ANÁLISE DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE - Rita Clímaco
ANÁLISE DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE
I.
INTRODUÇÃO
Esta exposição
vai incidir sobre um Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte,
referente ao processo n.º
00853/17.3BEBRG, de 31/08/2018. Este acórdão
debruça-se sobre o recurso a uma decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de
Braga, que julgou procedente a ação e anulou o ato impugnado por vício de falta
de fundamentação.
No cerne de toda a questão está um ato
administrativo praticado a 20/1/2017 pela Direção da Caixa Geral de
Aposentações (Recorrente), através do qual se determina a incapacidade do
Autor.
Com este recurso pretende-se averiguar se a
sentença recorrida padece de erro de julgamento na apreciação do vício
invalidante do ato impugnado.
Assim, procurar-se-á definir e desenvolver
de forma sucinta os pontos respeitantes a matéria relacionada com a nossa
disciplina, bem como, concluir criticamente, concordando ou discordando, sobre
a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte.
II.
FACTOS E FUNDAMENTAÇÃO
No
presente processo, está em causa a avaliação médica que foi efetuada ao Autor
pela Caixa Geral de Aposentações. Invoca o Autor que, na sequência de diversos
exames, em que lhe haviam sido diagnosticadas lesões tanto no joelho esquerdo,
como na coluna, a avaliação médica não fez qualquer referência às lesões na
coluna, havendo, assim, falta de fundamentação.
Estamos no
âmbito de uma decisão administrativa, que tem, como uma das formalidades
essenciais, a obrigação de fundamentação. Nos termos do artigo 148.º
CPA, “[…], consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício
de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos
numa situação individual e concreta.”.
Importa
referir que os pareceres das juntas médicas previstos nos artigos 38.º e 39.º
do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, encontram-se sujeitos ao dever de
fundamentação nos termos do disposto no artigo 152.º/1, a) CPA, nos termos do
qual ”… para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser
fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente (…) neguem,
extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses
legalmente protegidos (…)”. Segundo o PROFESSOR FREITAS DO AMARAL, a
fundamentação dos atos administrativos é uma formalidade de grande importância
no moderno Estado de Direito democrático, não apenas para o particular lesado
pela atuação administrativa, mas também na perspetiva do tribunal competente
para ajuizar da validade do ato e, ainda, na ótica do próprio interesse
público.[1] O objetivo essencial e
imediato da fundamentação é, portanto, “esclarecer concretamente a motivação do
ato, permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo que levou à adoção de um
ato com determinado conteúdo” (artigo 153.º/2 CPA).
A
Caixa Geral de Aposentações invoca que, na verdade, a situação em causa envolve
discricionariedade técnica e que o relatório médico deve ser fundamentado
dentro de tal situação; que as lesões na coluna foram consideradas e que não
ocorre nem vício de fundamentação, nem de erro nos pressupostos de facto. Tal
como se retira do probatório, do acidente havia resultado para o Autor
traumatismo do joelho esquerdo e coxa esquerda e da coluna, na região lombar e
cervical. Contra-alegando, o Recorrido (MNL) suscitou a questão da omissão, no ato
impugnado, de referência às demais lesões para além das que ali foram
mencionadas — apenas as “sequelas de traumatismo do joelho esquerdo” —,
enquadrando a mesma como vício de falta de fundamentação.
Após
análise dos factos, o tribunal concluiu que, analisado o relatório de junta
médica em causa, porque sustenta o ato impugnado, verifica-se que,
efetivamente, o mesmo não faz, em momento algum, referência às lesões na coluna
que eram referidas nos exames e relatório médicos. E, não obstante, estar em causa
campo de discricionariedade técnica e que o Tribunal, sob pena de violar o
princípio da separação de poderes, não interfere em tal domínio, salvo erro
grosseiro ou ilegalidade manifesta, é objetivo que não resulta dos elementos
documentais que suportaram a matéria de facto dada como provada, a avaliação
dos invocados danos na coluna. Logicamente que não se exige que o relatório se
debruce sobre todo o corpo do Autor mas, pelo menos, estranha-se que havendo
indicação em exames anteriores e relatório médico que haveria lesão na coluna,
a junta médica nada tenha dito quanto a tal. Apesar de a Caixa Geral de
Aposentações referir que não foi omitida a análise das lesões à coluna e que os
relatórios foram devidamente ponderados, a verdade é que pela análise do
relatório de junta médica, não se pode concluir que tal análise e ponderação
tenha existido e em que termos. Caso não houvesse reporte a tais lesões, dizer
que há lesões no joelho esquerdo (e mais nada) seria suficiente, mas havendo
essa indicação, exige-se uma fundamentação mais cuidada e aprofundada no
sentido de demonstrar que tal situação foi considerada/avaliada/ponderada e, a
final, desvalorizada. Não resultando tal do relatório de junta médica, é
forçoso julgar procedente o vício de falta de fundamentação. Como tal, não se
pode avançar para a análise do erro nos pressupostos de facto, porquanto antes
de mais deve a Ré (ora Recorrente) fundamentar o ato, nos moldes expendidos, e
só após se poderá aferir da existência de erro nos pressupostos.
Como
sabemos, a lei não regula sempre do mesmo modo os atos a praticar pela
Administração pública: umas vezes concretiza tudo até ao pormenor, outras vezes
não o faz, e prefere habilitar a Administração a determinar ela própria as
escolhas a fazer[2].
Neste último caso, estamos no âmbito da discricionariedade da Administração.
Isto é, a lei praticamente nada diz, nada regula e atribui uma ampla margem de
autonomia decisória à Administração pública. É esta que tem de decidir segundo
os critérios que em cada caso entender mais adequados à prossecução do
interesse público[3].
Aquilo que compete a Administração fazer é um juízo de prognose que, tendo em
conta as suas características distintivas, os tribunais não se encontram
funcionalmente preparados nem legitimados para efetuar. Assim, no caso
concreto, não pode o tribunal pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto de um
parecer emitido por uma junta médica, por falta de conhecimentos especializados
para tal.
No
âmbito da discricionariedade não existe controlo jurisdicional. Mas isto não
significa que os atos da administração não possam ser objeto de tal controlo,
mas apenas que não podem ter um controlo de mérito. Isto é, não podem ser
controlados na medida da justiça e conveniência. Mas podem os tribunais exercer
o controlo de legalidade – visa determinar se a Administração respeitou a lei
ou a violou. Se é certo que ao tribunal está vedada a possibilidade de obstar a
que a Administração pratique atos inseridos no âmbito do seu poder
discricionário, tal não invalida, antes impõe, que lhe seja lícito impor que a
Administração cumpra os desideratos e formalismos, legal e regularmente
aplicáveis.
Nos
termos do artigo 153.º/1 e 2 CPA, “A fundamentação deve ser expressa,
através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão,
podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de
anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso,
parte integrante do respetivo ato. Equivale à falta de fundamentação a
adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não
esclareçam concretamente a motivação do ato.”. (sublinhado nosso) Como
referido supra, no relatório da junta médica, não houve referência às lesões na
coluna que eram referidas nos exames e relatório médicos. O que não permite
concluir que em algum momento tenha havido análise e ponderação das lesões em
causa. Assim, é forçoso julgar procedente o vício de falta de fundamentação,
pois nos termos da lei, a fundamentação deve expressar uma concordância com
fundamentos de anteriores pareceres, sob pena do ato concreto não estar
devidamente esclarecido. No caso concreto, não existiu essa concordância, o que
nos leva a concluir que o ato não está bem esclarecido e, por isso, há falta de
fundamentação.
III.
CONCLUSÃO
Em
suma, os exames que são efetuados pela junta médica da Caixa Geral de
Aposentações correspondem a uma atividade inserida na chamada
discricionariedade técnica, uma vez que traduzem a aplicação dos princípios e
critérios extrajurídicos, de natureza técnica, próprios das ciências médicas.
Assim, os pareceres médicos são insuscetíveis de controlo jurisdicional, a
menos que ostente erro grosseiro, manifesto, crasso. No domínio da
discricionariedade técnica, e em especial no âmbito da ciência médica, não pode
o tribunal pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto de um parecer emitido por
uma junta médica, por falta de conhecimentos especializados para tal. No
entanto, pode exercer um controlo de legalidade e foi isso que aconteceu: o
tribunal avaliou a falta de fundamentação, pois nos termos da lei, é exigido
que os pareceres sejam fundamentados de forma expressa, de modo a esclarecer os
atos administrativos. O tribunal apenas se limitou a uma constatação objetiva
da ausência de fundamentos expressos sobre a questão das sequelas
desvalorizáveis relativamente às lesões na coluna vertebral.
Para concluir, parece-nos que, analisando os factos e os
fundamentos da decisão, consideramos correta a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso
e confirmar a sentença recorrida.
BIBLIOGRAFIA
Acórdão do
Tribunal Central Administrativo Norte, de 31/08/2018, processo n.º 00853/17.3BEBRG
Freitas Do Amaral, Diogo, Curso
de Direito Administrativo, Vol. II, 3.ª edição, Lisboa, 2016;
Rita
Martins Clímaco, 60890
[1] Diogo Freitas Do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 3.ª
edição, Lisboa, 2016, p. 316.
[3]Idem, 67.
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