa”) observa-se no momento anterior ao da correção do teste e “apuramento concreto da resposta considerada certa” – verifica-se quando o júri “determina qual a resposta considerada correta nas várias hipóteses previstas e apresentadas aos candidatos”. O que sucede na verdade é apenas uma “mera aplicação mecânica”, pois o júri limita-se a fazer uma mera operação mecânica e automática, verificando se o candidato escolheu a alínea considerada previamente como a correta.
            Além disso, o que A pretende, na verdade, é averiguar o momento em que o júri chegou à conclusão de qual seria a resposta certa, dado ser aqui que existe, para quem a defende, a discricionariedade imprópria, sendo só aqui que o Tribunal pode atuar com base na existência do erro manifesto. Cumpre referir também que, com são questões jurídico-fiscais, estamos perante matéria fixada na lei e, portanto, de carácter vinculado.
            Em conclusão, é importante mencionar que se trata, portanto, da atuação do júri, na avaliação das respostas e, assim, “excluída do âmbito da discricionariedade em sentido técnico, logo sindicável pelo tribunal”. Sendo assim, tal como refere a decisão do acórdão, “dar por certas ou erradas as respostas às várias perguntas não está dentro da margem de livre apreciação técnica por parte do júri, uma vez que só uma resposta é possível, é correcta, pois o júri, a cada pergunta que formulou, logo determinou a resposta, a que se auto vinculou supostamente de acordo com a lei aplicável e que o condicionou na pontuação de cada resposta fornecida à questão enunciada”. Com base nestes argumentos, e analisando também se se verifica o erro manifesto apontado pela recorrente no que respeita às respostas a que o júri se auto vinculou, os juízes que compõem o Tribunal negaram provimento ao recurso, sendo as custas a cargo da recorrente.


Referências Bibliográficas
Freitas do Amaral, D. (2016). Curso de Direito Administrativo, volume II. Almedina.
Rebelo de Sousa, M. (1994/1995). Lições de Direito Administrativo I. Lisboa

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