ANÁLISE DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE - Rita Clímaco


ANÁLISE DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE
I.                    INTRODUÇÃO
Esta exposição vai incidir sobre um Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, referente ao processo n.º 00853/17.3BEBRG, de 31/08/2018. Este acórdão debruça-se sobre o recurso a uma decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a ação e anulou o ato impugnado por vício de falta de fundamentação.
No cerne de toda a questão está um ato administrativo praticado a 20/1/2017 pela Direção da Caixa Geral de Aposentações (Recorrente), através do qual se determina a incapacidade do Autor.
Com este recurso pretende-se averiguar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento na apreciação do vício invalidante do ato impugnado.
Assim, procurar-se-á definir e desenvolver de forma sucinta os pontos respeitantes a matéria relacionada com a nossa disciplina, bem como, concluir criticamente, concordando ou discordando, sobre a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte.
II.                  FACTOS E FUNDAMENTAÇÃO
No presente processo, está em causa a avaliação médica que foi efetuada ao Autor pela Caixa Geral de Aposentações. Invoca o Autor que, na sequência de diversos exames, em que lhe haviam sido diagnosticadas lesões tanto no joelho esquerdo, como na coluna, a avaliação médica não fez qualquer referência às lesões na coluna, havendo, assim, falta de fundamentação.
Estamos no âmbito de uma decisão administrativa, que tem, como uma das formalidades essenciais, a obrigação de fundamentação. Nos termos do artigo 148.º CPA, “[…], consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.”.
Importa referir que os pareceres das juntas médicas previstos nos artigos 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, encontram-se sujeitos ao dever de fundamentação nos termos do disposto no artigo 152.º/1, a) CPA, nos termos do qual ”… para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente (…) neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos (…)”. Segundo o PROFESSOR FREITAS DO AMARAL, a fundamentação dos atos administrativos é uma formalidade de grande importância no moderno Estado de Direito democrático, não apenas para o particular lesado pela atuação administrativa, mas também na perspetiva do tribunal competente para ajuizar da validade do ato e, ainda, na ótica do próprio interesse público.[1] O objetivo essencial e imediato da fundamentação é, portanto, “esclarecer concretamente a motivação do ato, permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo que levou à adoção de um ato com determinado conteúdo” (artigo 153.º/2 CPA).
A Caixa Geral de Aposentações invoca que, na verdade, a situação em causa envolve discricionariedade técnica e que o relatório médico deve ser fundamentado dentro de tal situação; que as lesões na coluna foram consideradas e que não ocorre nem vício de fundamentação, nem de erro nos pressupostos de facto. Tal como se retira do probatório, do acidente havia resultado para o Autor traumatismo do joelho esquerdo e coxa esquerda e da coluna, na região lombar e cervical. Contra-alegando, o Recorrido (MNL) suscitou a questão da omissão, no ato impugnado, de referência às demais lesões para além das que ali foram mencionadas — apenas as “sequelas de traumatismo do joelho esquerdo” —, enquadrando a mesma como vício de falta de fundamentação.
Após análise dos factos, o tribunal concluiu que, analisado o relatório de junta médica em causa, porque sustenta o ato impugnado, verifica-se que, efetivamente, o mesmo não faz, em momento algum, referência às lesões na coluna que eram referidas nos exames e relatório médicos. E, não obstante, estar em causa campo de discricionariedade técnica e que o Tribunal, sob pena de violar o princípio da separação de poderes, não interfere em tal domínio, salvo erro grosseiro ou ilegalidade manifesta, é objetivo que não resulta dos elementos documentais que suportaram a matéria de facto dada como provada, a avaliação dos invocados danos na coluna. Logicamente que não se exige que o relatório se debruce sobre todo o corpo do Autor mas, pelo menos, estranha-se que havendo indicação em exames anteriores e relatório médico que haveria lesão na coluna, a junta médica nada tenha dito quanto a tal. Apesar de a Caixa Geral de Aposentações referir que não foi omitida a análise das lesões à coluna e que os relatórios foram devidamente ponderados, a verdade é que pela análise do relatório de junta médica, não se pode concluir que tal análise e ponderação tenha existido e em que termos. Caso não houvesse reporte a tais lesões, dizer que há lesões no joelho esquerdo (e mais nada) seria suficiente, mas havendo essa indicação, exige-se uma fundamentação mais cuidada e aprofundada no sentido de demonstrar que tal situação foi considerada/avaliada/ponderada e, a final, desvalorizada. Não resultando tal do relatório de junta médica, é forçoso julgar procedente o vício de falta de fundamentação. Como tal, não se pode avançar para a análise do erro nos pressupostos de facto, porquanto antes de mais deve a Ré (ora Recorrente) fundamentar o ato, nos moldes expendidos, e só após se poderá aferir da existência de erro nos pressupostos.
Como sabemos, a lei não regula sempre do mesmo modo os atos a praticar pela Administração pública: umas vezes concretiza tudo até ao pormenor, outras vezes não o faz, e prefere habilitar a Administração a determinar ela própria as escolhas a fazer[2]. Neste último caso, estamos no âmbito da discricionariedade da Administração. Isto é, a lei praticamente nada diz, nada regula e atribui uma ampla margem de autonomia decisória à Administração pública. É esta que tem de decidir segundo os critérios que em cada caso entender mais adequados à prossecução do interesse público[3]. Aquilo que compete a Administração fazer é um juízo de prognose que, tendo em conta as suas características distintivas, os tribunais não se encontram funcionalmente preparados nem legitimados para efetuar. Assim, no caso concreto, não pode o tribunal pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto de um parecer emitido por uma junta médica, por falta de conhecimentos especializados para tal.
No âmbito da discricionariedade não existe controlo jurisdicional. Mas isto não significa que os atos da administração não possam ser objeto de tal controlo, mas apenas que não podem ter um controlo de mérito. Isto é, não podem ser controlados na medida da justiça e conveniência. Mas podem os tribunais exercer o controlo de legalidade – visa determinar se a Administração respeitou a lei ou a violou. Se é certo que ao tribunal está vedada a possibilidade de obstar a que a Administração pratique atos inseridos no âmbito do seu poder discricionário, tal não invalida, antes impõe, que lhe seja lícito impor que a Administração cumpra os desideratos e formalismos, legal e regularmente aplicáveis.
Nos termos do artigo 153.º/1 e 2 CPA, “A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato. Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.”. (sublinhado nosso) Como referido supra, no relatório da junta médica, não houve referência às lesões na coluna que eram referidas nos exames e relatório médicos. O que não permite concluir que em algum momento tenha havido análise e ponderação das lesões em causa. Assim, é forçoso julgar procedente o vício de falta de fundamentação, pois nos termos da lei, a fundamentação deve expressar uma concordância com fundamentos de anteriores pareceres, sob pena do ato concreto não estar devidamente esclarecido. No caso concreto, não existiu essa concordância, o que nos leva a concluir que o ato não está bem esclarecido e, por isso, há falta de fundamentação.
III.                CONCLUSÃO
Em suma, os exames que são efetuados pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações correspondem a uma atividade inserida na chamada discricionariedade técnica, uma vez que traduzem a aplicação dos princípios e critérios extrajurídicos, de natureza técnica, próprios das ciências médicas. Assim, os pareceres médicos são insuscetíveis de controlo jurisdicional, a menos que ostente erro grosseiro, manifesto, crasso. No domínio da discricionariedade técnica, e em especial no âmbito da ciência médica, não pode o tribunal pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto de um parecer emitido por uma junta médica, por falta de conhecimentos especializados para tal. No entanto, pode exercer um controlo de legalidade e foi isso que aconteceu: o tribunal avaliou a falta de fundamentação, pois nos termos da lei, é exigido que os pareceres sejam fundamentados de forma expressa, de modo a esclarecer os atos administrativos. O tribunal apenas se limitou a uma constatação objetiva da ausência de fundamentos expressos sobre a questão das sequelas desvalorizáveis relativamente às lesões na coluna vertebral.
Para concluir, parece-nos que, analisando os factos e os fundamentos da decisão, consideramos correta a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

BIBLIOGRAFIA
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 31/08/2018, processo n.º 00853/17.3BEBRG
Freitas Do Amaral, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 3.ª edição, Lisboa, 2016;

Rita Martins Clímaco, 60890            


[1] Diogo Freitas Do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 3.ª edição, Lisboa, 2016, p. 316.
[2] Idem, 65.
[3]Idem, 67.


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